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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8729, de 4 de setembro de 2003

Nº 8729/2003

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Altera a Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Anexos I, III, V, VI e VII da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O art. 8 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - .........................................................................

.........................................................................................

§ 1º- A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, em cada Classe, e à existência de vagas.
§ 2º- A promoção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos servidores estaduais que se encontram cedidos aos Municípios do Estado da Bahia, com ônus para o Estado, a título de cooperação técnica e financeira, conforme disposto no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e posteriores alterações."
Art. 3.
- O art. 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.828/90, a partir de 01 de janeiro de 2003.

Parágrafo único- A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, percebida por ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, integrada em quadro especial na forma desta Lei, fica transformada, a partir de 01 de janeiro de 2003, em vantagem pessoal, reajustável na mesma época e no mesmo percentual em que o seja o vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário."
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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