Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2615, de 26 de julho de 1989

Nº 2615/1989

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre procedimentos para efetivar a extinção de Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de orientar os Órgãos e Entidades extintas, por força da Lei 5.121 de 06.07.89, sobre os procedimentos a serem adotados nas áreas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

Considerando, ainda, a prevalência do princípio da continuidade do serviço público;

R E S O L V E:

Art. 1.
- Os Secretários de Estado, no âmbito de suas Pastas, designarão Comissão, através de Portaria, para o encerramento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de cada Órgão e Entidade extinta pela Lei nº 5.121 de 06.07.89.
§ 1º- o encerramento de gestão, da qual trata o caput deste Artigo, implicará na administração dos créditos, na forma do Art. 32, § 1º inciso II, da Lei nº 2322/66, sem a criação de novas obrigações, e na realização do inventário físico do material de consumo, dos bens móveis e imóveis, da Prestação de Contas de Gestão e de Encerramento, na forma da legislação específica vigente.
§ 2º- Participará, obrigatoriamente, da Comissão um representante da Inspetoria Setorial de Finanças eu órgão equivalente.
Art. 2.
- Nos documentos e papeis expedidos pela Comissão referida no Art. 1º deste Decreto, constarão as assinaturas de seus membros e na Prestação de Contas de Gestão, também, a assinatura do ex-titular do Órgão ou Entidade extinta.
§ 1º- Os documentos relativos à administração de dotação serão assinados pelo Presidente da Comissão, indicado na Portaria a que se refere este Decreto, e por um membro previamente designado, quando assim for necessário.
§ 2º- Constarão, obrigatoriamente, nos documentos e papéis expedidos pela Comissão a referencia "Órgão ou Entidade Extinta".
Art. 3.
- A Secretaria do Planejamento providenciará, com base nas informações encaminhadas pela Secretaria interessada os Decretos de alteração, abertura ou cancelamento de créditos suplementares ou especiais no orçamento vigente, respeitados os valores globais nele consignados.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, orientar sobre as determinações contidas neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de junho de 1989.

NILO COELHO

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO RUBENS VAZ DA COSTA

JAIRO SIMÕES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo