Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 009, de 22 de março de 1991
Nº 009/1991
Anula os atos relativos à instalação e regulamentação da Loteria Instantânea da Bahia, (Raspadinha), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando que a legalidade e a moralidade são pilares básicos inafastáveis da Administração;
considerando que é faculdade-dever da Administração declarar a ilegalidade de atos praticados no seu âmbito;
considerando que a Lei Delegada nº 73, de 3 de junho de 1983 apenas permitia ao Estado da Bahia programar e executar as atividades lotéricas pela Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA;
considerando que a Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA já havia sido extinta, pela Lei nº 5.121 de 06 de julho de 1989 ;
considerando que à falta de autorização legal não poderia o Governo do Estado instituir, regulamentar e contratar a exploração da Loteria Instantânea da Bahia ( Raspadinha);
considerando a inexistência de prévia autorização legislativa exigida no artigo 71, inciso XXX, da Constituição Estadual para celebração pelo Estado da Bahia, de contrato de concessão e permissão para exploração de serviços públicos;
considerando que a existência de tais vícios determinou o reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado, em Resolução de nº 49/91, de sua nulidade absoluta;
considerando a nulidade absoluta que atinge, sob todos os aspectos por que possa ser analisado, o objeto dos Decretos ora anulados e seus consectários;
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
* Republicado por haver saído com incorreção