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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 009, de 22 de março de 1991

Nº 009/1991

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Anula os atos relativos à instalação e regulamentação da Loteria Instantânea da Bahia, (Raspadinha), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a legalidade e a moralidade são pilares básicos inafastáveis da Administração;

considerando que é faculdade-dever da Administração declarar a ilegalidade de atos praticados no seu âmbito;

considerando que a Lei Delegada nº 73, de 3 de junho de 1983 apenas permitia ao Estado da Bahia programar e executar as atividades lotéricas pela Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA;

considerando que a Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA já havia sido extinta, pela Lei nº 5.121 de 06 de julho de 1989 ;

considerando que à falta de autorização legal não poderia o Governo do Estado instituir, regulamentar e contratar a exploração da Loteria Instantânea da Bahia ( Raspadinha);

considerando a inexistência de prévia autorização legislativa exigida no artigo 71, inciso XXX, da Constituição Estadual para celebração pelo Estado da Bahia, de contrato de concessão e permissão para exploração de serviços públicos;

considerando que a existência de tais vícios determinou o reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado, em Resolução de nº 49/91, de sua nulidade absoluta;

considerando a nulidade absoluta que atinge, sob todos os aspectos por que possa ser analisado, o objeto dos Decretos ora anulados e seus consectários;

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados nulos os Decretos de nºs 3.696, de 30 de maio de 1990, e 3. 725 de 21 de junho de 1990, que instituíram e regulamentaram a Loteria Instantânea da Bahia.
Art. 2.
- Fica também extinta, em decorrência do disposto no artigo anterior, a Secretaria Executiva da Loteria Instantânea da Bahia, unidade gestora do sistema de jogo de azar referido no artigo primeiro.
Art. 3.
- A extinção de que trata o artigo segundo do presente Decreto, fundada em declaração de nulidade absoluta, será processada sem qualquer ônus para a Fazenda Pública Estadual, ressalvados os direitos porventura existentes de servidores, relativos aos serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados.
Parágrafo único- A prestação de contas relativa à atividade ora extinta deverá proceder-se na forma regulamentar, sem prejuízo do pedido judicial formulado na ação popular, ora em trâmite.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

* Republicado por haver saído com incorreção

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