Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7580, de 26 de maio de 1999

Nº 7580/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.468, de 06 de março de 2003 .

Aprova o Regimento da Secretaria de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Governo, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 681, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Governo - SEGOV, criada pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , reorganizada pela Lei nº 5.121, de 06 de julho de 1989 , reestruturada pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e 7.310, de 02 de fevereiro de 1998 , e modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, e de promover a publicação dos atos oficiais, competindo-lhe:
Iassessorar o Governador em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
IIcoordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
IIIassessorar o Governador na análise política da ação governamental;
IVexecutar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
Vassistir ao Governador em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
VIassessorar o Governador na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
VIIacompanhar, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
VIIIprestar assistência pessoal ao Governador;
IXorganizar o cerimonial;
Xcoordenar a política de Comunicação Social do Governo;
XIcoordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública estadual, e a edição do Diário Oficial do Estado;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Governador;
b)Gabinete do Secretário;
c)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais;

3.4.Coordenação de Transportes.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.

d)Serviço de Administração de Palácios:

1.Coordenação de Administração de Serviços;

2.Coordenação de Material e Suprimento;

3.Coordenação de Manutenção e Conservação.

e)Coordenação de Assuntos Administrativos;
f)Coordenação de Assuntos Legislativos;
g)Coordenação de Informação, Legislação e Documentação:

1.Coordenação de Informação e Legislação;

2.Biblioteca;

3.Arquivo;

4.Protocolo.

h)Escritório de Representação do Governo;
i)Secretaria Particular do Governador;
j)Cerimonial;
k)Assessoria Geral de Comunicação Social:

1.Coordenação de Jornalismo;

2.Coordenação de Televisão;

3.Coordenação de Rádio;

4.Coordenação de Redação;

5.Coordenação de Propaganda;

6.Coordenação Administrativa e Financeira.

IIEntidade da Administração Indireta: Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas a , b , e , f , "h" , "i e "j", do inciso I, deste artigo , não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Governo.
Art. 3.
- A entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Governo tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
- Ao Gabinete do Governador compete prestar apoio direto e efetivo ao Governador do Estado.

SEÇÃO II

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
VIpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Governador ou pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
VIIpromover o controle dos atos administrativos assinados pelo Governador ou pelo Secretário;
VIIIcoordenar a organização do arquivo de todos os atos do Governador e do Secretário de Governo;
IXexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO III

DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO IV

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Art. 7.
- Ao Serviço de Administração de Palácios, que tem por finalidade desempenhar os serviços básicos relacionados com a manutenção e conservação das instalações destinadas à residência oficial do Governador, compete:
Iatravés da Coordenação de Administração de Serviços, prestar assistência ao Coordenador no desempenho das atividades de controle, supervisão e orientação dos serviços realizados nas instalações destinadas à residência oficial do Governador;
IIatravés da Coordenação de Material e Suprimento, solicitar, conferir e controlar a aquisição de materiais e gêneros alimentícios para abastecimento e armazenamento;
IIIatravés da Coordenação de Manutenção e Conservação, promover, coordenar e supervisionar a execução dos serviços de consertos, reparos e higienização, visando à sua manutenção e conservação, bem como de jardinagem das áreas externas das instalações.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8.
- À Coordenação de Assuntos Administrativos, que tem por finalidade a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos de competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Iproceder a análise de processos e papéis de caráter geral submetidos ao Governador, preparando os despachos correspondentes;
IIexaminar o conteúdo e a forma dos atos administrativos a serem submetidos ao Governador, oriundos dos diversos setores da administração pública estadual;
IIIproceder a estudos e diligências, inclusive requisitando informações e esclarecimentos sobre atos, processos ou documentos a serem submetidos à apreciação e decisão do Governador.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Art. 9.
- À Coordenação de Assuntos Legislativos, que tem por finalidade assessorar o Secretário nas atividades decorrentes do relacionamento político-institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, compete:
Iacompanhar a tramitação, junto à Assembléia Legislativa, dos projetos de lei, especialmente aqueles de iniciativa do Governador;
IIfornecer subsídios ao Secretário no desempenho de suas atribuições de assessoramento ao Governador, quanto à análise política da ação governamental;
IIIcolaborar, em articulação com a Coordenação de Assuntos Administrativos, na elaboração de mensagens e projetos de lei.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 10.
- À Coordenação de Informação, Legislação e Documentação, que tem por finalidade receber, organizar, coordenar, tratar e disseminar as informações e normas legais do Estado, compete:
Iatravés da Coordenação de Informação e Legislação:
a)coletar, tratar, atualizar e disponibilizar, diariamente, na rede local e Internet, a legislação assinada pelo Governador e publicada no Diário Oficial do Estado;
b)promover o intercâmbio entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, objetivando a disseminação do Sistema Estadual de Legislação;
c)prestar apoio técnico aos órgãos da Administração Estadual que desejam utilizar o Sistema Estadual de Legislação disponibilizado na rede local e na Internet.
IIatravés da Biblioteca:
a)processar tecnicamente a documentação bibliográfica existente, disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da Secretaria e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações da Biblioteca;
b)coletar, selecionar, indexar e recuperar toda a legislação relativa à Administração Estadual e Federal e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Secretaria;
c)coordenar e acompanhar, com observância das normas técnicas específicas, as atividades editoriais da Secretaria de Governo, garantindo a racionalização do processo editorial e a normalização da produção bibliográfica, responsabilizando-se pela organização das publicações.
IIIatravés do Arquivo:
a)receber e organizar os documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria, mantendo-os no arquivo de documentos da SEGOV, até sua transferência para o Arquivo Público do Estado, utilizando a Tabela de Temporalidade;
b)efetuar periodicamente a triagem dos documentos que deverão ser microfilmados e/ou digitalizados, disponibilizando sua consulta aos usuários.
IVatravés do Protocolo:
a)receber, examinar e registrar documentos encaminhados à Secretaria, controlar sua tramitação, enviando-os aos destinatários, bem como prestar informações ao público sobre a localização de processos e expedientes;
b)coordenar, controlar e executar as atividades relativas à expedição dos documentos produzidos ou recebidos pela Secretaria e manter atualizada a mala direta, administrando e controlando os serviços de malote.

SEÇÃO VIII

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Art. 11.
- Ao Escritório de Representação do Governo, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à representação do Governo do Estado em Brasília-DF, compete:
Iassessorar as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no encaminhamento e agilização de matérias de interesse do Estado junto aos órgãos oficiais e representações de caráter diplomático sediados em Brasília;
IIfornecer e obter dados informativos, de natureza técnica, política, judiciária ou administrativa;
IIIapoiar o Governador e as autoridades do Governo do Estado, atendendo a pedidos de informações, por ocasião de suas viagens oficiais à Capital Federal.

SEÇÃO IX

SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Art. 12.
- À Secretaria Particular do Governador, que tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Governador, compete:
Iorientar e controlar o recebimento e a expedição das correspondências de caráter social do Governador;
IIorganizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
IIIpromover e acompanhar a elaboração da agenda do Governador.

SEÇÃO X

CERIMONIAL

Art. 13.
- Ao Cerimonial, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado e desenvolver aquelas relacionadas com a Ordem do Mérito da Bahia, compete:
Ipreparar e dirigir programas de recepção a visitantes oficiais, elaborando a lista de convidados e providenciando a preparação e expedição de convites;
IIestabelecer precedências, determinar planos de mesa e demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao Cerimonial Público;
IIIcoordenar, em conjunto com as autoridades competentes, as medidas logísticas que assegurem a execução de programas oficiais;
IVorganizar e manter atualizado o banco de dados de nomes e endereços de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de personalidades da sociedade, em todas as áreas, articulando-se, ainda, com os órgãos e entidades da administração pública estadual em matéria de sua competência;
Vdesenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e guarda de comendas.

SEÇÃO XI

ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 14.
- À Assessoria Geral de Comunicação Social, que tem por finalidade coordenar a política de comunicação social do Governo, compete:
Iatravés da Coordenação de Jornalismo:
a)integrar as atividades das Coordenações de Rádio, Televisão e Redação conforme as diretrizes da Assessoria Geral de Comunicação Social;
b)supervisionar e integrar as atividades de comunicação social da administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados;
c)coordenar o registro em arquivo das ocorrências levantadas para fins de consecução do trabalho jornalístico;
d)coordenar e executar, no âmbito da Secretaria e Gabinete do Governador, as atividades de recortes de publicações.
IIatravés da Coordenação de Televisão:
a)orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do noticiário televisivo em torno das ações do Governo, bem como supervisionar e controlar a distribuição desse material junto às emissoras de televisão;
b)acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nas emissoras de televisão;
c)catalogar, arquivar e conservar o material produzido pela Coordenação, bem como de emissoras de televisão que apresentem atividades do Governo.
IIIatravés da Coordenação de Redação:
a)coordenar e orientar os repórteres e redatores na confecção das matérias jornalísticas relativas às ações do Governo do Estado;
b)orientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de divulgação do Governo, produzido pela Assessoria Geral de Comunicação Social e Assessorias de Comunicação Social das Secretarias de Estado;
c)acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração pública estadual nos órgãos de imprensa;
d)preparar coletânea de notícias, classificando-as de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo e conservando o acervo do material existente no setor;
e)produzir os informativos dos noticiários para os jornais nacionais, locais e do interior;
f)coordenar a distribuição do material jornalístico produzido pela Coordenação para os veículos de jornalismo impresso;
g)executar as atividades de levantamento dos dados necessários à realização do trabalho jornalístico;
h)definir as prioridades entre as atividades a serem fotografadas;
i)orientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do material fotográfico em torno das ações do Governo;
j)produzir e distribuir as fotografias necessárias ao uso dos meios de comunicação impressos nacionais, locais e do interior, além do Diário Oficial do Estado;
k)catalogar, arquivar e conservar as fotografias relativas às atividades do Governo;
l)executar as atividades inerentes ao laboratório fotográfico, bem como a sua conservação e controle;
m)proceder a transmissão para o Diário Oficial do Estado, e demais jornais de circulação, do material produzido pela Coordenação;
n)articular-se com as demais Assessorias de Comunicação do Estado para recepção e transmissão de matérias.
IVatravés da Coordenação de Propaganda:
a)orientar e controlar a produção e a veiculação dos programas e das campanhas publicitárias do Estado, seguindo as diretrizes fixadas pela Assessoria Geral de Comunicação Social;
b)planejar e avaliar os custos das campanhas publicitárias do Governo do Estado;
c)promover os meios necessários à execução das atividades de propaganda e publicidade, visando assegurar o conhecimento, pela população, das ações do Governo;
d)coordenar as articulações necessárias junto às agências de propaganda, aos veículos de comunicação e aos fornecedores dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;
e)viabilizar os levantamentos de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística (briefing) de interesse da administração pública estadual;
f)executar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia;
g)proceder à análise e ao acompanhamento das propostas de veículos de comunicações locais e nacionais.
Vatravés da Coordenação Administrativa e Financeira:
a)promover o controle da utilização, movimentação e recolhimento da frota de veículos da Assessoria;
b)promover, em articulação com a Diretoria Administrativa da SEGOV, a manutenção da frota de veículos da Assessoria e o controle do consumo de combustível;
c)elaborar o cronograma de solicitação de material e suas alterações;
d)coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
e)coordenar e executar os serviços de telefonia da Assessoria;
f)promover a execução e controle dos serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos relativos à Assessoria;
g)fornecer os elementos necessários à Diretoria de Orçamento Público da SEGOV para a elaboração da proposta orçamentária da Assessoria Geral de Comunicação Social e executar os respectivos planos de aplicação;
h)organizar e superintender os serviços de processamento e controle de emissão de empenhos pertinentes à Assessoria.
Parágrafo único- As competências mencionadas nas alíneas "a" , "b" e "c", do inciso II, deste artigo , serão também exercidas pela Coordenação de Rádio, na sua respectiva área de atuação.
Art. 15.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Secretaria de Governo e demais Secretarias de Estado;
n)presidir o colegiado da entidade a ela vinculada;
o)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiado dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor.
IISecretário Particular do Governador:
a)encarregar-se da correspondência pessoal do Governador, inclusive as mensagens de caráter social;
b)elaborar a agenda do Governador;
c)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador.
IIIAssessor Geral:
a)coordenar a política de comunicação social do Governo do Estado;
b)executar atividades de assessoramento ao Governador e demais autoridades da administração pública estadual no que se refere à política de comunicação social a ser adotada;
c)promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e publicidade;
d)promover a integração das atividades de comunicação social da administração direta e indireta, a fim de assegurar a uniformidade da imagem do Governo do Estado.
IVDiretor do Cerimonial:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar o desenvolvimento das atividades a cargo do Cerimonial;
b)minutar a correspondência diplomática e consular;
c)articular-se com as Secretarias de Estado e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual em matéria de sua atribuição.
VChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
e)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
f)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
h)prestar assessoramento político ao Secretário;
i)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
j)representar o Secretário de Governo, quando por este designado;
k)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VIVII - Coordenador de Escritório:
a)coordenar e controlar as atividades do Escritório de Representação;
b)praticar atos pertinentes às atividades que lhe forem cometidas pelo Governador e pelo Secretário de Governo;
c)dirigir e coordenar a prestação de assistência ao Governador do Estado, Secretários de Estado e demais dirigentes nos seus deslocamentos à Capital Federal;
d)responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
VIIICoordenador Executivo da AGECOM:
a)coordenar, supervisionar e avaliar os recursos humanos, técnicos e materiais da Assessoria;
b)acompanhar e promover a integração das atividades de comunicação social da administração pública estadual;
c)proceder ao atendimento aos órgãos de comunicação social locais e nacionais, subsidiando-os de informações sobre as ações do Governo do Estado.
IXCoordenador Executivo, Assessor Especial e Coordenador Técnico:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
c)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato.
XCoordenador I:
a)coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a sua unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da unidade;
c)executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento de sua unidade;
d)articular-se com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
e)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos a área de competência da respectiva unidade, quando solicitado;
f)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades.
XICoordenador do Serviço de Administração de Palácios:
a)coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes ao Serviço;
b)promover, em articulação com a Diretoria Geral, a aquisição de material de limpeza, higiene e conservação, louçaria, rouparia e gêneros alimentícios para o abastecimento da residência oficial do Governador;
c)superintender a execução das obras e serviços de conservação das instalações destinadas a despachos e residência do Governador;
d)promover o treinamento do pessoal doméstico, com vistas ao adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas.
XIICoordenador II e Assistente II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a sua área de competência;
c)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 17.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 18.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 19.
- Ao Assessor de Comunicação Social I, II e III da Assessoria Geral de Comunicação Social cabe preparar e executar as tarefas de coleta de dados sobre as ações desenvolvidas pelo Governo do Estado, elaborar e revisar as matérias jornalísticas atribuídas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Cabe aos Assessores Especiais da AGECOM coordenar e executar projetos de informática, em articulação com a Coordenação de Modernização da Secretaria, bem como coordenar e planejar as atividades específicas delegadas pelo Assessor Geral.
Art. 21.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 23.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Ao Assistente III, IV e V cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico.
Art. 25.
- Ao Coordenador III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 26.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Governo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 27.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Governo, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Secretário Particular, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
IIIo Assessor Geral, pelo Coordenador Executivo da AGECOM;
IVo Diretor do Cerimonial, pelo Coordenador Técnico ou por um dos seus Assistentes II;
Vo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral, ou por um Coordenador I ou por um Assessor Especial;
VIo Coordenador Executivo da AGECOM, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIVIII - o Coordenador Executivo, por um dos Assessores Especiais que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
Xos Diretores dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
XIos Coordenadores I, da Assessoria Geral de Comunicação Social, por um dos Assessores de Comunicação Social que lhes sejam diretamente subordinados;
XIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II, Assessores Técnicos e/ou Assistentes II que lhe sejam diretamente subordinados;
XIIIo Coordenador Técnico, por um Assessor Técnico ou Assistente II que lhe sejam diretamente subordinados;
XIVo Coordenador II e o Assistente II, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assesoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- O Secretário de Governo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Parágrafo únicoO pagamento da remuneração dos servidores de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado ou do órgão diretamente subordinado ao Governador, no qual o servidor estiver em exercício.
Art. 31.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Governo.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo