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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3103, de 22 de novembro de 1989

Nº 3103/1989

Aprova o Regimento da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de novembro de 1989

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, criada pela Lei nº 5.121 de 06 de julho de 1989, tem, por finalidade, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar o Plano Regional de Reforma Agrária, a execução dos programas regionais de desenvolvimento agrário e de cooperativismo, bem como formular a executar a política de irrigação, a disciplinando uso e a defesa dos recursos hídricos no Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iexecutar a política agrária no Estado da Bahia com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário estadual, a democratização do acesso à terra, a regularização da situação dominial dos imóveis rurais e a redução da ocorrência de conflitos fundiários, inclusive elaborando o Plano Estadual de Reforma Agrárias participando da elaboração do plano regional, em permanente articulação com o Governo Federal;
IIestabelecer e executar a política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
IIIpreservar os recursos hídricos de domínio estadual e disciplinar, outorgar e gerir o seu uso, podendo, inclusive, implantar obras de captação, armazenamento, conservação e distribuição de água para uso múltiplo;
IVdesenvolver ações que visem prevenir ou minimizar os efeitos sócio-econômicos das emergências ou calamidades públicas causadas por fatores naturais e outros, operacionalizando medidas de atendimento às populações atingidas;
Vestimular a organização dos segmentos sociais em entidades cooperativas ou associativas, visando aumentar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;
VIexecutar projetos e ações voltadas ao desenvolvimento regional, particularmente dos pequenos produtores rurais, com o objetivo de reduzir as desigualdades internas no Estado da Bahia;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, tem a seguinte estrutura:
Iórgãos da administração direta:
a)Gabinete do Secretário ? GASEC;
b)Assessoria de Planejamento ? ASPLAN;
c)Serviço de Administração ? AS;

1. Subgerência de Pessoal;

2. Subgerência de Material;

3. Subgerência de Patrimônio;

4. Subgerência de Transportes;

5. Subgerência de Serviços Auxiliares;

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - SECOF;

2. Seção de Contabilidade - SECON;

3. Seção de Comprovação e Arquivo - SECAR;

4. Seção de Administração Geral - SEAG;

e)Coordenação Geral de Reforma Agrária - CORA;
f)Coordenação de Cooperativismo - COOPER;
g)Coordenação da Desenvolvimento de Recursos Hídricos - CRH;
h)Coordenação de Irrigação - CIR;
i)Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;
j)Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;
l)Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA;
m)Comissão Assessora para. Assuntos indígenas - CORAI.
IIEntidades da administração indireta:
a)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
b)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
c)Instituto de Terras da Bahia - INTERBA.

Parágrafo 1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e, f, g e h, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

Parágrafo 2º - O Secretário disporá de Assessores Especiais e Assessores Técnicos, com formação de nível superior, lotados no Gabinete, com as atribuições definidas neste Regimento.

Parágrafo 3º - o assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da SERAI compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo 4º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da SERAI, serão executadas na forma prevista da legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

Competência doa Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário - GASEC, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretario;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Parágrafo único- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, contará, obrigatoriamente, com assessores técnicos, com formação de nível superior, para o exercício das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Coordenação Geral de Reforma Agrária - CORA, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações da reforma agrária e regularização fundiária, como instrumento da política agrária, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Ipromover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de regularização fundiária, tais como: assentamento, arrecadação de terras públicas, intermediação nos conflitos pela posse de terra;
IIestabelecer a operacionalização de ações integradas, com vistas à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário;
IIIacompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
IVarticular-se, permanentemente, com entidades públicas e privadas, objetivando a execução das ações dos instrumentos programáticos voltados ao desenvolvimento agrário;
Vprestar assistência aos demais órgãos e entidades da SERAI e outros organismos em assuntos relativos ao desenvolvimento agrário;
VIpromover a capacitação de produtores assentados com vistas ao desenvolvimento agrário, em articulação com órgãos e entidades afins;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- A Coordenação de Cooperativismo - COOPER, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a definição e a execução da política de cooperativismo, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Ipromover a elaboração e a execução da política de cooperativismo através de estudos e projetos para a formulação do Plano de Apoio ao Cooperativismo;
IIfomentar o desenvolvimento do Plano de Apoio ao Cooperativismo pelo setor público e pela iniciativa privada;
IIIestabelecer o desenvolvimento de ações integradas, com vistas à implementação da infra-estrutura de apoio cooperativismo;
IVpromover estudos sobre as condições sócio-econômicas em cada região para sugerir modelos de formas associativas mais ajustados às necessidades de cada uma delas, dando-lhes a assistência necessária através dos diversos organismos da Secretaria;
Vorientar e acompanhar, de forma técnica e administrativa, o processo constitutivo das cooperativas;
VIpromover a capacitação de produtores associados e de mão-de-obra para o setor associativista, em articulação com órgãos e entidades afins;
VIIarticular-se, permanentemente, com entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento das ações do Plano de Apoio ao Cooperativismo;
VIIIacompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no apoio ao cooperativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
IXprestar assistência aos demais órgãos e entidades da SERAI em assuntos relativos ao cooperativismo;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- A Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - CRH, tem por finalidade planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas técnicas e assessorar o Secretário em assuntos de disciplina do uso e preservação dos recursos hídricos no Estado, competindo-lhe:
Ipromover e executar a política de disciplina do uso e preservação dos recursos hídricos;
IIdesenvolver ações de gestão integrada dos recursos hídricos no Estado com a participação da comunidade, tendo por unidade básica as bacias hidrográficas;
IIIelaborar projetos, diretrizes e normas, visando a utilização racional dos recursos hídricos;
IVanalisar, em seus aspectos técnicos, os pedidos de concessão de utilização dos recursos hídricos no âmbito de competência do Estado;
Vrealizar estudos sistemáticos, promover a compatibilização de estudos e o planejamento do aproveitamento múltiplo da utilização, disciplina e preservação dos recursos hídricos do Estado;
VIinstituir, manter e operar o sistema de informações dos recursos hídricos no Estado;
VIIarticular-se, permanentemente, com entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento das ações dos recursos hídricos;
VIIIprestar assistência aos órgãos e entidades da SERAI e outros organismos em assuntos da disciplina do uso e preservação dos recursos hídricos;
IXpromover a capacitação de usuários dos recursos hídricos, com vistas a disciplina do seu uso e preservação, articulando-se com órgãos e entidades afins;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- A Coordenação de Irrigação - CIR, tem por finalidade planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas técnicas e assessorar o Secretário em assuntos relativos à irrigação, competindo-lhe:
Ipromover e executar a política de irrigação no Estado da Bahia;
IIrealizar o planejamento e estudos para o desenvolvimento da irrigação no Estado com a participação da comunidade, adotando medidas para a utilização adequada dos recursos naturais, com vistas a minimizar o impacto ambiental da irrigação;
IIIelaborar planos, programas e projetos, visando o desenvolvimento da agricultura irrigada;
IVfomentar e apoiar o desenvolvimento da agricultura irrigada pelo setor público e pela iniciativa privada;
Vimplantar, manter e operar um sistema de informações, inclusive contendo um cadastro das ações de agricultura irrigada;
VIpromover ações integradas, visando a implementação da infra-estrutura e serviços de apoio à agricultura irrigada:
VIIanalisar e promover as ações de compatibilização dos programas e projetos públicos e privados de irrigação:
VIIIemitir parecer técnico sobre todos os projetos de irrigação a serem implantados no Estado e que dele recebam incentivos e participação de qualquer natureza;
IXemitir parecer técnico sobre os documentos de impacto ambiental, dos projetos públicos e privados de irrigação a serem implantados no Estado, enviando ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, para encaminhamento legal;
Xpromover a capacitação de irrigantes em atividades de irrigação, articulando-se com órgãos e entidades afins;
XIarticular-se com entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento das ações de agricultura irrigada;
XIIprestar assistência aos órgãos e entidades da SERAI e outros organismos em assuntos relativos à agricultura irrigada;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, órgão em regime especial de administração centralizada, que coordena, executa e supervisiona o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no âmbito do Estado da Bahia, tem a sua competência, estrutura e atribuições dos seus titulares definida em legislação própria.
Art. 12.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, que promove a integração das ações de defesa civil no Estado, tem a sua composição, competência e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- A Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA, órgão de orientação, consulta e articulação superior, criada pelo Decreto nº 949, de 15 de março de 1988, tem por finalidade promover e subsidiar a formulação de diretrizes e ações básicas dos órgãos e entidades estaduais, compatibilizando-as com o Plano Regional de Reforma Agrária - PRRA, tem as suas competências, composição e organização definidas em legislação própria.
Parágrafo único- A Coordenação Geral de Reforma Agrária - CORA funcionará na condição de Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 14.
- A Comissão Assessora para Assuntos Indígenas - CONAI, órgão de assessoramento ao Governo do Estado na definição e formulação das políticas relativas aos direitos dos povos indígenas do Estado da Bahia, compete:
Iorientar o Governo do Estado na implementação das ações emanadas do Governo Federal no que diz respeito à relocação de posseiros retirados das terras indígenas por força de aplicação das disposições da Constituição Federal:
IIrealizar estudos e indicar ao Governo do Estado as providências para implementação das ações e atividades visando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas, especialmente aquelas pertinentes à estrutura fundiária, defesa dos direitos pessoais e coletivos, assistência médico-sanitária, educação e extensão rural;
IIIpropor ao Governo do Estado medidas que assegurem a integridade física e sócio-cultural desses povos indígenas, através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e sítios rituais e históricos;
IVexaminar e opinar sobre as demandas encaminhadas pelos povos indígenas;
Vsugerir ao Governo do Estado ações educativas que informem sobre as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas da Bahia, favorecendo, assim, a comunicação interétnica;
VIfuncionar como canal permanente de articulação como as lideranças legítimas e livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, favorecendo a manifestação de sua vontade perante os poderes constituídos;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- A Comissão, a ser presidida por um representante da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, será composta por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, de reconhecida competência e experiência profissional no campo do indigenismo, oriundos das áreas de antropologia, direito, saúde comunitária e educação, indicados por entidades de comprovada atuação na defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas, como: Associação Nacional de Apoio ao índio da Bahia - ANAI; Conselho Indigenista Missionário - CIMI; Associação Brasileira de Antropologia - ABA ,e Universidade Federal da Bahia, e nomeados pelo Governador do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos.
Art. 16.
- O Gabinete do Secretário funcionará na condição de Secretaria Executiva da CONAI, designando, inclusive, o pessoal necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo de suas atribuições permanentes.
Parágrafo único- A Comissão Assessora para Assuntos Indígenas não disporá de quadro próprio de pessoal.
Art. 17.
- A participação na CONAI não será remunerada nem gerará vínculo jurídico de qualquer natureza entre o Governo do Estado e os seus integrantes, mas será considerada múnus públicos relevante para todos os efeitos legais.
Art. 18.
- A CONAI terá suas normas de funcionamento estabelecidas em Regimento próprio, aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 19.
- Os núcleos setoriais criados pala Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, vinculados tecnicamente à Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP e ao Centro de Estatística e Informações - CEI, serão instalados na Assessoria de Planejamento - ASPLAN, e suas competências e atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas em ato próprio.
Parágrafo único- o Núcleo Setorial de Informática criado pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, vinculado tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP e instalado, de forma inestruturada no Gabinete do Secretário, com a finalidade de, no âmbito da Secretaria, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema de Informática do Estado, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 20.
- O Núcleo Ambiental da SERAI, integrante do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, criado Lei nº 3858 de 03 de novembro de 1980 e regulamentado pelo Decreto na 2303 de 07 de março de 1989, será instalado, de forma inestruturada, no Gabinete do Secretário, com a finalidade de, no âmbito da Secretaria executar a política ambiental do Estado e acompanhar o Programa Ambiental na parte atinente à sua área de atuação em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema, tendo sua competência definida na legislação específica.
Art. 21.
- As atividades de organização e métodos, no âmbito da SERAI, serão executadas pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, sob a supervisão e orientação técnica da Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual - CODAE.
Art. 22.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à SERAI, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Provimento Temporário

Art. 23.
- Aos titulares doa cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir:
ISecretário da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
c)aprovar ou submeter à aprovação do Governador do Estado os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implementação de planos e programas a cargo da Secretaria;
e)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
f)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
g)praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
h)aprovar a criação de comissões consultivas de especialistas, núcleos e grupos de trabalho;
i)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
j)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativas a assuntos da Secretaria;
l)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
m)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
n)comparacer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência para expor assuntos relevantes de sua pasta;
o)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
p)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades de acordo com a legislação em vigor;
q)baixar os atos necessários de concessão, autorização ou licenciamento para utilização dos recursos hídricos;
r)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta:
f)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IIIAssessor Especial:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secrerio;
d)assessorar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
f)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IVCoordenador Geral:
a)orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b)assessorar diretamente o Secretário em assuntos referentes à sua área de atuação;
c)estabelecer diretrizes, critérios e normas, visando orientar a elaboração de programas de trabalho, referentes às ações desenvolvidas pela Coordenação;
d)articular-se sistematicamente, com órgãos executores da ação governamental, visando compatibilizar suas atividades com as prioridades e diretrizes do Governo;
e)elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações relativas a assuntos de sua especialização e de acordo com as atividades que lhe compete;
f)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
g)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
VCoordenador:
a)dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação;
b)assessorar o Secretário em assuntos relacionados com as sua área de atuação, bem como informá-lo sobre a execução dos programas e projetos da Coordenação;
c)submeter ao Secretário a proposta de programação anual da Coordenação com as respectivas propostas orçamentárias;
d)propor a celebração de convênios para execução de planos, programas e projetos na respectiva área de atuação;
e)propor a constituição de grupos de trabalho para a execução de atividades afetas à Coordenação:
f)promover a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos relacionados com a sua área de atuação e de interesse da Secretaria;
g)propor e solicitar treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
h)emitir pareceres em assuntos relacionados com a sua coordenação;
i)manter, sistematicamente, reuniões com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
j)encaminhar ao Secretário relatórios de atividades da Coordenação;
l)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
VICoordenador Adjunto:
a)assessorar o Coordenador Geral ou o Coordenador em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenação;
c)participar da elaboração dos relatórios de Coordenação;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Geral ou pelo Coordenador;
e)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo 1º - As atribuições do Assessor-Chefe, do Diretor do Serviço de Administração, do Inspetor Setorial de Finanças, do Assessor de Comunicação Social, dos Subgerentes e dos Chefes de Seção são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.

Parágrafo 2º - Aos Assessores Técnicos e aos Oficiais de Gabinete, cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Parágrafo 3º - As atribuições do Diretor Executivo de Conselho da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, são as definidas em legislação própria.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 24.
- As substituições dos titulares de cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIIo Assessor Chefe por um dos Assessores Técnicos;
IVo Diretor do Serviço de Administração por um dos Subgerentes;
Vo Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes das respectivas Seções;
VIo Coordenador Geral por um dos Coordenadores;
VIIo Coordenador pelo respectivo Coordenador Adjunto;
VIIIos Subgerentes por um servidor que lhes seja diretamente subordinado;
IXos Chefes de Seção por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, o Diretor do Serviço de Administração, o Inspetor Setorial de Finanças, o Coordenador Geral e os Coordenadores disporão, cada um deles, de um Secretário Administrativo, com atribuições para o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência, coordenação e execução de tarefas específicas que lhes sejam cometidas pelo respectivo titular.
Art. 26.
- O Gabinete do Secretário, a Assessoria de Planejamento e as Coordenações da Reforma Agrária, de Cooperativismo, de Desenvolvimento de Recrusos Hídricos, de Irrigação e de Defesa Civil disporão de mais um Secretário Administrativo, encarregado de coordenar, executar e controlar a realização de tarefas especificas relativas à administração geral, em estreita articulação com o Serviço de Administração - SA.
Parágrafo único- O Serviço de Administração contará, com meia um Secretário Administrativo, encarregado de planejar e coordenar a realização das tarefas relativas à execução orçamentária das atividades concernentes á manutenção da Secretaria.
Art. 27.
- O apoio administrativo às atividades do Núcleo Setorial de Informática será prestado por um Secretário Administrativo lotado no Gabinete do Secretário.
Art. 28.
- O apoio administrativo às atividades da Comissão Estadual de Reforma Agrária - CEARA será prestado por um Secretário Administrativo lotado na Coordenação Geral da Reforma Agrária - COGERA.
Art. 29.
- O Secretário da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação poderá instituir, mediante portaria, na Assessoria de Planejamento - ASPLAN e nas Coordenações da Reforma Agrária, Cooperativismo, de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e de Irrigação, grupos de trabalho, até o limite estabelecido no Anexo I deste Regimento, com a finalidade, a competência, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
Art. 30.
- Os cargos de provimento temporário da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, inclusive os previstos no Anexo Único da Lei nº 5.121, de 06 de julho de 1989, são os constantes do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 31.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DA REFORMA AGRÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO ? SERAI

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

NH-2B

01

Assessor Especial

NH-2D

02

Assessor Técnico

NH-3

04

Assessor de Comunicação Social

NH-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

02

Oficial de Gabinete

NH-5

02

Secretário Administrativo I

NH-5

03

II. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

Assessor Chefe

NH-2D

01

Assessor Técnico

HH-3

03

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

05

Secretário Administrativo I

NH-5

02

III. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO - S.A.

Diretor

NH-2D

01

Subgerente

NH-4

05

Secretário Administrativo I

NH-5

03

IV. INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS - ISF

Inspetor Setorial

NH-2D

01

Chefe de Seção

NH-5

04

Secretário Administrativo I

NH-5

01

V. COORDENAÇÃO GERAL DE REFORMA AGRÁRIA-CORA

Coordenador Geral

NH-2B

01

Coordenador

NH-2D

03

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

03

Secretário Administrativo I

NH-5

03

VI. COORDENAÇÃO DE COOPERATIVISMO - COOPER

Coordenador

NH-2D

01

Coordenador Adjunto

NH-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

03

Secretário Administrativo I

NH-5

02

VII. COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH

Coordenador

NH-2D

01

Coordenador Adjunto

NH-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

03

Secretário Administrativo I

NH-5

02

VIII. COORDENAÇÃO DE IRRIGAÇÃO - CIR

Coordenador

NH-2D

01

Coordenador Adjunto

NH-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

03

Secretário Administrativo I

NH-5

02

IX. COORDENAÇÃO DE DEFESA CIVIL - CORDEC

Coordenador Geral

NH-2B

01

Coordenador Adjunto

NH-3

02

Assessor Técnico

NH-3

03

Chefe de Seção

NH-5

06

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH-5

03

Secretário Administrativo I

NH-5

02

Chefe de Setor I

NH-5

02

X. COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE

DEFESA CIVIL - CIDEC

Diretor Executivo de Conselho

NH-2D

01

Secretário Administrativo I

NH-5

01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo