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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2982, de 31 de outubro de 1989

Nº 2982/1989

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura - SEAGRI, que com este se publica.

Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura - SEAGRI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 5.121, de 06 de julho de 1989, à Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1989,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 1989, revogados o Decreto nº 30.328, de 09 de fevereiro de 1984, o Decreto nº 1.896, de 07 de novembro de 1988 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de outubro de 1989

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

JAIRO SIMÕES

RUBENS VAZ DA COSTA

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA - S E A G R I

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura - SEAGRI, criada pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, reorganizada pela lei Delegada n9 76 de 03 de junho de 1983, reestruturada pela Lei nº4.697 de 15 de julho de 1987 e pela Lei nº 5.121, de 06 de julho de 1989, tem por finalidade formular e executar a política governamental de desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do Estado, competindo-lhe:
Icoordenar, orientar, estimular promover e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;
IIcoordenar, promover e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análise de interesse para o desenvolvimento da agricultura do Estado;
IIIcoordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;
IVexecutar a política de fomento agroindústria;
Vcoordenar e promover as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;
VIpromover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;
VIIpromover e executar a política florestal e apoiar ações de preservação de recursos naturais, no âmbito do Estado;
VIIIpromover, coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária doa vegetais e dos animais;
IXpromover e executar a política de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigrangeiros;
Xpromover e executar a realização de exposições, feiras, concursos, leilões, registros de animais e marcas;
XIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário - GASEC
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração - SA:

1. Subgerência de Pessoal;

2. Subgerência de Material;

3. Subgerência de Patrimônio;

4. Subgerência de Serviços Auxiliares;

5. Subgerência de Transportes.

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Codtabilidade ;

3. Seção de Comprovação e Arquivo;

4. Seção de Administração Geral.

e)Coordenação de Desenvolvimento Agrícola - CODEAGRI
f)Coordenação de Produção Agrícola ? COPAGRI
g)Serviço de Parques e Eventos - SEPE:

1. Seção de Apoio Técnico;

2. Gerencia de Parques e Eventos:

2.1 Seção de Eventos Agropecuários;

2.2 Parque de Exposições Agropecuárias;

2.3 Seção de Registro Genealógico e Marca a Fogo.

3. Gerência de Parques Zooboténicos:

3.1 Seção de Nutrição;

3.2 Clínica Veterinária;

3.3 Museu de Zoologia;

3.4 Seção de Botânica.

h)Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF:

1. Divisão de Controle e Fomento Florestal:

1.1 Seção de Controle e Fiscalização;

1.2 Seção de Fomento Florestal;

1.3 Escritórios Florestais;

2. Divisão de Parques e Reservas Florestais:

2.1 Seção de Parques e Reservas;

2.2 Seção de Educação Conservacionista;

2.3 Parques e Reservas Florestais.

i)Departamento de Desenvolvimento Agroindustrial - DESAGRO:

1. Divisão de Estudos e Projetos Agroindustriais;

2. Divisão de Fomento Agro industrial.

j)Conselho Estadual de Agropecuária e Abastecimento
IIEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto de Cacau da Bahia - ICB;
b)Instituto Biológico da Bahia - IBB;
c)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER/BA;
d)Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA;
e)Centrais de Abastecimento da Bahia S/A-CEASA-BA.
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b, e e f, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O Secretário disporá de Assessores Especiais e Assessores Técnicos, com formação de nível superior, lotados no Gabinete, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 3º- Os Coordenadores da CODEAGRI e da COPAGRI disporão cada um, de 3 (três) Coordenadores Adjuntos, com as atribuições definidas neste Regimento.
§ 4º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura compete à Procuradoria, Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 5º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Agricultura serão executadas na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Parágrafo único- A Assessoria de Planejamento ? ASPLAN contará, obrigatoriamente, com Assessores Técnicos, com formação de nível superior para o exercício das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria,em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF,que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Coordenação de Desenvolvimento AgrícolaGODEAGRI, que tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de fomento à agropecuária, no âmbito do Estado da Bahia, compete:
Ipromover e executar a política de diversificação da produção agropecuária, apoiando a introdução e ou expansão de produtos;
IIpromover a utilização racional das unidades operativas sob sua coordenação;
IIIincentivar projetos de melhoria do padrão alimentar, através da implantação de hortas comunitárias, domésticas e escolares;
IVexecutar projetos agrícolas que ofereçam alternativas tecnológicas â região semi-árida;
Vcoordenar programas especiais voltados para o setor agropecuário;
VIestimular a produção e uso de sementes e mudas de boa qualidade, sobretudo nas culturas consideradas prioritárias;
VIIestimular o melhoramento genético animal;
VIIIcoordenar a execução de projetos de apoio a infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- À Coordenação de Produção Agrícola - COPAGRI, que tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de planejamento agrícola, no âmbito do Estado da Bahia, compete:
Ipromover, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos necessários ao planejamento e ao desenvolvimento agrícola do Estado;
IIelaborar estudos básicos e conjunturais sobre a economia agropecuária do Estado e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;
IIIpromover, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos com vistas a determinar a efetividade da ação do aparato público estadual no meio ambiente agrícola;
IVpromover e elaborar estudos e projetos com vistas a melhoria do processo de planejamento agrícola no âmbito estadual e sua expansão no âmbito regional e municipal;
Vformular e propor alternativas de política agropecuária, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
VIparticipar da elaboração de planos setoriais de desenvolvimento, de programas especiais de Governo e de planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor agropecuário;
VIIelaborar projetos, na sua área de atuação, com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos em planos globais, regionais e setoriais do Estado ;

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VIIIpromover e coordenar, na sua área de atuação, a elaboração de planos plurianuais e de projetos,segundo os programas especiais do Governo;

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IXarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades do Setor Público Agrícola, buscando o cumprimento de suas competências;

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Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Ao Serviço de Parques e Eventos - SEPE, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar ações nos setores de exposições, feiras e outros eventos agropecuários, na administração de parques agropecuários e zoobotânicos, compete:

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