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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11059, de 26 de junho de 2008

Nº 11059/2008

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Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso do imóvel rural que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, direito real de uso, a título gratuito, à ASTRAFAB - Associação dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Água Branca, o imóvel denominado Fazenda Água Branca/Bom Sucesso, situado no Município de Conceição do Almeida, com 78,2608 ha, de propriedade do Estado da Bahia, incorporado ao seu patrimônio, em virtude da extinção do IBF - Instituto Baiano de Fumo, conforme Lei Estadual nº 5.121, de 06 de julho de 1989.
Parágrafo único- O imóvel de que trata o caput deste artigo foi havido pelo IBF Instituto Baiano de Fumo, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, registrada às fls. 41v. e 42, do livro nº 3C, sob nº de ordem 2.250, em 21.07.1939, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Castro Alves.
Art. 2.
- O imóvel identificado no artigo 1º desta Lei destina-se a uso agrícola e residencial.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei, vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da averbação do correspondente contrato, no Cartório de Registro da respectiva Circunscrição, renovável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 4.
- A referida concessão não poderá ser transferida para outrem sem a prévia e expressa autorização do Estado.
Art. 5.
- O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
- Opera-se a rescisão da concessão, com a reintegração do Estado na posse do imóvel e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Art. 7.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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