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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5978, de 23 de setembro de 1990

Nº 5978/1990

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014: "Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como aos cargos que integram o seu Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 5.978, de 23 de setembro de 1990, e os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão são os indicados no Anexo III, desta Lei."

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Cria o Quadro Suplementar no Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Em decorrência da Lei nº 5.121, de 06 de julho de 1989 , fica criado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Quadro Suplementar destinado a abranger os cargos e respectivos funcionários estatutários estáveis relotados no aludido Tribunal, até 04 de outubro de 1989, nos termos do Art. 44 da Constituição Estadual .
Art. 2.
- Os cargos dos funcionários relotados têm as suas denominações transformadas nas genéricas de Técnico de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e Assistente Administrativo, na conformidade do Anexo I .
Art. 3.
- Os funcionários relotados terão os seus cargos automaticamente transformados nas denominações constantes do artigo anterior, de acordo com o grau de escolaridade exigido para os respectivos cargos que ocupavam em 04 de outubro de 1989.
Parágrafo único- Após a transformação de que trata este artigo, os funcionários ficarão como titulares de cargos isolados, extintos na vacância.
Art. 4.
- A escala de vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar de que trata esta Lei, corresponderá à da classe inicial dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Atividades Técnicas de Nível Médio e Atividades Administrativas de Nível Médio do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, na conformidade do Anexo II.
Art. 5.
- A súmula de atribuições dos cargos transformados por esta Lei abrange todas as atividades do Tribunal de Contas do Estado compatíveis com o grau de escolaridade exigido, inclusive as relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado.
Art. 6.
- Aplicam-se aos servidores estáveis sob o regime da CLT, cujos contratos foram transferidos para o Tribunal de Contas do Estado até 04 de outubro de 1989, as mesmas normas e condições previstas nesta Lei, para os funcionários relotados, mantido o respectivo regime jurídico, na conformidade do Anexo III.
Art. 7.
- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da Dotação Orçamentária do Orçamento vigente - Projeto/Atividade 01010212.016 - Administração de Pessoal e Encargos - 31.11.0000 Pessoal Civil.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 1990.

Deputado JOSÉ AMANDO

Presidente

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