Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4768, de 18 de janeiro de 1988
Nº 4768/1988
Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 15 - Os proventos do pessoal inativo do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus serão reajustados nas mesmas bases percentuais de majoração do vencimento do pessoal ativo de igual categoria contemplados por esta Lei....." (Vetado).
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.
WALDIR PIRES
Jorge Medauar
Mariaugusta Rosa Rocha