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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4768, de 18 de janeiro de 1988

Nº 4768/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 15 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 15 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Os proventos do pessoal inativo do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus serão reajustados nas mesmas bases percentuais de majoração do vencimento do pessoal ativo de igual categoria contemplados por esta Lei....." (Vetado).

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior tem vigência a partir de 01 de maio de 1987.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o parágrafo único do Art. 15 da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 .

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Mariaugusta Rosa Rocha

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