Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6938, de 24 de janeiro de 1996
Nº 6938/1996
Dispõe sobre o quadro do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O quadro de cargos de provimento permanente do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado passa a ser definido nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- A progressão funcional far-se-á mediante a passagem do docente e do especialista de um para outro nível, em virtude de obtenção de titulação específica, conforme o disposto nas alíneas "a" e "f", do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 .
§ 2º- O provimento dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado na forma da Lei nº 6.677/94 e da Constituição Estadual.
Art. 2.
- As funções gratificadas do Magistério de 1º e 2º Graus são as constantes do quadro definido no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- A função gratificada de Secretário Escolar será exercida por servidor público estadual da Secretaria da Educação, não integrante do quadro de pessoal de que trata os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
- Os cargos criados por força desta Lei serão destinados, prioritariamente, àqueles municípios onde o deficit de professores esteja prejudicando o seu desenvolvimento social.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação