Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6938, de 24 de janeiro de 1996

Nº 6938/1996

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre o quadro do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O quadro de cargos de provimento permanente do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado passa a ser definido nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- A progressão funcional far-se-á mediante a passagem do docente e do especialista de um para outro nível, em virtude de obtenção de titulação específica, conforme o disposto nas alíneas "a" e "f", do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 .
§ 2º- O provimento dos cargos, de que trata o "caput" deste artigo, será realizado na forma da Lei nº 6.677/94 e da Constituição Estadual.
Art. 2.
- As funções gratificadas do Magistério de 1º e 2º Graus são as constantes do quadro definido no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- A função gratificada de Secretário Escolar será exercida por servidor público estadual da Secretaria da Educação, não integrante do quadro de pessoal de que trata os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
- Os cargos criados por força desta Lei serão destinados, prioritariamente, àqueles municípios onde o deficit de professores esteja prejudicando o seu desenvolvimento social.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.