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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7250, de 9 de janeiro de 1998

Nº 7250/1998

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Art. 1.
- Fica alterada a estrutura de classificação dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, com observância dos atuais níveis de remuneração básica, de acordo com as seguintes correspondências:
INível 1, os atuais níveis 1 e 2;
IINível 2, os atuais níveis 3 e 4;
IIINível 3, o atual nível 5;
IVNível 4, o atual nível 6.

Altera a Carreira do Magistério Público Estadual, fixa os vencimentos básicos da categoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores básicos de vencimento dos cargos reclassificados na forma do artigo anterior são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º- A parte básica dos proventos dos inativos, observada a reclassificação determinada por esta Lei, será reajustada nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal em atividade.
§ 2º- Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942, de 19 de março de 1996 , e 7.076, de 18 de abril de 1997 .
Art. 3.
- O quadro de cargos de provimento permanente do Magistério de Ensino Fundamental e Médio do Estado passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- O limite da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995 , fica alterado para 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.
Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser majorado, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, para até 40% (quarenta por cento), desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 5.
- Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, instituída pela Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995 .
§ 1º- Fica assegurado o pagamento da Gratificação ora extinta aos servidores que à data da regulamentação desta Lei, tenham concluído os cursos de atualização ou aperfeiçoamento, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º- Os servidores que, na data de vigência desta Lei, estejam percebendo a gratificação extinta por este artigo, terão assegurada a continuidade do pagamento dos respectivos valores, convertidos estes em vantagem pessoal, reajustável sempre que houver majoração do vencimento básico do cargo efetivo ocupado, e no mesmo percentual a ele concedido.
Art. 6.
- Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Qualificação Profissional, que será devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, em razão da qualificação profissional obtida, condicionada sua concessão à avaliação prévia do nível de conhecimento e do desempenho profissional do beneficiário.
§ 1º- A Gratificação instituída por este artigo, escalonada em 06 (seis) referências, consistirá em valor em espécie, fixada de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e o regime de trabalho a que este esteja submetido, conforme tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 2º- Os critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por este artigo serão definidos em regulamento.
Art. 7.
- A progressão funcional por avanço vertical, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987 , é condicionada ao exercício em atividade de Magistério e para sua realização deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível.
§ 1º- A progressão de que trata este artigo será condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme tabela definida no Anexo IV desta Lei.
§ 2º- As disposições que disciplinam a progressão funcional aplicam-se integralmente aos professores não licenciados.
§ 3º- Os demais critérios e o procedimento para efetivação da progressão referida neste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 8.
- Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem.
Art. 9.
- O docente ou especialista do Magistério, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, somente terá assegurada a percepção de proventos de inatividade neste regime, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.
Parágrafo único- O professor de Ensino Superior submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais ou ao regime de dedicação exclusiva terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.
Art. 10.
- O cargo de provimento temporário de Coordenador Municipal de Educação, símbolo DAI-5, passa a denominar-se Coordenador de Educação Estadual.
Art. 11.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Educação, 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento temporário de Inspetor do Sistema Educacional, símbolo DAI-4, com atribuições de assessoramento, orientação, acompanhamento e avaliação pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares estaduais.
Parágrafo único- Os critérios para provimento do cargo criado neste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 12.
- Esta Lei será regulamentada, por decreto do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO I

VENCIMENTOS

Regime de 20 (vinte) horas semanais

NÍVEL

VENCIMENTO

1

140,00

2

182,00

3

230,00

4

280,00

Regime de 40 (quarenta) horas semanais

NÍVEL

VENCIMENTO

1

280,00

2

364,00

3

460,00

4

560,00

Redação do Anexo II de acordo com a Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000 .

ANEXO II

CARGOS PERMANENTES

NOMENCLATURA

NÍVEIS

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

1

27.720

2

3.000

3

28.000

4

5.000

PROFESSOR NÃO LICENCIADO

1

1.260

2

200

3

5.000

COORDENADOR PEDAGÓGICO

3

3.100

4

500

ADMINISTRADOR ESCOLAR

3

100

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Regime de 20 (vinte) horas semanais

REFERÊNCIA

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

1

35,00

42,00

49,00

56,00

63,00

70,00

2

46,00

55,00

64,00

73,00

82,00

91,00

3

55,00

66,00

77,00

88,00

99,00

110,00

4

63,00

75,00

88,00

100,00

113,00

125,00

Regime de 40 (quarenta) horas semanais

REFERÊNCIA

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

1

70,00

84,00

98,00

112,00

126,00

140,00

2

92,00

110,00

128,00

146,00

164,00

182,00

3

110,00

132,00

154,00

176,00

198,00

220,00

4

126,00

150,00

176,00

200,00

226,00

250,00

ANEXO IV

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL

FORMAÇÃO

1

Ensino médio completo

2

Licenciatura curta, similar ou licenciatura a partir do 6º semestre

3

Licenciatura Plena ou Bacharelado

4

Licenciatura Plena com especialização em nível de Pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.

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