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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7690, de 29 de outubro de 1999

Nº 7690/1999

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Art. 1.
- A Progressão Funcional por Avanço Vertical dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público estadual do Ensino Fundamental e Médio, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 , e definida nos termos do art. 7º, da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 , será processada de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1º- São requisitos para progressão de que trata este artigo:
a)estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que ocupe;
b)cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;
c)comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional exigida para o nível pretendido, na forma do Anexo IV, da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 .
§ 2º- Considera-se atividade de magistério, para efeito de aplicação desta progressão, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, orientação, supervisão e administração escolar.
§ 3º- O preenchimento dos cargos criados pela Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 , mediante progressão funcional por avanço vertical, obedecerá o limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes.

Regulamenta a Progressão Funcional por Avanço Vertical, dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 , e 7º, § 3º, da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de :
Iconcessões previstas nos incisos I a IV, do artigo 113, da Lei nº 6.677/94;
IIafastamentos referidos nos incisos I , III , VI , VII , VIII e XI, do artigo 118, da Lei nº 6.677/94 ;
IIIexercício de cargo comissionado no âmbito da administração, em atividades relacionadas à área da Educação.
Art. 3.
- A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:
Ifalta injustificada ao serviço;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIlicença com perda de vencimento;
IVreadaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
VIatuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério.
Parágrafo único- Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 4.
- Quando, na utilização das vagas, para efeito de Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os seguintes critérios para desempate:
Itempo de conclusão da titulação ou habilitação específica comprovada;
IItempo de exercício em cargo do magistério;
IIItempo de serviço público estadual;
IVtempo de Serviço Público em geral;
Vidade;
VInúmero de filhos.
§ 1º- Anualmente a Secretaria da Educação abrirá inscrições, obedecendo os seguintes prazos:
a)Requerimento da progressão - mês de janeiro de cada ano;
b)Julgamento, com a publicação da lista classificatória mês de março de cada ano;
c)Recurso primeira quinzena do mês de abril de cada ano;
d)Concessão mês de maio de cada ano.
§ 2º- Os processos em andamento serão automaticamente aproveitados para elaboração da primeira lista classificatória, podendo a Secretaria da Educação, se for o caso, solicitar informações complementares.
§ 3º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir do respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.
Art. 5.
- Os casos omissos, relativos à matéria disciplinada neste Decreto, serão resolvidos pelo Secretário da Educação.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º, do Decreto nº 293, de 21 de agosto de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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