Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4792, de 25 de julho de 1988
Nº 4792/1988
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
"Art. 7º - .................................................................
"Art. 12 - Os servidores enquadrados como docentes ou especialistas de educação, com base na legislação anterior, sem observância de habilitação específica para o magistério e aqueles que, na data desta Lei exercem funções de magistério sendo portadores de registro definitivo (VETADO) pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria da Educação do Estado, serão enquadrados nas níveis correspondentes àqueles nos quais se encontram, nas classes I e VI, de acordo com o tempo de serviço do Magistério Público Estadual".
"Art. 14 - O servidor que esteja no exercício de magistério, a título precário, será absorvido no quadro do Magistério Público Estadual, sob o regime da Consolidação das Lei de Trabalho e enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao tempo de serviço no Magistério Público Estadual e à titulação devidamente comprovados".
"Art. 3º - .....................................................................
GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de julho de 1988
WALDIR PIRES
Mariaugusta Rosa Rocha
Raymundo da Silva Vasconcellos