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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4792, de 25 de julho de 1988

Nº 4792/1988

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Art. 1.
- Fica estabelecida, na conformidade dos e , a remuneração dos Servidores do Magistério Público Estadual, bem como dos cargos em comissão e das funções gratificadas, a partir de 01 de junho de 1988.

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os professores não licenciados, em efetiva regência de classe, perceberão os salários constantes do , a partir de 01 de maio de 1987, compensados os reajustes concedidos até a data da publicação desta Lei.
§ 1º- Consideram-se professores não licenciados os contratados para o exercício de magistério sem titulação específica, nos termos da legislação federal e das resoluções do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º- Fica assegurado aos professores de que trata este artigo o direito ao Enquadramento no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus, quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do magistério, computado o tempo de serviço para efeito e definição da classe a que façam jus.
§ 3º- Os professores não licenciados manter-se-ão obrigatoriamente em regência de classe, salvo os que atuarem em cursos profissionalizantes nos quais poderão exercer atividades de coordenação de área e de coordenação de curso.
Art. 3.
- Os professores não licenciados, enquadrados ou não na Lei 4.694/87 poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo retorno à condição anterior e ao enquadramento.
Parágrafo único- Aos que fizerem a opção prevista neste artigo, assim como as demais professores não licenciados, fica assegurado o direito ao enquadramento no Plano de Carreira do Magistério Estadual de 1º e 2º graus, quando obtiverem titulação específica, computando-se, para efeito desse enquadramento, o tempo de serviço prestado em atividades ao Magistério Público Estadual.
Art. 4.
- A Secretaria de Educação promoverá os meios necessários à realização de cursos que visem à titulação de Professores não Licenciados.
Art. 5.
- O § 3º do art. 7º e os arts. 12 e 14 da Lei nº 4.694/87 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - .................................................................

§ 3º- Ficam automaticamente enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas os docentes e especialistas que, na data desta Lei, tenham carga horária de 30 (trinta) ou mais horas semanais de atividade do magistério e os que nos 05 (cinco) anos anteriores à sua vigência hajam se submetido, durante 03 (três) anos consecutivos ou interpolados, a tal carga horária, salvo os que optarem pelo regime de 20 (vinte) horas".

"Art. 12 - Os servidores enquadrados como docentes ou especialistas de educação, com base na legislação anterior, sem observância de habilitação específica para o magistério e aqueles que, na data desta Lei exercem funções de magistério sendo portadores de registro definitivo (VETADO) pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria da Educação do Estado, serão enquadrados nas níveis correspondentes àqueles nos quais se encontram, nas classes I e VI, de acordo com o tempo de serviço do Magistério Público Estadual".

"Art. 14 - O servidor que esteja no exercício de magistério, a título precário, será absorvido no quadro do Magistério Público Estadual, sob o regime da Consolidação das Lei de Trabalho e enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao tempo de serviço no Magistério Público Estadual e à titulação devidamente comprovados".

Art. 6.
- Fica acrescido mais um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 4.694/87 , com a seguinte redação:

"Art. 3º - .....................................................................

§ 1º- ....................................................................
§ 2º- ....................................................................
§ 3º- Após o enquadramento na classe correspondente ao tempo de Magistério Público Estadual, determinado nesta Lei, será aproveitado o tempo de serviço que remanescer para fins de avanço horizontal do docente ou especialista para a classe seguinte".
Art. 7.
- O docente da 1º à 4º série do 1º grau, submetido ao tempo de regime parcial ou integral, com no mínimo, dezessete ou trinta e quatro horas semanais, respectivamente, de efetiva regência de classe, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, a titulo de atividades complementares.
Art. 8.
- Os docentes do Magistério Público Estadual, portadores de habilitação específica decorrente de curso regularmente reconhecido, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado ou do salário contratado, enquanto estiver na regência de classe de excepcionais.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de julho de 1988

WALDIR PIRES

Mariaugusta Rosa Rocha

Raymundo da Silva Vasconcellos

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