Bahia
Constituição do Estado da Bahia
CE-BA
Casa Civil
"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado"
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
Nós, Deputados Estaduais Constituintes, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus e com o apoio do povo baiano, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça sociais, promulgamos a Constituição do Estado da Bahia.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação Original: "VI - comprovada a absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;"
XVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Inciso XVIII acrescido ao art. 4º pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO ESTADO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 10 - O Estado prestará assistência técnica, regulada em lei, aos Municípios que a solicitarem."
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
XVIII - criar Colônias Penais Agrícolas em Regiões Administrativas com população superior a quinhentos mil habitantes;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Compete ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado."
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes do Estado destina-se a servir à sociedade que lhe custeia a manutenção e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - O Estado só fará novo concurso público, para preenchimento de cargo ou emprego em determinada área da administração, quando tenha convocado todos os aprovados em concurso anterior, realizado com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - A investidura em cargo comissionado far-se-á mediante a apresentação de certidão de regularidade das prestações de contas em cargo anterior, expedida pelos Tribunais de Contas."
II - cumprimentos das obrigações eleitorais;
IV - que não tenha perdido cargo eletivo o governador e o vice-governador do Estado e o prefeito e o vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08(oito) anos.
V - que não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08(oito anos);
VI - que não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena pelos crimes:
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
VII - que não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08(oito anos) após o cumprimento da pena;
VIII - que não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08(oito anos), salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - que não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito anos), contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VIII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, que não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08(oito anos).
Ver também:
Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007 - Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 25 - Lei disporá sobre a prestação de serviços públicos, inclusive a título precário, e sobre as tarifas de cunho social, observado o disposto na Constituição Federal."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - A concessão de serviços públicos dependerá de prévia autorização legislativa e far-se-á sempre mediante licitação pública, ressalvados os casos previstos em lei." (declarado inconstitucional, em parte, no julgamento da ADIn nº 462-0, para suprimir a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e").
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos terão prazo determinado."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 3º - Cassada a permissão ou concessão, ficará o seu titular inabilitado para nova licitação pública."
revogado§ 1º -Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Revogado pela Emenda Constitucional 32 de 28 de novembro de 2023.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - Nas licitações a cargo do Estado e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo."
revogado§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.
revogado§ 3º - A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "I - a produtividade dos servidores será adotada como critério de promoção na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em lei;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "II - a lei estabelecerá correlação entre os cargos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - Não são computáveis para efeito do limite máximo de remuneração os benefícios, indenizações ou vantagens pagas aos servidores a título de salário-família, diária, ajuda de custo, décimo terceiro salário, conversão e adicional de férias, gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo desempenho de atividades penosas, insalubres, perigosas ou em local de difícil acesso."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior em relação aos inativos, excluir-se-á do limite o valor da vantagem, tomando-se por base sua referência percentual na composição dos proventos da inatividade."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "A remuneração a ser paga aos servidores pelo Estado com os recursos do Tesouro deverá efetivar-se até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassado."
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 5º ao art. 34: "§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 35 - É vedada a contratação de serviços de pessoa física ou empresa privada de trabalho temporário ou de intermediação de mão-de-obra, para o exercício de funções previstas nos planos de cargos e salários dos órgãos e entidades dos três Poderes."
Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 13, de 18 de agosto de 2009: "Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei."
Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."
Redação original: "Art. 39 - Ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, funções de provimento temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou salário correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "II - irredutibilidade do salário;"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "IV - estabilidade econômica, segundo os requisitos e exigências que a lei estabelecer;"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XIV - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XV - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;"
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 112-4.
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XVII - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem, para o melhor desempenho das funções;"
XVIII -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XVIII - contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XX - garantia de licença parental para o atendimento de filho, pai ou mãe doente, mediante comprovação da dependência, conforme indicação médica;"
XXIII - participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, nos termos da Constituição Federal;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXV - disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento em cargo equivalente;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXVI - adicional por tempo de serviço prestado na administração direta, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista;"
XXVII -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXVII - contagem, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço e gozo de licença-prêmio, de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública da União, do Estado e do Município;"
XXVIII -
Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; "
Redação original: "XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXIX - afastamento de suas funções do servidor que, juntando certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente, requereu aposentadoria com proventos integrais;"
Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 06, de 27 de setembro de 1995.
Redação original: "XXX - isenção de contribuição para as instituições previdenciárias do Estado dos aposentados e pensionistas que percebam proventos ou pensões, dentro dos limites estabelecidos para isenção pela Previdência Social da União;"
XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;"
XXXIII -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXXIII - garantia ao servidor que exerça as funções de Juiz de Paz dos mesmos direitos atribuídos ao servidor investido no mandato de Vereador."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:"
Redação original: "Art. 42 - O servidor público será aposentado:"
<Revogado> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Inciso I revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;"
<Revogado> II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Inciso II revogado pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"
<Revogado> III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Inciso III e alíneas revogados pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "III - voluntariamente:"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "a) aos trinta e cinco anos de efetivo serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais, ou aos trinta, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade."
Redação original: "§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade." -A - O servidor público abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
IV - aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. -A acrescido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
<Revogado>§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 3º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o que dispõe o § 7º deste artigo."
Redação original: "§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo de remuneração do Estado." (concedida liminar na ADIn nº 777-7/600, suspendendo a eficácia deste parágrafo)
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Redação original: "§ 4º - O tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos deste artigo, pode ser o de exercício, exclusivamente, de cargos, empregos, ou funções públicas em comissão ou de confiança."
<Revogado> § 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 5º - O servidor público estadual solteiro, no caso de falecimento, deixará a pensão para dependente indicado previamente ao órgão previdenciário do Estado."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 6º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Redação original: § 6º - Estende-se o disposto na alínea "a", do inciso III deste artigo, aos ocupantes de cargos ou funções públicas em comissão ou de confiança, na forma da lei."
Redação anterior de acordo com a Emenda Constitucional nº 27 de 16 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020: "§ 7º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que trata o caput, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 7º ao art. 42: "§ 7º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração." -A - A média a que se refere o §7º deste artigo não poderá ser inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. -A inserido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020. -B - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. -B inserido ao art. 42 pela Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
I - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para ocupantes do cargo de agente penitenciário e de policial civil;
III - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 26 de 31 de janeiro de 2020.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999 que inseriu o § 8º ao art. 42: "§ 8º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada."
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "§ 2º - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado e a graduação dos praças, pelo Comandante da Polícia Militar."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 23, de 16 de agosto de 2016.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014: "§ 3º - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."
Redação original: "§ 3º - O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "§ 4º - O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "§ 5º - O militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."
Redação original: "§ 6º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - O limite mínimo de gratificação devida aos praças pelo exercício da atividade policial-militar nunca será inferior a sessenta e cinco por cento do máximo fixado em lei."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."
Redação original: "Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: " § 1º - O policial militar é elegível, atendidas as seguintes condições:"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - O exercício de cargo de direção, assessoramento ou chefia, na área da Secretaria da Segurança Pública, será considerado como atividade policial essencial, para efeito de aposentadoria especial voluntária, prevista na Constituição Federal."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 49 - O preenchimento de vaga de capelão da Polícia Militar será efetuado por ministro de confissão religiosa, vedado qualquer critério discriminatório."
SEÇÃO VIII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E FUSÃO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
a)
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "a) regime jurídico único de seus servidores;"
SEÇÃO III
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DO CONTROLE
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 28 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 67 - A assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional 33 de 20 de março de 2024.
Redação anterior, dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 24, de 05 de abril de 2017: "§ 3º -"A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da Legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura."
Redação anterior, dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000: "§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente."
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual no 05, de 06 de setembro de 1994: "§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Redação original: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros, da Mesa eleita, do Governador e Vice-Governador."
Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 28 de 28 de dezembro de 2021.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á:"
Redação original: "§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, far-se-á:"
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 69 - Ao Poder Legislativo, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a cinco por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
XVIII - criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 31 de 29 de maio de 2023.
Redação original: "XXII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;"
XXIII - direitos da infância, da juventude e da mulher;
Redação de acordo com a Emenda Constitucional 33 de 20 de março de 2024
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 24, de 05 de abril de 2017: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura."
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 08, de 20 de dezembro de 2000: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente."
Redação original: "II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no período subseqüente."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar as respectivas remunerações;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 10, de 25 de julho de 2003.
Redação original: "V - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Estado por mais de trinta dias, ou do País, por qualquer período".
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, estabelecendo os critérios de atualização monetária;"
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 462-0.
XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;"
XXIII - convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;
XXVII - suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVIII -
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XXVIII - convocar, por maioria de dois terços do Plenário, o Governador do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;" (concedida liminar na ADIn no 111-6, suspendendo a eficácia deste dispositivo)
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn no 462-0.
Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn no 462-0.
SEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
VI - leis delegadas.
Inserido pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
SEÇÃO IV
DAS LEIS
Redação de acordo com com a Emenda Constitucional nº 31 de 29 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 30 de junho de 2014: "I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;"
Redação original: "I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e Civil;"
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "II - organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de dez dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 4º - O veto será apreciado, no prazo de vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto."
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO VI
DOS DEPUTADOS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 88 - A remuneração dos Deputados será fixada em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários."
Redação de acordo com a Emenda à Constiuição Estadual nº 15, de 06 de março de 2013.
Redação original: "§ 1º - A ajuda de custo, correspondente ao valor do subsídio, é devida ao Deputado no início e no fim de cada sessão legislativa, não sendo devida, por mais de uma vez, ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa."
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "X - emitir parecer, para apreciação da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem realizadas pelo Estado ou Município, fiscalizando sua aplicação;" (concedida liminar na ADIn no 461-1, suspendendo a eficácia deste inciso).
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação de remuneração, inclusive de seus membros, bem como a elaboração e modificação de seu regimento;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994.
Redação original: "Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se, cada um deles, de sete Conselheiros, escolhidos, após argüição pública pela Assembléia Legislativa, da seguinte forma:"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994.
Redação original: "I - dois, pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 04, de 03 de junho de 1994.
Redação original: "II - cinco, pela Assembléia Legislativa."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de cinco anos."
Objeto da ADIn nº 463-8. Liminar indeferida.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 100 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no prazo de vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 03, de 02 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 104 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a trinta dias e do País por qualquer período, sob pena de perda do mandato."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - O Governador perderá o cargo se:"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta;"
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "III - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública;"
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "VI - nomear Desembargadores e Juízes dos Tribunais Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição;"
XVIII - representar aos Tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "XIX - dispor sobre estruturação e funcionamento dos órgãos da administração estadual;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;"
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 1014-0/600.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 1014-0/600.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 112 - Ao Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos e entidades, serão atribuídos, anualmente, recursos correspondentes a dez por cento da receita estadual arrecadada, proveniente dos impostos de competência do Estado, referidos no
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 115 - Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - Os proventos dos Magistrados em inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos daqueles em atividade."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "III - irredutibilidade de vencimentos."
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn nº 202-3.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.
Redação original: "Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:
Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F. no julgamento da ADIn no 202-3.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.
Redação original: "I - quatro quintos escolhidos dentre membros do Tribunal de Alçada e de Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento;"
Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F. no julgamento da ADIn no 202-3.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 08 de novembro de 2006.
Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "a) - nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Juízes do Tribunal de Alçada, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Defensor-Chefe da Defensoria Pública, Juízes de Direito, membros do Ministério Público e Prefeitos;"
Alterada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "b) - os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "a) a criação e extinção de cargos, fixação e alteração dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, serventuários e integrantes dos serviços auxiliares;"
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE ALÇADA
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
SEÇÃO V
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO VI
DA JUSTIÇA MILITAR
SEÇÃO VII
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SEÇÃO VIII
DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS
SEÇÃO IX
DOS JUIZADOS DE PAZ
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA AGRÁRIA
SEÇÃO XI
DA JUSTIÇA AMBIENTAL E CULTURAL
SEÇÃO XII
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;"
SEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2016.
Redação anterior de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."
Redação original: "Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador."
Supresso pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003.
Redação original: "§ 1º - A competência definida neste artigo, em matéria tributária, caberá à Procuradoria da Fazenda Estadual, órgão da estrutura da Secretaria da Fazenda."
Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado."
Redação original: "§ 2º - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 09, de 28 de maio de2003.
Redação original: "Art. 142 - As carreiras de Procurador, a organização e o funcionamento das respectivas Procuradorias serão disciplinados em lei, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 143 - Os vencimentos dos cargos de Procurador serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma classe para outra, observado o disposto no Art. 135 da Constituição Federal."
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "Art. 145 - A lei organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil."
Alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005.
Redação original: "§ 1º - O Defensor-Chefe da Defensoria Pública será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os integrantes da carreira."
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo à polícia técnica a realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal."
Redação de acordo com a Emenda Consitucional nº 31 de 29 de maio de 2023.
Redação original: " § 1º - Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas num único órgão de administração, a nível de Secretaria de Estado, de modo a garantir sua eficiência."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 5º - É assegurada autonomia técnica aos serviços periciais, cuja estrutura, definida na forma da lei, estará diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão único de administração, que deverá concentrar as atividades de segurança pública, no âmbito estadual."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;"
Inciso II do art. 148 revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
Redação original: "IV - a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;"
I - defesa civil;
II - prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;
III - busca, resgate e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - instrução e orientação de bombeiros voluntários, onde houver;
V - polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal. acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Inciso II regulamentado pela Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 1997.
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 29 de 26 de agosto de 2022.
Redação original: "I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;"
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 29 de 26 de agosto de 2022.
Redação original: "II - um quarto, de acordo com o disposto em lei, observado o limite máximo de vinte por cento cabível a qualquer Município."
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Alterado pela Emenda à Constituição Esadual nº 14, de 17 de junho de 2010
Redação original: "Art.156 - A administração financeira do Estado, inclusive a arrecadação dos tributos, será exercida exclusivamente pelo Executivo, através de seus órgãos da administração direta, estruturados em lei."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas no banco oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei."
revogadoArt. 158 - O Estado, através de suas administrações direta e indireta, no pagamento de seus débitos vencidos, suportará os mesmos ônus e encargos financeiros exigidos aos seus devedores.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "III - discriminação dos projetos de investimento de obras públicas por Município."
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 30 de 29 de maio de 2023.
Redação original: " I - aprovadas no limite correspondente de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior, e"
Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 30 de 29 de maio de 2023.
Redação original: " § 10 - É obrigatória a execução orçamentaria e financeira, de forma isonômica, do valor incluído em Lei Orçamentaria por emendas individuais, em montante correspondente a 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Liquida, realizada no exercício anterior."
II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de credito adicional à Assembleia Legislativa para remanejamento o cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
III - até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente prevista no art. 160, § 1º, o projeto será considerado rejeitado.
II - objeto de manifestação especifica no parecer previsto no art. 91, I; e
III - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 01, de 05 de Julho de 1990.
Redação original: "VIII - a utilização, em qualquer hipótese, de recursos da Previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 4º - As autorizações previstas nos incisos V e VI serão específicas nos casos de dotações para investimento em obras."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas:"
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."
Redação original: "Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o Art.159, "
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 190 - Fica constituída a Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária, cuja composição, competência, organização, objetivos e funcionamento serão definidos em lei."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 196 - Será instituído o Conselho Estadual de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo, que deverá acompanhar a execução da política agrícola do Estado, na forma da lei, assegurada a participação dos produtores, trabalhadores rurais e organismos do setor público."
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA PESQUEIRA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERAL
I - educação e saúde;
II - gestão e preservação de recursos hídricos e minerais;
III - geração de energia e energização rural;
IV - aporte em fundos de previdência dos servidores estaduais.
Redação do caput do art. 204 de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de março de 2014.
Redação original: "Art. 204 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da participação na exploração dos potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, serão aplicados, na proporção em que a lei estabelecer, na geração de energia e energização rural e de forma a garantir a adequada gestão dos recursos hídricos e minerais."
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - O órgão superior do sistema será o Conselho Estadual de Meio Ambiente, colegiado normativo e deliberativo, tripartite, composto paritariamente de representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade civil, o qual deverá, entre outras competências definidas em lei, formular a Política Estadual de Meio Ambiente."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 02, de 12 de junho de 1991.
Redação original: "V - a instalação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, dos rios e seus afluentes;"
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d'água, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 228 - Compete ao Estado instituir, complementarmente à União, diretrizes para o saneamento básico e aos Municípios fixar, no plano diretor, diretrizes para sua implantação."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, cabendo-lhe prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - O processo de municipalização dos serviços de saneamento básico ocorrerá com ampla participação dos setores interessados, na forma da lei."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 230 - É facultada aos órgãos públicos a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:"
CAPÍTULO X
DA SEGURIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XI
DA SAÚDE
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico e propiciar ao público o abastecimento de água no melhor índice de potabilidade, assegurando adequada fluoretação, quando necessária;"
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 260 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, sendo-lhe destinados os recursos previstos na Constituição Federal e os provenientes de outras fontes."
CAPÍTULO XIII
DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO XIV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 267 - O Estado criará e manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, agência estadual de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico.
CAPÍTULO XV
DA CULTURA
Ver também:
Lei nº 10.029, de 26 de abril de 2006 - Regulamenta o disposto no art. 274 da Constituição do Estado da Bahia, que trata do pagamento de ingressos por estudantes em casas de diversões e similares, revoga as Leis nº 5.894, de 27 de julho de 1990 e 6.961, de 12 de julho de 1996, e dá outras providências.
CAPÍTULO XVI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO XVII
DO DESPORTO
CAPÍTULO XVIII
DA FAMÍLIA
CAPÍTULO XIX
DO DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER
CAPÍTULO XX
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO XXI
DO IDOSO
CAPÍTULO XXII
DO DEFICIENTE
CAPÍTULO XXIII
DO NEGRO
CAPÍTULO XXIV
DO ÍNDIO
Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 – Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.
Participantes: – Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro.
In memorian: – Luís Cabral
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Declarado inconstitucional pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 1º - Os servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações, sujeitos ao regime único de pessoal, nos termos da Constituição Federal, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração."
Declarado inconstitucional em parte, pelo S.T.F., no julgamento da ADIn nº 112-4/600.
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - Com a extinção de autarquia ou fundação, aos Procuradores fica assegurado o remanejamento para outras remanescentes ou que venham a ser criadas."
Declarado inconstitucional, em parte, pelo S.T.F. , no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.
<Supresso> Art. 11 - Os atuais Procuradores Fiscais passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual e integram a Procuradoria da Fazenda Estadual.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. , no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.
Declarado inconstitucional, pelo S.T.F. , no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 15 - Aos docentes e especialistas de educação que, durante três anos seguidos ou seis interpolados, tenham ministrado aulas suplementares e que tenham sido aposentados depois da data da publicação da Lei no 4.694, de 9 de junho de 1987, fica assegurado o direito de incorporarem aos proventos da sua aposentadoria a média do total anual de aulas ministradas."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 17 - A remuneração dos Deputados, fixada de uma legislatura para outra, somente poderá ser corrigida pelos índices da inflação, ficando ratificados todos os valores estabelecidos até a vigência da presente Constituição.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.
Declarado inconstitucional pelo S.T.F. no julgamento da ADIn. nº 112-4/600.
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 24 - Fica criado o Instituto de Sisal da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na cidade de Valente, com personalidade jurídica de Direito Público."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Parágrafo único - Lei disporá acerca de sua organização e funcionamento, através de proposta que será enviada à Assembléia Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias a contar da data da promulgação desta Constituição."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 25 - Ficam criados o Conselho Estadual do Sisal e o Centro de Pesquisa e Tecnologia do Sisal."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 42 - O Estado promoverá e estimulará a inclusão do chocolate na merenda escolar, nas creches, na alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos presídios e reformatórios, em todas as repartições públicas e autárquicas e em todos os programas sociais do Estado."
Alterado pela Emenda à Constituição Estadual no 02, de 12 de junho de 1991.
Redação original: "Art. 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo, que estejam funcionando fora das especificações e determinações desta Constituição, terão o prazo de cento e vinte dias para sua regularização."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 49 - Fica criada, a partir do primeiro e segundo graus, matéria sobre educação associativa, visando a dotar os alunos e futuros profissionais de conhecimento sobre cooperativismo, cuja implantação deve ser feita no início do ano letivo, após a promulgação desta Constituição."
Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 53 - Fica legalizado o funcionamento de hotéis-cassinos, no Estado, sendo sua regulamentação definida em lei complementar." (concedida liminar na ADIn no 463-8, suspendendo a eficácia deste dispositivo)
- Com Caturana: começa na foz do córrego do Pedro Antonio, no Rio Paramirim, descendo por este até a foz do Riachão dos Novatos;
- Com Macaúbas: começa na foz do Riachão dos Novatos, no Rio Paramirim, pelo qual desce até a foz do Rio da Caixa.
Salvador - Bahia, 05 de outubro de 1989 – Coriolano Sales (Presidente da Constituinte), Antonio Menezes (1º vice-presidente), Gerbaldo Avena (2º vice-presidente), Osvaldo Souza (3º vice-presidente), Sebastião Castro (Secretário Geral), Jurandy Oliveira (1º secretário), Paulo Renato (3º secretário), Sérgio Gaudenzi (Relator geral), José Ronaldo (Relator adjunto), Luiz Braga (Relator adjunto), Henrique Sampaio (Relator adjunto), José Amando (Presidente do Legislativo), Edval Lucas (1º vice-presidente), Jayro Sento-Sé (2º vice-presidente), Antônio Honorato (3º vice-presidente), Galdino Leite (1º secretário), Nobelino Dourado (2º secretário), Jayme Vieira Lima (3º secretário), Filadelfo Neto (Suplente da Mesa), Edgar Dourado (Suplente da Mesa), Fernando Bastos (Suplente da Mesa), Alcides Modesto (Líder do PT), Eliel Martins (Líder do PFL), Eujácio Simões (Líder do PL), João Almeida (Líder do PMDB), José Ramos Neto (Líder do PDT), Miguel Abrão (Líder do PDC), Paulo Maracajá (Líder do PTB), Roberto Cunha (Líder do PDS), Vandilson Costa (Líder do PCdoB), Alcindo da Anunciação, Amabília Almeida, Almir Araújo, Carlos Alberto Simões, César Borges, Clodoaldo Campos, Cristóvão Ferreira, Edson Quinteiro Bastos, Euvaldo Maia, Ewerton Almeida, Fernando Daltro, Florisvaldo Carneiro, Galvão Filho, Gastão Pedreira, Gérson Gomes, Horácio Matos, Jayme Mascarenhas, José Rocha, Leônidas Cardoso, Luciano Simões, Luiz Leal, Luiz Nova, Luís Pedro Irujo, Luiz Umberto, Marcos Medrado, Maurício Cotrim, Misael Ferreira, Otto Alencar, Pedro Alcântara, Raimundo Cayres, Raimundo Sobreira, Reinaldo Braga, Ribeiro Tavares.
Participantes: – Colbert Martins, Daniel Gomes, Emiliano José, Ernani Rocha, João Lyrio, Luciano Santana, Paulo Fábio Dantas, Rubem Carneiro.
In memorian: – Luís Cabral
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