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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2412, de 12 de maio de 1989

Nº 2412/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Renova o prazo para a opção facultada pelo parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 506, de 10 de novembro de 1987, com redação alterada pelo Decreto nº 979, de 28 de março de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O docente ou especialista que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, ocupava dois cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de sessenta (60) horas semanais, poderá permanecer nessa mesma situação, mediante opção expressa apresentada na sua respectiva Superintendência Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação deste Decreto, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em três turnos.
Parágrafo único- O servidor que haja optado pelo regime de tempo integral no exercício do cargo e pelo regime de tempo parcial no exercício do emprego ou vice-versa poderá, no prazo assinado neste artigo, renovar sua opção para inverter os regimes a que está sujeito.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de maio de 1989.

WALDIR PIRES

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

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