- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH terá a seguinte composição:Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
II10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a)o Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;
b)o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c)o Secretário do Planejamento;
d)o Secretário da Saúde;
e)o Secretário da Educação;
f)o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
h)o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
i)o Procurador Geral do Estado;
j)01 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais.
III2 (dois) representantes do Poder Público Municipal:
a)01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
b)01 (um) representante da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA.
IV5 (cinco) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:
a)01 (um) representante do setor de agricultura/irrigação;
b)01 (um) representante do setor de saneamento e abastecimento;
c)01 (um) representante do setor da indústria e turismo;
d)01 (um) representante do setor energético;
e)01 (um) representante do setor de mineração.
V3 (três) representantes da sociedade civil organizada, sem interesse econômico direto no uso de recursos hídricos, sendo:
a)01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais;
b)01 (um) representante de segmentos profissionais e conselhos de classes;
c)01 (um) representante de organização não-governamental.
§ 1º- Cada membro do CONERH contará com até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 2º- Os representantes do CONERH cumprirão mandato de dois anos, permitida a recondução, uma só vez, por igual período.
§ 3º- Os membros do CONERH e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações.
§ 4º- Os representantes mencionados nos incisos II, alínea "j", III, IV e V deste artigo serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação a ser publicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 5º- A entidade prevista no inciso V, alínea "c", deve estar constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, e se encontrar no rol de entidades ambientalistas do cadastro estadual da SEMARH e atuar na área de recursos hídricos.