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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10289, de 21 de março de 2007

Nº 10289/2007

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Art. 1.
- O presente Decreto regulamenta a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia, com caráter normativo, deliberativo, recursal e de representação, em conformidade com o disposto no art. 32, da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006.

Revogado pelo art. 6 do Decreto nº 12.120 , de 10 de maio de 2010.

Regulamenta a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Bahia, prevista no art. 32, da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH terá a seguinte composição:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
II10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a)o Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos;
b)o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
c)o Secretário do Planejamento;
d)o Secretário da Saúde;
e)o Secretário da Educação;
f)o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
h)o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
i)o Procurador Geral do Estado;
j)01 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais.
III2 (dois) representantes do Poder Público Municipal:
a)01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
b)01 (um) representante da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA.
IV5 (cinco) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:
a)01 (um) representante do setor de agricultura/irrigação;
b)01 (um) representante do setor de saneamento e abastecimento;
c)01 (um) representante do setor da indústria e turismo;
d)01 (um) representante do setor energético;
e)01 (um) representante do setor de mineração.
V3 (três) representantes da sociedade civil organizada, sem interesse econômico direto no uso de recursos hídricos, sendo:
a)01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais;
b)01 (um) representante de segmentos profissionais e conselhos de classes;
c)01 (um) representante de organização não-governamental.
§ 1º- Cada membro do CONERH contará com até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 2º- Os representantes do CONERH cumprirão mandato de dois anos, permitida a recondução, uma só vez, por igual período.
§ 3º- Os membros do CONERH e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações.
§ 4º- Os representantes mencionados nos incisos II, alínea "j", III, IV e V deste artigo serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação a ser publicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 5º- A entidade prevista no inciso V, alínea "c", deve estar constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, e se encontrar no rol de entidades ambientalistas do cadastro estadual da SEMARH e atuar na área de recursos hídricos.
Art. 3.
- A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pelo órgão integrante da estrutura da SEMARH, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 4.
- A participação no CONERH é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 5.
- O Regimento Interno do CONERH disciplinará a participação, com direito a voz, mas sem direito à voto, de representantes do Poder Público federal, estadual e municipal e de outras entidades.
Art. 6.
- O CONERH terá seu funcionamento definido em Regimento Interno.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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