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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10943, de 3 de março de 2008

Nº 10943/2008

Dispõe sobre a fiscalização do uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado da Bahia, regulamentando o Capítulo VII , da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Compete ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos fiscalizar, com poder de polícia administrativa, os usos dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado da Bahia.
Art. 2.
- A fiscalização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia, com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, e de acordo com este Decreto.
§ 1º- Para o desempenho da atividade fiscalizatória, fica assegurado ao agente fiscalizador o acesso e a permanência pelo tempo necessário em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados usuários de recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia.
§ 2º- Para os efeitos deste Decreto, entende-se como agente fiscalizador os servidores públicos da administração estadual, ocupantes de cargo de provimento permanente, a quem a Lei confira competência para fiscalizar o uso de recursos hídricos, lavrar autos de advertência, infração e apreensão, dentre as demais atribuições prevista na legislação específica.
Art. 3.
- No exercício da atividade fiscalizatória dos recursos hídricos, o órgão executor primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir o descumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos.
Parágrafo único- A primazia pela orientação aos usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de sanções administrativas quando caracterizada a ocorrência de infração.
Art. 4.
- A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida mediante o acompanhamento e controle do órgão executor, a apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia e adotará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e atuação.
Art. 5.
- São instrumentos da fiscalização, disciplinados por este Decreto:
Isanções administrativas;
IItermo de compromisso.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6.
- Constituem infração administrativa as seguintes condutas que violem as normas de uso dos recursos hídricos:
Icaptar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível;
IIlançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso;
IIIperfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização, ou colocá-los em operação sem a outorga;
IVextrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos sem as autorizações dos órgãos competentes;
Vexercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;
VIexercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;
VIIutilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga do direito de uso;
VIIIinfringir normas estabelecidas neste Decreto e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
IXobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas funções;
Xfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
Parágrafo único- O agente fiscalizador, ao lavrar o auto de advertência, infração, ou apreensão, de forma fundamentada, através de laudo técnico, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando a descrição dos fatos, enquadrando as infrações como leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta atenuantes e agravantes e tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para o meio ambiente, os recursos hídricos, o abastecimento de água, à saúde humana e/ou risco para a vida.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7.
- As infrações previstas no art. 6º serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de sua enumeração:
Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
IIsanções restritivas de direito;
IIImulta simples;
IVmulta diária;
Vembargo ou interdição de obras ou atividades;
VIdemolição de obra;
VIItamponamento do poço;
VIIIapreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º- A entidade executora da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos, ressalvados os casos de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 2º- No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.
§ 3º- As despesas em que o órgão executor incorrer para a aplicação das penalidades descritas neste artigo, nos incisos V a VIII, correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 8.
- A advertência é aplicável pela inobservância das disposições deste Decreto, de disposições regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
§ 1º- A advertência será aplicada a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
§ 2º- A não correção das irregularidades apontadas no prazo estipulado pela advertência poderá ensejar a autuação do infrator e a abertura de processo administrativo conforme o art. 32 deste Decreto.

SEÇÃO II

Das Sanções Restritivas de Direito

Art. 9.
- As sanções restritivas de direito são:
Isuspensão da outorga do direito de uso da água;
IIrevogação da outorga.
§ 1º- A suspensão ou revogação da outorga do direito de uso da água dar-se-á pelo não pagamento da multa diária aplicada a uma infração continuada, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa e a respectiva execução fiscal.
§ 2º- A suspensão da outorga do direito de uso da água poderá também ser feita, a critério do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, quando o usuário infringir normas estabelecidas na Lei nº 10.432/2006, neste Decreto e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

SEÇÃO III

Da Multa Simples

Art. 10.
- Aplicar-se-á a multa simples quando o infrator:
Itiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIopuser embaraço à fiscalização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 11.
- A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade da água, a critério do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV

Da Multa Diária

Art. 12.
- No caso de infração continuada será aplicada multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada.
Parágrafo único- Considera-se infração continuada aquela cuja consumação se prolonga no tempo.
Art. 13.
- A multa diária deverá ser imposta no auto de infração com a informação de que correrá automaticamente até a correção das irregularidades constatadas.
Parágrafo único- Por correção de irregularidade, entende-se a cessação da conduta irregular ou a manifestação por parte do usuário da intenção positiva pela assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 14.
- Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à Superintendência de Recursos Hídricos e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

SEÇÃO V

Do Embargo ou Interdição

Art. 15.
- A penalidade de embargo ou interdição será imposta nos casos:
Ide perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;
IIde não atendimento à determinação de paralisação de operação irregular;
IIIdefinidos pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a partir da terceira reincidência.
§ 1º- A interdição temporária cessará quando forem atendidas as exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração de Termo de Compromisso que fixará as condições para o retorno das atividades em caráter precário.
§ 2º- A interdição definitiva será imposta quando a atividade não apresentar condições de obter outorga de direito de uso de recursos hídricos ou licenciamento ambiental, conforme dispuser a legislação específica.
§ 3º- A interdição definitiva acarreta a revogação da outorga e, se temporária, a sua suspensão, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Art. 16.
- As sanções de interdição e embargo definitivos serão impostas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, através de Resolução.

SEÇÃO VI

Da Demolição

Art. 17.
- A demolição será imposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, quando a obra, construção ou instalação:
Iestiver produzindo grave dano ao regime dos recursos hídricos;
IIestiver contrariando as disposições legais previstas na legislação de recursos hídricos.

SEÇÃO VII

Tamponamento do Poço

Art. 18.
- O tamponamento do poço tem o objetivo de evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos ou do lençol freático, aplicando-se nas hipóteses de abandono ou desativação de poço ou de realização de perfurações para fins diversos da extração de água.

SEÇÃO VIII

Da Apreensão dos Instrumentos

Art. 19.
- Constatada a ocorrência de infração administrativa, poderão ser apreendidos do infrator seus instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na infração, lavrando-se o respectivo auto de apreensão.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20.
- Responderá pelas infrações administrativas de recursos hídricos quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 21.
- O agente fiscalizador deverá observar, para a imposição e gradação da sanção administrativa:
Ia gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente;
IIos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de recursos hídricos;
IIIa situação econômica do infrator no caso de multa.
Art. 22.
- São circunstâncias que atenuam a penalidade:
Ibaixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
IIarrependimento do usuário, manifestado pela reparação do dano ou pela ação de limitar significativamente a degradação causada aos recursos hídricos;
IIIcomunicação prévia pelo infrator às autoridades competentes do perigo iminente de degradação aos recursos hídricos;
IVcolaboração com a ação fiscalizadora; e
Va caracterização da infração como de pequena monta e de importância secundária.
Art. 23.
- São circunstâncias que agravam a penalidade, ter o usuário cometido a infração:
Ipara obter vantagem pecuniária;
IIcoagindo outrem para a execução material da infração;
IIIafetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IVconcorrendo para danos à propriedade alheia;
Vatingindo áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente, zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VIatingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VIIem domingos ou feriados;
VIIIà noite;
IXem épocas de seca ou inundações;
Xmediante fraude ou abuso de confiança;
XImediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XIIno interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; ou
XIIIfacilitada por servidor público no exercício de suas funções.
Art. 24.
- Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 25.
- Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 1º- Não será considerada reincidência se, entre a infração de mesma natureza cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.
§ 2º- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º- Considera-se ainda o caso de reincidência genérica, caracterizada pela constatação de nova infração de natureza diversa no prazo de 03 (três) anos, sendo neste caso a multa acrescida de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 26.
- Na aplicação da multa simples, será observada a seguinte classificação:
Iinfrações leves, de R$ 500,00 a R$ 3.000,00;
IIinfrações graves, de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00;
IIIinfrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00.
§ 1º- Sempre que a infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa simples a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º- O valor da multa simples de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 27.
- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes, observadas as disposições legais.
Art. 28.
- No exercício da atividade fiscalizadora, o agente fiscalizador, constatando a possível prática de ação ou omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, deverá emitir advertência ou lavrar auto de infração, em duas vias, com todos os campos obrigatórios preenchidos.
§ 1º- Uma via da advertência ou do auto de infração deve ser entregue ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção, destinando-se a outra à formação do processo administrativo.
§ 2º- O usuário poderá ser representado por preposto para acompanhamento da fiscalização ou recepção dos instrumentos, o qual deverá, independentemente de outras providências, ser identificado e qualificado na advertência ou no auto de infração, conforme o caso.
Art. 29.
- A advertência deverá conter, obrigatoriamente:
Ia identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
IIo nome, a qualificação e o endereço do infrator;
IIIa descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
IVo dispositivo legal ou regulamentar infringido;
Vo prazo estipulado para a correção da(s) irregularidade(s) constatada(s);
VIinformação de que, caso não seja(m) saneada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s) no prazo determinado, poderá ser autuado e sofrer a imposição de penalidade mais grave, de acordo com o § 2º do art. 8º deste Decreto;
VIIo local e a data da lavratura; e
VIIIa identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o número da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.
Art. 30.
- O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente:
Ia identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
IIo nome, a qualificação e o endereço do infrator;
IIIa descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
IVo dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva sanção administrativa, incluindo, se for o caso, as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
Va indicação do prazo de 20 (vinte dias), contado do recebimento do auto de infração, para a apresentação de impugnação ou defesa, ou de 05 (cinco) dias, para o pagamento de multa, se for esta a penalidade cominada;
VIo local e a data da lavratura; e
VIIa identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o número da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.
§ 1º- O Auto de Infração não pode conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade.
§ 2º- Será emitido boleto bancário ou documento de arrecadação para pagamento de multa, se for esta a penalidade cominada.
Art. 31.
- O Auto de Apreensão deverá conter, obrigatoriamente:
Ia identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
IIo nome, a qualificação e o endereço do infrator;
IIIa descrição dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas apreendidos;
IVa qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;
Vo valor atribuído aos bens apreendidos;
VIas testemunhas.
Art. 32.
- O processo administrativo para apuração das infrações previstas neste Decreto observará os seguintes prazos máximos:
I20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o Auto de Infração, contados da data da notificação da autuação;
II20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;
III60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o Auto de Infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 33.
- As notificações referidas no artigo anterior poderão ser feitas da seguinte forma:
Ipessoalmente ou por representante legal, administrador, gerente ou empregado;
IIpela via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
IIIpor edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º- Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a tomar ciência do Auto de Infração, o agente fiscalizador dará por notificado o infrator, certificando o ocorrido em seu verso e tomando a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º- O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, considerando efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a última publicação.
Art. 34.
- Tratando-se de infração administrativa punível com interdição, embargo definitivo ou demolição, transcorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 32, o laudo de constatação, acompanhado de eventual defesa ou impugnação, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, que procederá ao seu julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 35.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH procederão ao arquivamento dos autos do processo administrativo quando:
Ia decisão final considerar improcedentes as irregularidades imputadas ao usuário;
IIsendo consideradas procedentes as alegações;
IIIa penalidade aplicada for cumprida e as irregularidades constatadas forem integralmente sanadas pelo usuário.
Parágrafo único- Proferida a decisão final, o arquivamento dar-se-á após ter sido dada ciência ao usuário.

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DA SANÇÃO DE MULTA

Art. 36.
- As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo usuário, sob pena de incorrer em mora e de inscrição na Dívida Ativa do Estado, na forma seguinte:
Ias multas simples no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação da autuação;
IIas multas diárias até o dia anterior à informação, pelo usuário ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, de correção das irregularidades.
§ 1º- Havendo apresentação de defesa ou impugnação ou de recurso pelo usuário, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo será contado a partir da notificação da decisão final da autoridade competente.
§ 2º- O usuário efetuará o pagamento da multa mediante boleto bancário, que acompanhará o Auto de Infração.
§ 3º- No caso de multas diárias, o boleto bancário conterá a data de sua emissão, a data de início de contagem do período de pagamento, a data de vencimento do período e a indicação da forma de cálculo do recebimento desta multa pela instituição bancária.
§ 4º- Quando da apresentação da defesa ou impugnação, nos casos de multa diária, esta será recebida, com efeito suspensivo, até a data de julgamento da referida defesa.
§ 5º- Esgotada a fase de cobrança administrativa, os autos dos processos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos para que se proceda à inscrição na Dívida Ativa e à respectiva execução fiscal.

CAPÍTULO VII

DAS DEFESAS E DOS RECURSOS

Art. 37.
- Poderá o infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da autuação, apresentar defesa com as respectivas razões.
§ 1º- A defesa será apresentada perante a autoridade competente do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a de postagem.
§ 2º- A autoridade decidirá sobre a subsistência ou não do auto de infração.
Art. 38.
- Poderá o infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação da decisão final da defesa, apresentar recurso com as respectivas razões.
§ 1º- O recurso será apresentado perante o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, e poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a de postagem do recurso.
§ 2º- Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.
Art. 39.
- O recurso deverá ser formulado por escrito e instruído com os documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 40.
- O recurso não será conhecido quando interposto:
Isem atendimento às formalidades do art. 39 deste Decreto;
IIfora do prazo;
IIIno caso de multa, sem a comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor;
IVpor quem não seja legitimado; ou
Vdepois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º- Na hipótese de interposição perante autoridade incompetente, o recurso será encaminhado à autoridade competente.
§ 2º- O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 41.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, podendo converter a penalidade em outra modalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 42.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá celebrar Termo de Compromisso para ajustamento de conduta com os responsáveis pelas infrações, visando à adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo único- O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 1º- Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2º- A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso enseja a propositura de ação de execução das obrigações jurídicas dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para recomposição do dano causado, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
- As normas técnicas e administrativas específicas que assegurem a operacionalidade das atividades de fiscalização serão definidas por instrução normativa do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 45.
- Este Decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 46.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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