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Decreto Estadual da Bahia nº 10449, de 11 de setembro de 2007

Nº 10449/2007

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA, de natureza contábil-financeira, criado pela Lei no. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, e alterado pela Lei no 10.432 , de 20 de dezembro de 2006, tem a sua finalidade, recursos, estrutura e composição disciplinados por este Decreto.

Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 12.024, de 25 de março de 2010.

Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, criado pela Lei no 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, e alterado pela Lei no 10.432 , de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 10.432 , de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei no 10.432/2006 e por este Regulamento, destinando-se a custear ações previstas na Política Estadual de Recursos Hídricos, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 3.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA será constituído dos seguintes recursos:
Io produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
IIaté 20% (vinte por cento) do percentual estabelecido no inciso III, do art. 1 da , de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
IIIdotações orçamentárias;
IVrendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
Vdoações e outras receitas que lhe sejam destinadas, inclusive decorrentes da celebração de convênios.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA serão empregados em:
Iestudos, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos;
IIdesenvolvimento tecnológico;
IIIoperação, recuperação e manutenção de barragens;
IVsistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Vmelhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
VIfortalecimento institucional;
VIIcapacitação e treinamento dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIIcusteio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 5.
- A definição de critérios para aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CONERH.
Art. 6.
- A destinação dos recursos atenderá às seguintes diretrizes:
Ias receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão registradas por bacia hidrográfica e os valores resultantes da cobrança serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, deduzidas apenas as taxas devidas ao agente financeiro e as despesas de custeio;
IIa aplicação na despesa prevista no inciso VIII do art. 4º limitar-se-á a 10% (dez por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IIIa aplicação dos recursos do FERHBA será orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos de Bacias Hidrográficas e compatibilizada com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.
Art. 7.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA será gerido por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, que exercerá a função de Secretário Executivo;
IIIo Diretor Geral do Centro de Recursos Ambientais CRA;
IVo Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia CERB;
Vo Superintendente de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH;
VIo Superintendente de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH;
VIIo Diretor Geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH;
VIII01 (um) membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CONERH, escolhido por seus componentes entre os seus pares.
Art. 8.
- As decisões do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Art. 9.
- O Conselho de Administração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre.
Art. 10.
- São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA:
Ielaborar o plano anual para aplicação dos recursos do FERHBA, tendo como parâmetros a ampliação da população a ser beneficiada pelos projetos vinculados ao Fundo, a desconcentração regional e a democratização do acesso aos recursos;
IIpropor a aprovação do plano anual para aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CONERH;
IIIpromover a captação e a destinação dos recursos do FERHBA;
IVapreciar o orçamento anual e o plano plurianual do Fundo, elaborados pela Diretoria Geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Vapreciar a prestação de contas do Fundo, elaborada pela Diretoria Geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIapreciar os relatórios quadrimestrais e anuais sobre as aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo, preparados pelo agente financeiro e pelo Secretário Executivo;
VIIapreciar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados/apoiados, preparados pelo Secretário Executivo;
VIIIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
IXacompanhar o desempenho do Fundo, através de relatórios e balancetes quadrimestrais;
Xaprovar o Regimento Interno do Fundo;
XIdecidir sobre os casos omissos.
Art. 11.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA:
Irepresentar o FERHBA perante os órgãos administrativos e os Poderes Públicos;
IIconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração matérias para sua apreciação e decisão;
IVpresidir as reuniões do Conselho de Administração, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
Vassinar atas e resoluções do Conselho de Administração;
VIzelar pelo cumprimento deste Regulamento e do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FERHBA.
Art. 12.
- São atribuições do Secretário Executivo do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA:
Iprestar apoio administrativo e técnico ao FERHBA;
IIacompanhar a elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, realizada pela Diretoria Geral da SEMARH;
IIIacompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais e nas demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria Geral da SEMARH;
IVelaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados/apoiados;
Velaborar relatórios quadrimestrais e anuais de atividades, inclusive aqueles referentes às aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo;
VIelaborar proposta de Regimento Interno do FERHBA;
VIIsubstituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 13.
- A administração contábil do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da sua Diretoria Geral, competindo-lhe:
Ia prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações;
IIa elaboração do orçamento anual e do plano plurianual, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado, e, após apreciação do Conselho de Administração do FERHBA, encaminhá-los à Secretaria do Planejamento;
IIIelaborar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis;
IVelaborar a prestação de contas do Fundo e, após apreciação do Conselho de Administração do FERHBA, encaminhá-la aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único- A contabilidade do FERHBA deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, em registro próprio, com finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira, patrimonial e compensado, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.
Art. 14.
- As disponibilidades financeiras do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA serão administradas, quanto ao aspecto financeiro, por Agente Financeiro credenciado pelo Banco Central, a ser indicado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, ressalvados os recursos oriundos da União ou de contratos internacionais, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
§ 1º- O Agente Financeiro remeterá ao Conselho de Administração do FERHBA relatórios quadrimestrais e anuais sobre as aplicações financeiras do Fundo.
§ 2º- O Agente Financeiro será remunerado de acordo com deliberação do Conselho de Administração do Fundo, ouvida a Secretaria da Fazenda, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema, conforme legislação em vigor.
Art. 15.
- O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido a crédito do próprio Fundo para o exercício seguinte.
Art. 16.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle federal, no caso dos recursos oriundos da União e de Organismos Internacionais.
Art. 17.
- O funcionamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia FERHBA será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo seu Conselho Administrativo.
Art. 18.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2007.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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