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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11174, de 18 de agosto de 2008

Nº 11174/2008

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Agentes Voluntários das Águas, com o objetivo de:
Iestimular as ações voluntárias de cidadania voltadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos;
IIfomentar o envolvimento comunitário na política de uso sustentável dos recursos hídricos;
IIIpromover a integração da comunidade com as Regiões de Planejamento e Gestão das Águas do Estado da Bahia-RPGA's, com vistas à construção de soluções coletivas para os problemas sócio-ambientais dos recursos hídricos do Estado da Bahia;
IVpromover processos de capacitação dos agentes voluntários.

Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Agentes Voluntários das Águas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual;

considerando que a política hídrica, destinada ao aproveitamento racional dos recursos hídricos, deverá ser participativa, conforme estabelece o art. 198, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia ;

considerando que o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada é uma das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006; e

considerando que a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o serviço voluntário,

D E C R E T A

Art. 2.
- O serviço voluntário objeto do Programa Agentes Voluntários das Águas será prestado por pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, de forma não remunerada.
Parágrafo único- O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Estadual, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3.
- A gestão do Programa Agentes Voluntários das Águas caberá ao Comitê Gestor composto por:
I1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente SEMA, indicado pelo titular da pasta;
II1 (um) representante do Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ, indicado por seu dirigente;
III1 (um) representante da Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia CERB, indicado por seu dirigente; e
IV1 (um) representante de cada Região de Planejamento e Gestão das Águas do Estado da Bahia RPGA, indicados pelo dirigente do Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ.
§ 1º- O Comitê Gestor garantirá a implementação, a execução e o acompanhamento do Programa Agentes Voluntários das Águas e será coordenado pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ.
§ 2º- Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ e o prestador do serviço voluntário, após o cumprimento das etapas do Programa estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 5.
- A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, por solicitação do prestador do serviço voluntário e a critério do Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ, mediante a celebração de termo aditivo.
Parágrafo único- O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 6.
- Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios ao prestador de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
Parágrafo único- Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os ressarcimentos de despesas comprovadamente realizadas pelo prestador do serviço no desempenho das atividades voluntárias realizados com recursos provenientes de acordos e convênios com destinação específica para este fim.
Art. 7.
- O Instituto de Gestão das Águas e Clima INGÁ, mediante ato normativo próprio, disporá sobre as normas específicas que assegurem a operacionalidade das atividades do Programa Agentes Voluntários das Águas do Estado da Bahia, bem como sobre as normas relativas às atribuições e ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

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