Súmula nº 53 do TST
Súmula TST 53
CUSTAS. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Súmula TST 53
CUSTAS. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 54
OPTANTE. Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no empr
Súmula TST 55
FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Observação: (mantida - Res. 121/2003, D
Súmula TST 56
BALCONISTA. O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas. Observação: (cancelada) - Res
Súmula TST 57
TRABALHADOR RURAL. Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria. Observação: (cancelamento man
Súmula TST 58
PESSOAL DE OBRAS. Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2
Súmula TST 59
VIGIA. Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 60
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1
Súmula TST 61
FERROVIÁRIO. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.
Súmula TST 62
ABANDONO DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao
Súmula TST 63
FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Observação: (mantida) - Res. 121/2003,
Súmula TST 64
PRESCRIÇÃO. A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 65
VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 66
TEMPO DE SERVIÇO. Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão. Observação: (cancelada)
Súmula TST 67
GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110. Observação: (mantida) - Res. 121/2003,
Súmula TST 68
PROVA. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Observação: (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ
Súmula TST 69
RESCISÃO DO CONTRATO. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisó
Súmula TST 70
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 71
ALÇADA. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, 20 e 21.11.2003
Súmula TST 72
APOSENTADORIA. O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
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