Súmulas do TST
Súmula nº 58 do TST
Súmula TST 58
Art. 58.
PESSOAL DE OBRAS.
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003