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Súmulas do TST

Súmula nº 58 do TST

Súmula TST 58

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Art. 58.
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Art. 58.
PESSOAL DE OBRAS.

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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