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Súmulas do TST

Súmula nº 69 do TST (ALTERADA)

Súmula TST 69

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Art. 69.
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Art. 69.
RESCISÃO DO CONTRATO.

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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