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Súmulas do TST

Súmula nº 71 do TST

Súmula TST 71

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Art. 71.
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Art. 71.
ALÇADA.

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, 20 e 21.11.2003

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