Súmulas do TST
Súmula nº 61 do TST (ALTERADA)
Súmula TST 61
Art. 61.
FERROVIÁRIO.
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003