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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8999, de 31 de março de 2022

Nº 8999/2022

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Acrescenta o § 4º ao art. 4º e altera o parágrafo único do art. 5º, ambos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 4° e alterado o parágrafo único do art. 5°, ambos da Lei n° 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
§ 1º.. .....................................................................................................................
§ 4ºExcepcionalmente, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso VII do art. 2° desta Lei poderá ser promovida por um período de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação original, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de duração total.” “Art. 5º ...
Parágrafo únicoA contratação do professor substituto será precedida de Processo Seletivo Simplificado, cujo resultado, após homologação, será utilizado para admissão imediata conforme os parâmetros divulgados no Edital, e para formação de um Cadastro de Reserva, que será utilizado inclusive para as necessidades apresentadas posteriormente à proposta inicial, o qual terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE

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