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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2781, de 2 de janeiro de 1990

Nº 2781/1990

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%., ¥ f LEW Nogdsi ie DE O& DEIANEIRO DE ‘<Z Dispde sobre a contratagdo de servi dores para atender necessidade tem pordria do servicgo, em casos | de excepcional interesse pabl ica na Administracdo Publica Direta e Indi reta, inclusive fundacional, do ES tado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- A Administracg&o Publica Direta e In direta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, fica autori zada a contratar servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporaria do servicgo, em casos de excepcional inte resse publico.
§ 128º- A contratacao a que se refere fe) "caput" deste artigo sera feita independentemente de concurso publico, depois de devidamente autorizada por despacho fundamen tado do Chefe do Poder Executivo, em que declarara a necessidade do servicgo e o interesse publico, apds manifestacdo expressa dos O6rgdos ou entidade envolvidas justificando a excepcionalidade da medida. A d § 22 - Somente por prazo determinado podera ser feita a contratacdo de que trata este artigo, que nao pode ra ultrapassar o periodo de um (01) ano, sendo, no entanto, per mitida a sua renovac&ao se persistirem os motivos que deram ori gem a contratagao inicial.
§ 32º- Serd permitida apenas uma Unica reno vacdo do prazo do contrato, de modo que este nado exceda dois (2) anos de durac&o total.
Art. 22.
- Osservidores contratados nos termos desta Lei perceberdo saiaério igual ao vencimento-base dos res pectivos cargos dos funciondrios do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cujas fungdes, atribuigdes e responsabilidades sejam iguais ou anaélogas, observada a respectiva Carga hordria de tra balho. 7
Art. 32.
- 0 Chefe do Poder Executivo regulamentarad, mediante Decreto, as disposicdes desta L LEI Ne dyad DE OL DE _JANEIRODE <
Art. 42.
- Efetivada a contratagdo autorizada por esta Led, o drg&o ou entidade responsavel encaminhara a Tres pectiva documentacdo ao Tribunal de Contas do Estado, para Fins de apreciacgdo e registro. »
Art. 52.
- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 62.
- Revogam-se as disposigées em contra Tio. Sao Cristovao (SE), O02 de goes de 1990; ANT CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO rman Oliveyra Secretario/de Estado da Ad JRNC.

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