Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9188, de 20 de abril de 2023

Nº 9188/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta os incisos X e XI ao “caput” do art. 2º; altera o “caput” e revoga o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos X e XI ao “caput” do art. 2º; alterado o “caput” e revogado o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º ...
I... ......................................................................................................
Xadmissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino;
XIadmissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional.
§ 1º... ....................................................................................................” “Art. 4º Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta Lei, que não poderá ultrapassar o período de 02 (dois) anos, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial, observado o prazo máximo de 04 (quatro) anos de duração total. (NR) ... ......................................................................................................
§ 4º(REVOGADO). ....................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009. Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.