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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7379, de 12 de janeiro de 2012

Nº 7379/2012

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 5 o da Lei n° 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 5 o da Lei n° 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: JWí% J . ...

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S$ de S$$JZUAÍiJufr de 2011; 190° da Independência e 123° da República. d $ i MARCELO DÉU A CHAGAS GOVERNo ESTADO Joséíde Oliveira Júnior Secretário dii Estada do Planejamento, Orckfnântú-eGestão— rpncisco 4e Assis Danton cretário de Estado deGoverno JRNC. ^ ^ Acrescenta032011 Iniciativa do Poder Executivo

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