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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6614, de 19 de junho de 2009

Nº 6614/2009

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Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: ArtI o Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos, públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo — Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de I o de maio de 2009, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § I o Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos públicos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § I o do art. I o da Lei n° 5.695, de 11 de julh o de 2005, alterada pelã Lei n° 6.417, de 26 de maio de 2008, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento), a partir de I o de maio de 2009.
Art. 3.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. I o desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. G.GJ-j DE IÉ DE JUtitiO DE2009
Art. 4.
Fica incorporada ao vencimento básico dos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental a Gratificação de Nível Universitário de que trata a Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 5.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2009.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jg de iMxülv de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ MARCELO DEDA CHAGAS GO VEipfáBORÂjQfiS TADO Jorge Alberto Tules Prado Secretário de Estauo da Administração Jaege Arauji Secretário de Estado de Governo JRNC Dispõe042009 Revisão Geral GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.G-CJ-j DE12 DE J Uh/H O DE 2009 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO^^^^^^^ ^ TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA I - PADRÕES DE VENCIMENTO I II III IV V VI VII VIII IX X SPÔE/OS16060? SEfl ADMINISTRAÇÃ O GERAL A PARTIR DE l°/OS/2009 VENCIMENT O OU SALÁRIO REFERENCIA S I 465,00 466.00 467,00 468,00 469,00 470,00 471,00 656,00 682,24 708,48 D 467,33 468,33 469,34 470.34 471,35 472,35 473,36 659,28 685,65 712,02 469,66 470.67 471,68 472,69 473.70 474,71 475,72 662,57 689,08 715,58 472,01 473,03 474,04 475,06 476,07 477,09 478,10 665,88 692,53 719.16 474,37 475.39 476,41 477,43 478,45 479.47 480,49 669,21 695,99 722,75 476,74 477,77 478,79 479,82 480,84 481,87 482,89 672,56 699,47 726,37 ^ - ^ 479,13 480,16 481.19 482,22 483,25 484,28 485,31 675.92 702.97 730,00 481,52 482.56 483,59 484,63 485,66 486,70 487,73 679,30 706,48 733,65 483,93 484,97 486,01 487,05 488.09 489,13 490,17 682,70 710.01 737,32 486,35 487,39 488,44 489,49 490,53 491,58 492,62 686.1 1 713,56 741,00 488.78 489,83 490,88 491.93 492,98 494.04 495,09 689,54 717,13 744,71 491,22 492,28 493,34 494,39 495,45 496,51 497,56 692,99 720,72 748,43 493,68 494,74 495,80 496,87 497,93 498,99 500,05 696,46 724,32 752.17 496,15 497.22 498,28 499.35 500.42 501.48 502.55 699,94 727,94 755.93 498,63 499,70 500,77 501,85 502,92 503,99 505,06 703.44 731,58 759,71 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C6J4/ DE J$DE JUNHO DE2009 ANEX O II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO A PARTIR DE T/0 5/2009 CATEGORIA I a Categoria 2 a Categoria VENCIMENTO OU SALÁRIO (R$) 6.477,54 5.829,87 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €- ÇJ4 DEIS DE JUN tio DE 2009 ANEXO III PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS CLASSE/NIVEL ATT-SUBST, ATT-I ATT-II REF A B c D E F G H I J L M N A PARTIR DE 1°/05/2009 VENCIMENTO (R$) 3.702,93 3.926,36 4.149,85 4.373,29 4.596,74 4.820,22 5.043,94 5.267,10 5.490,56 5.714,01 5.937,47 6.160,92 6.384,36 GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . Ç.Çdtf DE J 2 DE J VhJÜO DE 2009 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1705/2009 CLASSES A B c PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 5.387,25 6.875,64 8.775,25 II 5.656,61 7.219,42 9.214,02 III 5.939,44 7.580,39 9.674,72 TV 6.236,41 7.959,41 10.158,45 / V 6.548,23 8.357,39 10.666,38

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