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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5281, de 2 de fevereiro de 2004

Nº 5281/2004

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Ficam modificados, nos termos desta Lei, para Sistema Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe e Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe, respectivamente, os anteriores Sistema de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e Conselho de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, de que trata a Lei 2.147, de 21 de dezembro de 1977, com alteracöes introduzidas pela Lei n° 2.527, de 11 de fevereiro de 1985.

# GOVERNO DE SERGIPE LEI 3.324 DE #9 DE DE 2004

Dispöe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagdes de Sergipe e sobre © Conselho Estadual de Tecnologia da Informacio e de Comunicagöes de Sergipe, resultantes de modificagäo do Sistema de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e do Conselho de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 2.147, de 21/12/1977, e da providEncias correlatas. OGOVERNADORDOESTADODE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam organizados sob a forma de Sistema, no caso, o Sistema Estadual de Tecnologia da Informacio e de Comunicagöes de Sergipe, resultante da modificacäo feita pelo art. 1° desta Lei, todas as agöes © atividades de tecnologia da informacäo, inclusive informätica e processamento de dados, e de comunicagöes, no ämbito da Administragäo Difeta e Yyndireta do Estado de Sergipe. de Comunicagöes de Sergipd - SIST IC, funcio com a participagäo Art. 3°. O Siste a Estadu de Tecnologia da Informa sao € dos seguintes Örgäos © entid mpöem 2 x IS GOVERNO DE SERGIPE EI DE£9 DE ANEERO DE 2004
IConselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe IlAgencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipe; IllNücleos Setoriais de Informätica.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicasöes de Sergipe, resultante da modificagäo feita pelo art. 1° desta Lei, fica organizado como parte integrante da estrutura orgänico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ci£ncia e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicasöes de Sergipe - CONTEIC, & um örgäo colegiado, que tem por finalidade definir normas e estabelecer diretrizes da politica estadual relativa äs atividades de tecnologia da informagcäo, inclusive informätica e processamento de dados, e de comunicagöes.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe CONTEIC, tem a seguinte constituigäo:
Io Secretärio de Estado do Planejamento e da Cincia e Tecnologia;
IIo Secretärio ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Administracäo;
III- o Secretärio ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVo Diretor-Presidente da Agencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipß; Decretofdo Governador do dois (2) membros gdkcolhido entre pessoas de conhecido ignadgs p saber na ärea, de Estado 3 GOVERNO DE SERGIPE N DE FEIN DE 2004
VIum (1) representante do setor empresarial indicado pelo Förum Empresarial de Sergipe. $ 1°. O CONTEIC & presidido pelo Secretärio de Estado do Planejamento e da Ci@ncia e Tecnologia, sendo que, na sua ausencia ou impedimento, as respectivas reuniöes devem ser presididas pelo Diretor-Presidente da Agencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipe. 5 2°. Os suplentes dos membros do CONTEIC referidos nos incisos I, U, III e IV do "caput" deste artigo säo os respectivos substitutos legais ou regulamentares dos titulares dos correspondentes orgäos e entidades. 3°. Os membros do CONTEIC referidos no inciso V do "caput" deste artigo devem ser designados, junfamente com OS respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, näo podendo, porem, ultrapassar o periodo governamental no qual tenham s1do designados. 8 4°. Os membros do CONTEIC fazem jus a gratificagäo de presenga ou jeton pelo efetivo comparecimento a reuniäo do Conselho, na quantidade e conforme criterios e cälculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado. Art. 7°. Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe - CONTEIC, compete:
IEstabelecer diretrizes € normas para o funcionamento do Sistema Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe; ]IFixar diretrizes paräL formulagäo e operacionalizagäo da politica governamgjital de ecnologia da informagäo, com informätica e \[Processamento d dados, e de comunicagöes; 1 4 Il-
IV
V
VI
VII>
VIII
IXAprovar normas A6enicas referentes ä 4 R-- GOVERNO DE SERGIPE EI 3.284 DE 2004 AWZ KO DE DE Examinar e aprovar, no ämbito da Administragäo Estadual Direta e Indireta, a celebragäo de conv£nios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de servigos nas äreas de tecnologia da informagäo, informätica e processamento de dados, e de comunicacöes; Apreciar e aprovar a estrutura tecnolögica e normativa para o desenvolvimento, implementagäo e operacionalizacäo do Governo Eletrönico; Fixar prioridades para implantacäo de sistemas de informätica em örgäos e entidades da Administragäo Estadual, objetivando o desenvolvimento, implementagäo e operacionalizacäo do Governo Eletrönico; Apreciar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos objetivando a integracäo e articulacäo entre os örgäos e entidades integrantes da Administracäo Estadual, Direta e Indireta, na ärea de informätica e do Governo Eletrönico; Discutir e decidir sobre medidas necessäriass ä racionalizacäo, uniformizagäo e aprimoramento dos servigos de informätica e de comunicagöes governamentais; Deliberar sobre normas e procedimentos relacionados com a utilizagäo e o compartilhamento dos equipamentos de informätica e de comunicacöes instalados ou a instalar nos 6rgäos e entidades integrantes da Administracäo Estadual; arquivos de dados, utilizados pelos örgäos e entidades integrantes d Sisterha Estadual de Tecnologia da padronizagäo dos Informagäo e unicagöes de Sergipe; x X 5 N GOVERNO DE SERGIPE EIN?3.2341 co DE 2004 DE
XAvaliar os resultados do Governo Bletrönico, reorientando, se necessärio, as respectivas estrutura © operacionalizacäo;
XIPropor diretrizes bäsicas da politica de recursos humanos, para a ärea de tecnologia da informagfio e de comunicagöes;
XIIExercer outras atividades correlatas ou inerentes as äreas de tecnologia da informagio e de comunicagöes, necessärias ao exercicio de sua competencia e ao cumprimento de sua finalidade. Parägrafo ünico. Cabe ao CONTEIC elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8.
No prazo de 60 (sessenta) dias do inicio da vig@ncia desta Lei, os örgäos e entidades integrantes da Administragäo Estadual, Direta e Indireta, devem fazer junto ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informagio e de Comunicagöes de Sergipe CONTEIC, para cadastramento e validagäo, o registro do seguinte:
IConv£@nios, Contratos e Ajustes em vigor ou a iniciar, na ärea de tecnologia da informacäo, inclusive informätica e processamento de dados;
IIEquipamentos de informätica e de processamento de dados, e suas respectivas configuragöes e utilizacöes; II - Softwares e/ou licengas de softwares adquiridas, em aquisigäo, ou conträtadas, Parägrafo ünico. A OS artigo, os Conv£nios, Contratos, cadastrados e validados pelo JO Sistema Estadual de Tecnolokl da Infdrmacäo(® de Comunicagöes - SISTEIC. )_pfazo expresso no "caput" deste Ajustes que näo forem devidamente NTEIO1 perdem a validade perante o 6 GOVERNO DE SERGIPE DE DE 2004 6ZKO Implantagäo, funcionamento e atuacäo do Conselho Estadual de Tecnologia da Informasäio e de Comunicagöes de Sergipe - CONTEIC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ci@ncia e Tecnologia -- SEPLANTEC, diretamente e/ou por 1ntermedio das entidades de administracäo indireta que Ihe säo vinculadas, ou mesmo, mediante solicitagio do seu titular, pelos demais örgäos e entidades da Administragäo Estadual.
Art. 9.
As atividades poio administrativo, necessärias a
Art. 10.
A Ag£ncia de Tecnologia da Informagäo de Sergipe, entidade integrante da Administracäo Indireta do Poder Executivo Estadual, componente do Sistema Estadual de Tecnologia da Informacäo e de Comunicagöes de Sergipe, rege-se por legislagäo especifica, que lhe estabelece a instituigäo, finalidade, competencias, estrutura, normas de funcionamento e demais disposigöes pröprias de sua organ1zagäo.
Art. 11.
s Nücleos Setoriais de Informätica - NSIs, säo constituidos das unidades integrantes das estruturas dos örgäos e entidades da Administragäo Estadual, Direta e Indireta, que, voltados para as agöes de Tecnologia da Informasäo e de Comunicagöes (TIC), cuidam das respectivas atividades nos örgäos e entidades a que estäo integrados. Parägrafo ünico. OS NSIs säo administrativamente subordinados aos respectivos örgäos e entidades a cujas estruturas organizacionais se integram, mas, säo tecnicamente vinculados ä Agencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipe - AGETIS, entidade da Administragäo Indireta do Poder Executivo Estadual. Art. 12. Compete ao/Nücleo Setorial de Informätica NST: Integrar-se, te£rlicamerte, a AGETIS, para execucäo de acöes e atividadles de TIC; 7 GOVERNO DE SERGIPE EI 284 DE &9 DE DE 2004
IICumprir as diretrizes normas e procedimentos estabelecidos pelo CONTEIC, 111 Sugerir, & AGETIS, estruturas tecnolögicas para OS sistemas setoriais, executando e administrando suas aplicacöes;
IVFazer pesquisas tecnolögicas e de seguranga para as aplicacöes setoriais de sistemas;
VArticular-se com a AGETIS em suas agöes de gestäo e contratacäo de produtos e servicos para o Governo Eletrönico;
VIExecutar as agöes de programagäo setorial de Govemo Eletrönico;
VIIAdministrar licengas, garantias e documentagäo de equipamentos e servigos das aplicasöes e infra-estruturas setoriais;
VIIIParticipar da promogäo do desenvolvimento de recursos humanos na ärea de TIC;
IXExercer outras atribuigöes correlatas ou inerentes a sua atuacäo setorial em atividades e agöes de TIC, dentro do Sistema Estadual de Tecnologia da Informacäo e de Comunicagöes de Sergipe. Art. 13. Os atuais setores constituidos de assessorias, nücleos, coordenadorias, geröncias ou outras unidades orgänicas ou administrativas, responsäveis pelas agöes e/ou atividades de tecnologia da informagäo e de comunicagößs, existentes nos Örgäos e entidades da Administragäo Estadual, D1r e Adireta, säo considerados e devem NSIs, ser tratados como Nücl Setoiais de Informätica Comunicagöes - SISTEIC. componentes do Sistema st dual d Tecnol ia da Informacäo de 8 >» GOVERNO DE SERGIPE EI DE 20 DE DE 2004
Art. 14.
Quando conveniente a Politica Estadual de da Informagäo e de Comunicagöes e/ou ä AGETIS, na busca da eficiencia e/ou da redugäo de custos nessa ärea, podem ser terceirizados, preferencialmente atraves de empresas sediadas no Parque Tecnolögico de Sergipe, o desenvolvimento de sistemas e/ou de servigos tecnicos especializados e especificos, observada a legislagäo pertinente.
Art. 15.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessärlas para efetivagäo dos procedimentos decorrentes da execugäo ou apl1casäo desta Lei, correndo, as respectivas despesas, ä conta das dotagöes pröprias consignadas no Orgamento do Estado para Poder Executivo. Parägrafo ünico. Para atender despesas resultantes da aplicacäo ou execucäo desta Lei, que, no caso, näo estejam previstas no Orcamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos adicionais que se fizerem necessärios, ate o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercicio, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo. Art. 17. Revogam-se as disposigöes em conträrio, especialmente as das Leis ns 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, no que se refere ao Sistema de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informätica e Processamento de Dados do Estado de Sergipe. Aracaju, 185° da Independ£ncia e 116° da Repüblica. TÖNIOPASSOS OBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCICIO 9 DISPÖE022004 GOVERNO DE SERGIPE EI DE DE 2004 MaxJose Vasconcelos deAndrade Secretärio de Estaylo da Fazenda Ivah Carvalho retärio de Estado Antohiö Carlos Borges Fr Secretär o'deEstado a Ciöhcia/e Recntlogi x orreia al Secretärio deEstado de Göver

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