O Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe CONTEIC, tem a seguinte constituigäo:Io Secretärio de Estado do Planejamento e da Cincia e Tecnologia;
IIo Secretärio ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Administracäo;
III- o Secretärio ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVo Diretor-Presidente da Agencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipß; Decretofdo Governador do dois (2) membros gdkcolhido entre pessoas de conhecido ignadgs p saber na ärea, de Estado 3 GOVERNO DE SERGIPE N DE FEIN DE 2004
VIum (1) representante do setor empresarial indicado pelo Förum Empresarial de Sergipe. $ 1°. O CONTEIC & presidido pelo Secretärio de Estado do Planejamento e da Ci@ncia e Tecnologia, sendo que, na sua ausencia ou impedimento, as respectivas reuniöes devem ser presididas pelo Diretor-Presidente da Agencia de Tecnologia da Informagäo de Sergipe. 5 2°. Os suplentes dos membros do CONTEIC referidos nos incisos I, U, III e IV do "caput" deste artigo säo os respectivos substitutos legais ou regulamentares dos titulares dos correspondentes orgäos e entidades. 3°. Os membros do CONTEIC referidos no inciso V do "caput" deste artigo devem ser designados, junfamente com OS respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, näo podendo, porem, ultrapassar o periodo governamental no qual tenham s1do designados. 8 4°. Os membros do CONTEIC fazem jus a gratificagäo de presenga ou jeton pelo efetivo comparecimento a reuniäo do Conselho, na quantidade e conforme criterios e cälculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado. Art. 7°. Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe - CONTEIC, compete:
IEstabelecer diretrizes € normas para o funcionamento do Sistema Estadual de Tecnologia da Informagäo e de Comunicagöes de Sergipe; ]IFixar diretrizes paräL formulagäo e operacionalizagäo da politica governamgjital de ecnologia da informagäo, com informätica e \[Processamento d dados, e de comunicagöes; 1 4 Il-
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IXAprovar normas A6enicas referentes ä 4 R-- GOVERNO DE SERGIPE EI 3.284 DE 2004 AWZ KO DE DE Examinar e aprovar, no ämbito da Administragäo Estadual Direta e Indireta, a celebragäo de conv£nios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de servigos nas äreas de tecnologia da informagäo, informätica e processamento de dados, e de comunicacöes; Apreciar e aprovar a estrutura tecnolögica e normativa para o desenvolvimento, implementagäo e operacionalizacäo do Governo Eletrönico; Fixar prioridades para implantacäo de sistemas de informätica em örgäos e entidades da Administragäo Estadual, objetivando o desenvolvimento, implementagäo e operacionalizacäo do Governo Eletrönico; Apreciar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos objetivando a integracäo e articulacäo entre os örgäos e entidades integrantes da Administracäo Estadual, Direta e Indireta, na ärea de informätica e do Governo Eletrönico; Discutir e decidir sobre medidas necessäriass ä racionalizacäo, uniformizagäo e aprimoramento dos servigos de informätica e de comunicagöes governamentais; Deliberar sobre normas e procedimentos relacionados com a utilizagäo e o compartilhamento dos equipamentos de informätica e de comunicacöes instalados ou a instalar nos 6rgäos e entidades integrantes da Administracäo Estadual; arquivos de dados, utilizados pelos örgäos e entidades integrantes d Sisterha Estadual de Tecnologia da padronizagäo dos Informagäo e unicagöes de Sergipe; x X 5 N GOVERNO DE SERGIPE EIN?3.2341 co DE 2004 DE
XAvaliar os resultados do Governo Bletrönico, reorientando, se necessärio, as respectivas estrutura © operacionalizacäo;
XIPropor diretrizes bäsicas da politica de recursos humanos, para a ärea de tecnologia da informagfio e de comunicagöes;
XIIExercer outras atividades correlatas ou inerentes as äreas de tecnologia da informagio e de comunicagöes, necessärias ao exercicio de sua competencia e ao cumprimento de sua finalidade. Parägrafo ünico. Cabe ao CONTEIC elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.