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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5282, de 29 de janeiro de 2004

Nº 5282/2004

r - j -;^- ; GOVERNO DR SERGIPE DEd3 DE^p^- ^ DE 2004

Transforma a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, em urna Autarquia Estadual denominada "Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGET1S", e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que cu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENT O DE DADOS DE SERGIPE EM AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE CAPÍTUL O I DA TRANSFORMAÇÃO Art. I . A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe — PRODASE, entidade da Administração Estadual Indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, de acordo com a Lei n° 2.147, dc 21 dc dezembro de 1977, e alterações introduzidas pela Lei n° 2.527, dc 11 dc fevereiro de 1985, com observância à Lei (Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, fica transformada em uma autarquia, também integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS. DA AGENC

CAPÍTULO U – CNOLOGI A DA INFORMAÇÃO ESERGIP E ( ^ 1 %"". - GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DEL^/^4%? DE 2004 Scça Da Conceituação

Art. 2.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída a partir da transformação de que trata o art. I o desta Lei, é uma Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA AGETIS rege-se pelã Lei n° 4.749, de de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, dc 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Seção JI Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3.
n . A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da referida Lei n° 4.749, de
Parágrafo únicoA AGETIS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 4.
Sergipe - AGETI / Seção III a Finalidade ia de Tecnologia da Informação de finalidade a promoção, execução e iS f GOVERNO DE SERGIPE DE 23 DE JA^XXO DE 2004 coordenação das atividades reratiyasy à prestação de serviços de tecnologia da informação, bem como quanto ao desenvolvimento e disseminação de dados e informações na área da mesma tecnologia da informação, inclusive para aplicação de inovações em serviços e atos de governo ou gestão eletrônicos. Seção IV Das Áreas de Competência e do Objetivo e Atribuições Básicas
Art. 5.
São áreas de competência da Agência de Tecnologia da Informação dc Sergipe - AGETIS:
IGestão de sistemas e de bancos de dados;
IIPromoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;
IIIProcessamento de dados;
IVGestão de Intranet e Internet do Governo Estadual;
VGestão dc documentos c transações eletrônicas, inclusive segurança da informação;
VIServiços de governo eletrônico;
VIIOutras atividades ou ações inerentes ou correlatas à consecução de sua finalidade; VI IIAções ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoNo exercício de sua competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação, gestão e execução das afívicíades relativas à política estadual de tecnologia da informação/ conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo Conselho Es,tjjidual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas: t V- ),%% GOVERNO DE SERGIPE DE^DE^p^^^ 7 DE 2004
IAdministrar e o petardo s recursos internos de TIC - Tecnologia de Informação e Comunicação, da AGETIS;
IIAcompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de TIC na Administração Pública Estadual;
IIIExecutar direta ou indiretamente os serviços de TIC e tratamento de informações para a Administração Pública Estadual;
IVAdministrar, especificar e fiscalizar serviços de TIC celebrados entre os órgãos da Administração Pública Estadual e as concessionárias de comunicações;
VElaborar projetos básicos relativos às especificações técnica dos serviços de comunicações prestados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VIElaborar e dar suporte à SEPLANTEC no desenvolvimento de programas e projetos para o Governo Eletrônico;
VIIPropor normas c diretrizes para organização e operacionalização do Governo Eletrônico;
VIIIProver os serviços de Intranet e Internet para Administração Pública Estadual;
IXFazer a gestão dos processos de segurança na área de TIC da Administração Pública Estadual;
XFiscalizar a segurança dos dados que trafegam através das redes de comunicações;
XIExecutar di roía ou indiretamente os serviços de Suporte Técniçp c Help) Dcsk à Administração Pública Estadual; L^l art GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^?W DE ^ DE^ár-íO DE 2004
XIIAdministrar e operar direta ou indiretamente os serviços de Cal! Center para Administração Pública Estadual;
XIIIEstruturar, hospedar, administrar e operar o Data Center do Estado;
XIVCoordenar as licenças, garantias e documentações na área dc TIC na Administração Pública Estadual;
XVDisciplinar c executar a gestão do uso das bases de dados c bibliotecas e software do Governo Eletrônico;
XVIPropor à Administração Pública Estadual soluções no campo da TIC - Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como coordenar suas aplicações;
XVIIPrestar, direta e/ou indiretamente, serviços de consultoria à Administração Pública Estadual na área de TIC;

XVIII - Pesquisar e propor os NSIs — Núcleos Setoriais de Informática;

XIXAssessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação - CETI;
XXApoiar o desenvolvimento de recursos humanos na árcade TIC;
XXISupervisionar os NSIs - Núcleos Setoriais de Informática;
XXIIDar apoio e suporte^eemeo aos NSIs;

XXIII - Analisar e propor homologação da CETI, de planos de informática propjhjstos^pelop NSIs - Núcleos Setoriais de Informática; GOVERNO DE SERGIPE LEI WXMJL DE^9 DEJ0/^ ^ DE 2004

XXIVApoiar e executar, quando necessário, a interiorização e implantação de serviços de informática nos municípios sergipanos;
XXVDesempenhar outras atribuições afins ou correlatas necessárias ao cumprimento do seu objetivo. Seção V Da Estrutura Organizacional Básica Art- 6°. A estrutura organizacional básica da AGETIS compreende:
IÓRGÃO COLEG1ADO - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORI A EXECUTIVA
a)Presidência -PRESI;
b)Diretoria Administrativa e FinanceiraDIRAF;
c)Diretoria Técnica e de Operações - DTTEOP.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência-PRESI; IlI-a) Órgãos de Apoio e Assessoramento 1. Gabinete da Presidência - GDP; 2. Procuradoria Jurídica - PROJUR; 3. Assessoria Geral de Planejamento - AGEPLAN; 4. Assessoria Geral de Comunicação - AGECOM;
IVÓRGÃO INSTRUMENTAL - Diretoria / Admin s istrativa e Financeira - DIRAF;
VÓRGÃO OPERACIONAL - DiretoriaüTécnica e de Operações - DITÊOP. cjy ^ GOVERNO DE SERGIPE DE JW DEjjftr^iec? DE 2004 Seção Da Competência e Estrutura dos Órgãos Subseção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7.
Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
IAprovar o Regulamento Geral da AGETIS, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;
IIAprovar o seu Regimento Interno;
IIIAprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;
IVaprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da AGETIS;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia;
VIIIdeliberar sobre/ as tapei as de taxas, prpçps e tarifas cobrados pela WGETISJ B^n t GOVERNO DE SERGIPE til js? AMI DE^DELs^^ft? DE 2004
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;
Xpropor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;
XIpropor, sc for o caso, a política de pessoal e de sua rem uneração , bem com o o Piano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar cm última instância os recursos interpostos por servidores; e
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo - CD, da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, tem a seguinte composição:
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Secretário de Estado da Administração, ou, se for o caso, o Secretário da Pasta a que a AGETIS estiver vinculada;
IIIo Diretor-Presidente da AGETIS;
IVum membro de livoc escolha do Governador do Estado e por ele nomeado^
Vum representanfyb/dos Servidores da AGETIS. - ii 1 %".-, GOVERNO DE SERGIPE LEIN 0 ^ ^ DEJ3 DErU"éíxe DE 2004 § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo ViceGovernador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Administração ou da Pasta a que a AGETIS estiver vinculada, ou pelo Diretor-Presidente da AGETIS, nessa ordem.
§ 2º. O representante dos servidores da AGETIS e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos próprios servidores da autarquia.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.
§ 4º. O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 5º". Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porm, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Diretor-Presidente da AGETIS não tem direito a voto quando do exame de contas, balanços, balancetes, e demonstrativos financeiros, bem como de relatórios da Autarquia.
§ 7º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 8ºOs membros doyíonsàlho Deliberativo fazem jus a ^jeton" ou gratificação de presfenoa, pelo) comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido cml Decreto Governamental. ^ GOVERNO DE SERGIPE DE àâ DErfr"tx-w DE 2004
§ 9ºAs normas de"—funcionamento do Conselho Administrativo da AGETÍS e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho. Subseção II Da Diretoria Executiva
Art. 9.
". A Diretoria Executiva da AGETIS é constituída de comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos dc Diretor-Prcsidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico e dc Operações. § I o . Os Diretores Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva da AGETIS ficam obrigados a apresentar, na data da posse e ao deixar o cargo, cópia da última declaração de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado. Subseção III Da Presidência
Art. 10.
A Presidência da AGETIS é exercida pelo Dirctor-Presidente, a quem cabe a direção superior das atividades e serviços da Autarquia. AGETIS:
Art. 11.
Compete, basicamente, ao Diretor-Presidente da
Idirigir, em grau hierárquico superior, ^as atividades e serviços da Autarquia; (V^ l II 2% .a? GOVERNO DE SERGIPE DE^DIpp"^ ^ DE 2004
IIcumprir e fazer Neumpri^ os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à área de tecnologia da informação;
IIIrepresentar a AGETIS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional, bcm como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;
Vdeterminar a realização de aquisições de bens e serviços;
VIfirmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
VIIprover as funções de confiança e os cargos em comissão, salvo os dos Diretores Executivos, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da AGETIS, na forma da legislação e das normas regulamentares;
VIIIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da Autarquia;
IXpromover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa de trabalho, da AGETIS, e submetê-los a apreciação do Conselho Deliberativo, promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;
Xdelegar atribuiçãfes"clex sua competência, respeitadas as restrições ou lipnites legais;
XIapresentar, iao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, /palanços, / demonstrativos rTinanceiros e •JWK$ • w ^ GOVERNO DE SERGIPE DEo^D E rfw^x^ DE 2004 prestação de contasxjas atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria PresiSefícía;
XIIpromover as ações executivas referentes à prestação de serviços de tecnologia da informação;
XIIIpromover o desenvolvimento e a disseminação de dados e informações na área de tecnologia da informação;
XIVexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 1ºOs atos do Diretor-Presidcnte da AGETIS revestemse da forma jurídica de Portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da própria Presidência. Subseção IV Do Gabinete da Presidência
Art. 12.
Ao Gabinete da Presidência - GDP, compete prestar apoio c assistência ao Diretor-Prcsidente da AGETIS, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas c as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas. Parágrafo ÍJnitío/ - O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigido pelo ocupante do cargo de prov$nenlo cip comissão de D^ctor-Chefe de Gabinete. 1^ 7 a% 1 3 riGOVERNO DE SERGIPE DE ^ DEJC(^^ ^ DE 2004 Sub! Da Procuradoria Jurídica
Art. 13.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da Autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-cspecializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito dc sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão dc Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo da AGETIS. Subseção VI Da Assessoria Geral de Planejamento
Art. 14.
A Assessoria Geral de Planejamento - AGEPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da AGETIS, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, dc economia c ornamento, dc pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, p/ogramas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades ^orre^tas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadí AGEPLAN é subordinada e da AGETIS, sendo dirigida, Parágrafo diretamente ao Direto "Si GOVERNO DE SERGIPE DE ^ XWjAifereo DE 2004 preferencialmente, por profíssioQajJ)de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Planejamento. Subseção VII Da Assessoria Geral de Comunicação
Art. 15.
A Assessoria Geral de Comunicação - AGECOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade c marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AGECOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da AGET1S, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento cm comissão de Chefe da Assessoria Geral de Comunicação. Subseção VIII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 16.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da AGETIS, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração GemTT^rms áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, documentação, c(serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou (que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. ü^ GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DF^fas^rw DE 2004
Parágrafo únicoA rHRAü^ dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da AGET1S.
Art. 17.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da AGETIS, estruturada nas seguintes unidades orgânicas: 1- Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GESADOF; 11- Gerência de Recursos Humanos — GERJEHUM;
IIIGerência de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares -GEMPASA .
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos dc provimento cm comissão de Gerente, da correspondente Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias. Subseção IX Da Diretoria Técnica e de Operações
Art. 18.
A Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP, integrante da Diretoria Executiva da AGETIS, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle dos serviços e procedimentos técnicos, bem como das atividades operacionais da Autarquia, na área de tecnologia da informação, essencialmente na,respectrVa prestação de serviços, e no desenvolvimento e disseminaoão/de dados e inovações na mesma área tecnológica, assim como nai análise e/desenvolvimento de Wsíudos, jA^ l t ..TVGOVERNO DE SERGIPE DE^QE^^ ^ DE 2004 programas e projetos, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA D1TEOP é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico e dc Operações, membro da Diretoria Executiva da AGETIS.
Art. 19.
A DiretoriaTécnica e de Operações - DITEOP, funciona como órgão operacional da AGETIS, estruturada nas seguintes unidades:
IGerência de Programas c Projetos - GERPROS;
IIGerência de Serviços Técnicos - GERTEC;
IIIGerência de Atividades Operacionais - GERA TOP ;
IVGerência dc Sistemas, Documentos e Transações Eletrônicas - GESDOTE.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico e de Operações, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias. Seção VU Do Patrimônio Ar t 20. O patrimônio da AGETIS compreende:
Ibens móveis / e imóveis, materiais, equipamentos, instalações i outros, bem como direitos, que eram de ,A,D GOVERNO DE SERGIPE Dfcjtd Dg Jfa"femo DE 2004 propriedade da eníãoCornp^nhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e que na respectiva repartição entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, deveriam ser transferidos para o Estado de Sergipe;
IIbens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações c outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela anterior Companhia de Processamento de Dados dc Sergipe - PRODASE;
IIIos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IVos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
Vas cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;
VIoutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia;
VIIo que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da autarquia. Seção VIII Dos Recursos ou Receita
Art. 21.
O s recurs/)s/ia ÁGATIS, que compreendem^ sua receita e sua renda, são resuli / pt GOVERNO DE SERGIPE DEMDEjfa"^v DE 2004
Iparte que caberia ao^Esíado de Sergipe, como acionista, dos recursos financeiros da então Companhia de Processamento dc Dados de Sergipe - PRODASE, a serem repartidos entre os então acionistas da mesma sociedade por ações;
IIsaldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, ou mesmo de dotações antes destinadas diretamente à própria PRODASE;
IIIdotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências dc recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentaís, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros elementos de informação;
VIreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos c frutos;
VIIconvênios, acordos ouLoxtíros ajustes firmados pelã autarquia com ópgaos, entidades ou instituições, públicas ou pr/vadas, governamentais ou nãogovernamentais, f municipais! estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, obsef?yadas as normas legais; GOVERNO DE SERGIPE ,EIN°^ ^ DE J3 DE ifUnfa-éeí? DE 2004
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras-de recursos da autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentarei;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular;
XIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à autarquia ou constituam sua receita. Seção IX Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro
Art. 22.
regime financeiro da Agência de Tecnologia da Informação dc Sergipe - AGETIS, segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos dc caída/ exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade^/ com jas decisões do rvConselho Deliberativo; GOVERNO DE SERGIPE DE^ Í DE cf/f^tor^ DE 2004
IVos Planos e ProgrcNjias^jjp Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, c encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 23.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. Seção X Do Pessoal
Art. 24.
s serviços da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Pará os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:
Iservidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, ou mesmo de um possível Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
IIservidores integrante^/ do sei) Quadro de Car Comissão; e GOVERNO DE SERGIPE DE i í DEzfi^"O DE 2004
IIIservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º". O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I c II, do parágrafo I o deste artigo,. é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 25.
A AGETIS deve ter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos c funções da própria AGETIS, definidos e caracterizados por denominação o respectivas especificações. Seção Xl Das Outras Disposições
Art. 26.
A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, im unidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 27.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou, funcionamento da AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 28.
detalhamento X da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da AGETra/ e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigeme^Jilbem como as alterações ou GOVERNO DE SERGIPE DE^iDf^^" ^ DE 2004 modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo seu DiretorPresidente à aprovação do Conselho Deliberativo e,-posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 29.
s servidores da própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da AGETIS.
Art. 30.
Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo í - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS;
IIAnexo II — Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS.
Art. 31.
Diretor-Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos cm Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar FunçõesZ-de Confiança em Cargos em Comissão ou em ouííâs Fundões de Confiança.
Art. 32.
s cargosl ad provimento efetivo da Agência de Tecnologia da Informação de Sejgipe - ^GETIS, somente podem ser r-^ GOVERNO DE SERGIPE DEtfW DE^A^ ^ DE 2004 C criados por lei e providos mediarte"CT?ncurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 33.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIProceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos c atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com modificação, absorção e/ou ampliação de competências e atribuições, da Companhia de Processamento de Dados dc Sergipe - PRODASE, em Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, na forma desta Lei.
Art. 34.
No caso de extinção daNAgência de Tecnologia da Informação de Sergipe — AGETISi passam pará o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis ei/imóveis,! direitos, obrigações e 7tvn ZXfr GOVERNO DE SERGIPE DEcM DEJ^/^ec; DE 2004 patrimônio, revertendo para a fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei. CAPÍTUL O III DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SERGIPE Seção I Da Desativação
Art. 35.
A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASB, deve ser desativada, por transformação, no prazo que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo. Seção II Do Encerramento das Atividades
Art. 36.
No curso do prazo estabelecido para desativação, conforme previsto no art. 35 desta Lei, devem ser efetivadas, com observância às normas legais pertinentes, todas providências necessárias para o encerramento das atividades da PRODASE. Seção III Da Destinação de Bens Subseção I Dos Bens da Própria Companhia
Art. 37.
Encerradas as atividades da PRODASE, dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, a serejtLxepartidos, na forma legal, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte que cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida para o patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de ^Sergipe - /l/V - I X W / fcA^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ,EIJN°Xi^ DE JL9 DE^ér ^ DE AGETIS, resultante da transformação da PRODASE, de que trata esta Lei. Subseção II Dos Bens do Estado utilizados pela Companhia
Art. 38.
s bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, dc propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiveram sendo utilizados e mantidos pela Companhia de Processamento dc Dados dc Sergipe - PRODASE, devem ser transferidos, com o encerramento das suas atividades, para o patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe — AGETIS, em que a mesma PRODASE está sendo transformada por esta Lei. Seção IV Da Destinação de Recursos Financeiros
Art. 39.
Com o encerramento das respectivas atividades, fica estabelecido que, dos recursos financeiros da PRODASE, regularmente apurados, a serem repartidos, de acordo com a legislação pertinente, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte que cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida, como receita, para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, em que a mesma PRODASE está sendo transformada por esta Lei. Seção V Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 40.
Com o encerramento das atividades da então Companhia de Processamento de Daa"os-de Sergipe - PRODASE, as suas obrigações passam a ser da^responsabilidade da Agência de Tecnologia da Informação de 5 e/% ip e -f AGETIS, resultante da transformação da mesma PRODA$i GOVERNO DE SERGIPE DE JL4 DE^p/^w DE 2004 Seção VI Dos Servidores
Art. 41.
s servidores da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, com o encerramento das atividades da mesma Companhia, devem ser remanejados para a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, assegurando as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no quadro de pessoal da Companhia, passando a constituir um quadro específico de pessoal da referida PRONESE, de natureza suplementar, para o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos devem ficar extintos à medida em que vagarem.
Parágrafo únicoO pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. CAPÍTUL O IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que sc fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 43.
Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos pará encerramento das atividades da Companhia de Processamento de Dados^de Sergipe - PRODASE, e para inicio das atividades da Agênycía de Tecnologia da Informação de Sergipe -AGETIS. GOVERNO DE SERGIPE ro
Parágrafo únicoDurante os prazos estabelecidos de acordo com o "caput" deste artigo, devem ser obrigatoriamente adotadas e efetivadas todas as medidas e providências para a desativação da PRODASE e para o começo do funcionamento da AGETIS. Ar t 44. O Poder Executivo pode constituir comissão especial para acompanhar a desativação c o encerramento das atividades da então PRODASE, bem corno a identificação, arrolamento, discriminação, e fixação dc valor ou avaliação, dos bens cm geral, direitos c obrigações da mesma Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis n°s 2,147, dc 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, ressalvado o que se refere ao S istema de I nformática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe. da independência Aracaju, J^jf (JeJ^ 6 o da República. ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO -^GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia t , GOVERNO DE SERGIPE DE ^ D José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado ftà^t$minisf/açao ficodêmos torrkiã "ao Secretário de Estado de Governo fc^T) SMM i TR,XNSFORMVü 12004 DE ãâ DE GOVERNO DE SERGIPE Kr^^ DE 2004 PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O INDIRETA ENTIDADE: AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE - AGETIS QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica CCS-13 01 Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 Chefe da Assessoria Geral de Planejamento Chefe da Assessoria Geral de Comunicação CCS-13 CCS-13 Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento c Finanças ^^^^ CCS-13 Gerente de Recursos Humanos CCS-13 Gerente de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares CCS-13 01 Gerente de Programas e Projetos CCS-13 01 Gerente de Serviços Técnicos CCS-13 01 Gerente de Atividades Operacionais CCS-13 01 Gerente de Eletrônicas Sistemas, Documentos e Transações Diretor de Coordenadoria CCS-13 01 Assessor Técnico-Administrativo 1 CCS-1 1 10 Assessor Técnico-Administrativo 11 CCS-10 02 CCS-09 % - GOVERNO DE SERGIPE DEâ3 Dj^jU^vc? DE ANEXUTI PODE R EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃ O INDIRETA ENTIDADE: AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE - AGET1S QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE Auxiliar Técnico-Administrativo I Auxiliar Técnico-Administrativo II

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