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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22750, de 5 de abril de 2004

Nº 22750/2004

Ver fonte oficial 5 artigos

unico

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VII

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°f%%%? DEZ/ DE /^/f/%cc; DE 2004

Institui procedimentos para contratação e/ou aquisição de Soluções de Informática e de Comunicação de Dados, por Órgãos e Entidades da Administração Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta, inicialmente, da Lei n° 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e, posteriormente, quando for o caso, da Lei n° 5.282, de 29 de janeiro de 2004; e Considerando que há necessidade do estabelecimento de um processo de uniformização de normas e padrões na contratação de soluções em Tecnologia de Informática e de Comunicação de Dados, por parte de Órgãos e Entidades da Administração Estadual; Considerando, também, que é fundamental a implementação da homogeneização técnica e operacional, visando reduzir custos e otimizar sistemas de Tecnologia de Informática e de Comunicação de Dados, na Administração Estadual; Considerando, ainda, que a implantação do Parque Tecnológico de Sergipe abrange um Pólo Digital onde também devem poder ser efetivadas soluções de Informática e de Comunicação de Dados em apoio ao Programa do Governo Digital em implementação na Administração Estadual; Considerando, por fim, que a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, é o órgão executor da política de informática e de processamento de dados no âmbito da Administração Estadual, conforme definido na Lei n° 2.147, de^ZT^de^dezembró de 1977, devendo vir a ser substituída pela Agência/ de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, de acordo con( /Le i n° $.282, de 29 de janeiro de 2004, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°-W-?$Z) DEi / DE /n4nco DE 2004 DECRETA : Art, I o . Ficam instituídos os procedimentos para aquisição de soluções de Informática e de Comunicação de Dados, por Órgãos e Entidades, no âmbito da Administração Estadual, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 2.
As contratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados, conforme definido no parágrafo único do art. I o deste Decreto, devem constar de Solicitações de Autorização de Contratação — SACs, a serem submetidas pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE.
Parágrafo únicoO CRAFI/SE, na análise das Solicitações de Autorização de Contratação - SACs, deve solicitar, previamente, parecer técnico da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, ou, quando for o caso, da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, o qual deve servir de base pará as decisões do mesmo Conselho a respeito das pretendidas contratações e/ou aquisições.
Art. 3.
A obrigatoriedade de parecei/ técnico, ei prévio, da PRODASE, ou, quando for o caso, da AGETIS, ijfonf$rme/previsto no GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ %%? DE-2/ DE M/moo DE 2004 art. 2 o deste Decreto, abrange também as possíveis contratações e/ou aquisições das soluções de Informática e de Comunicação de Dados que podem vir a ser feitas, decorrentes de estudos, serviços de consultoria e/ou propostas de projetos, ainda que em andamento, que tenham sido realizados em data anterior a este mesmo Decreto. Ar t 4 o . No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência deste Decreto, os Órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem fazer, junto à PRODASE, ou, se for o caso, à AGETIS, o seguinte cadastramento.
IEquipamentos de Informática e suas respectivas configurações;
IISoftwares e/ou licenças de softwares adquiridas, em aquisição ou contratadas;
IIIPlanos, Programas, Projetos e outros estudos que possam ser efetivados como soluções de Informática e/ou de Comunicação de Dados para esses Órgãos ou Entidades.
Art. 5.
O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE, nas autorizações a serem analisadas e decididas sobre os pleitos de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, deve observar o que estabelece o art. 13 da Lei n° 2.147, de 21 de dezembro de 1977, bem como, quando for o caso, o que dispõem os artigos 4 o e 5 o da Lei n° 5.282, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 / de r—(%-^ de 2004; 183 da IndepeiTdêqcia e 116° da República. FILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 ^ ? ? ^ DE3J DE /n/Htco DE2004 Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Eiáadojda Fazenda José Ivah de Carvalho Paixão Vecretárimie Estado da Administração Secreta) Dusfiitfnenezes warr$to da ControlaàtrríaJGerál do Estado !m%, trretayalçao Secretário de Estado de Governo INSTIT Li 1/02-2004

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