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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2527, de 12 de fevereiro de 1985

Nº 2527/1985

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D FT TEARTA FA m)N LEI Nº2527 DE 11 DEfFerermo DE 1985

Altera dispositivos da Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Sistema de Informáti ca e Processamento de Dados do Esta do de Sergipe e autoriza a criação da PRODASE, e dãá providências corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assemblêia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono à seguinte Lei:

Art. 19.
- Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.147, que institui o Sistema de Informática e Pro cessamento de Dados do Estado de Sergipe e autoriza a cria ção da PRODASE, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 — O Conselho de Informati ca e Processamento de Dados do Estado de Sergi pe terá a seguinte constituiçaão:
ISecretário de Estado do Planejamento, que o presidira;
IISecretário de Estado da Administração;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVPresidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe — PRODASE;
V3 (três) membros designa dos por Decreto do Governador do Estado, versa dos na área de informatica e processamento de dados.
Parágrafo único- ..." ma M/ -l E E LEI Nº25AT DE 1l DE FevéRereODE 1985 2 "Arto 10 . ... ê 19 — ... | — S$ 3º? — Caberá ao Estado de Ser gipe aà subscriação e integralização de, pelo menos, 51% (cinquenta e hum por cento) das açõçs da PRODASE, o que poderá ser feito em di nheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie. o - S$ 49 - Será sempre majoritária à participaçao do Estado de Sergipe no capital votàânte da PRODASE. $ 50 = ..." "Art. 11 - Para fins de controle ad ministrativo, a PRODASE ficará vinculada à Se cretaria de Estado do Planejamento." "Art. 14 - A PRODASE contarãá com um Conselho de Administração e um Conselho Fis cal, como Órgãos Colegiados Superiores, e uma Diretoria, como Órgão Executivo. - O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria terão a sua estrutura, organização, competência e funcionamento regulados nos Estatutos e no Regimento Interno da PRODASE, obseryadas as seguintes posiçoões, desde logo em vigor:
IO Conselho de — Adminis tração será composto de 6 (seis) membros, elei tos pela aAssembleia Geral;
IIO Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos pela As sembléia Geral;
IIIA Diretoria será cons eita pelo Conselho de Administração, de 2 (dois) anos, permitida a reelei da a legislaçao pertinente." tituída e el com mandato ção, observa a T A TM a JN LEI Nº2ÍÓA7 De 4 p fe'it/rze:ma DE 1985 3 o Art._29 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado do inicio da vigência desta Lei, o CIPES adaptará as presen tes alteraçoes ao seu Regimento Interno, cujas modificações deveraão ser aprovadas pelo próprio Conselho de Informática É Erãcessamento de Dados e homologadas pelo Governador do stado. | Art. 39 - Fica a Assembleéeia Geral da PRODASE au tgrlzada a proceder as modificações que se fizerem necessã rias na estrutura orgânica da sociedade, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe so bre as sociedades por ações, e da legislação complementar, bem como de acordo com o disposto na Lei Estadual nºe 2.147, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas por esta Lei. |
Art. 49.
- Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a estrutura administrativa da Secreta ria de Estado do Planejamento, 1 (hum) cargo em comissão de Assistente de Secretário, Simbolo CC-7.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposiçõoes em contrãá rio. Aracaju, 44 dç Lraecraos de 1985; 1649 da Independência e 979 da Repúbliica. 2” É % fo OVERNADOR-DO ESTADPD aAntónig/Mandel dêe Carvalho Dantáàs Secretário dea Estadp da Fazenda V WS v í fe) º f»fb=l&%1%ir— SecrÊ de Egtaúdo)do ent & ec Á-.. es Cardoso Barreto - fatretáriolde Estado de Governo ASS.

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