Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1, de 3 de janeiro de 2022
Nº 1/2022
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO III – DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO VI – DA BASE DE DADOS DA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VII – DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando que a melhoria contínua da qualidade da legislação estadual é uma das principais diretrizes do Governo do Estado; Considerando que o desenvolvimento do Estado de Sergipe perpassa necessariamente pelo aprimoramento do sistema normativo e pela adoção de boas práticas em política regulatória; Considerando que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE recomenda como uma boa prática a adoção de programas sistemáticos de revisão do acervo normativo dos países e dos entes subnacionais; Considerando que a Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, recomenda como uma boa prática o levantamento da legislação em vigor, a sua sistematização e a revogação expressa dos atos implicitamente revogados; e Considerando que se faz necessário aprimorar a revisão do acervo normativo do Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Decreto n° 41.076, de 29 de dezembro de 2021, cujo art. 2° determina o estabelecimento de um marco regulatório para a elaboração dos atos normativos de interesse do Poder Executivo, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais; Considerando, por fim, que a instituição deste novo marco regulatório demanda um prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias para adaptação pelos órgãos e entidades da administração pública estadual; D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO VI
DA BASE DE DADOS DA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS