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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1, de 3 de janeiro de 2022

Nº 1/2022

Dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando que a melhoria contínua da qualidade da legislação estadual é uma das principais diretrizes do Governo do Estado; Considerando que o desenvolvimento do Estado de Sergipe perpassa necessariamente pelo aprimoramento do sistema normativo e pela adoção de boas práticas em política regulatória; Considerando que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE recomenda como uma boa prática a adoção de programas sistemáticos de revisão do acervo normativo dos países e dos entes subnacionais; Considerando que a Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, recomenda como uma boa prática o levantamento da legislação em vigor, a sua sistematização e a revogação expressa dos atos implicitamente revogados; e Considerando que se faz necessário aprimorar a revisão do acervo normativo do Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Decreto n° 41.076, de 29 de dezembro de 2021, cujo art. 2° determina o estabelecimento de um marco regulatório para a elaboração dos atos normativos de interesse do Poder Executivo, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais; Considerando, por fim, que a instituição deste novo marco regulatório demanda um prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias para adaptação pelos órgãos e entidades da administração pública estadual; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam estabelecidos os princípios e regras para elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais.
Art. 2.
A elaboração de atos normativos do Poder Executivo Estadual deve seguir os seguintes princípios:
Icoerência, integridade e coesão do sistema normativo, segundo os quais a legislação deve conter atos harmônicos entre si, mantendo unidade lógica e evitando lacunas ou contradições;
IIclareza e objetividade das normas, segundo os quais os textos normativos devem ser redigidos em linguagem simples, clara e objetiva;
IIIsegurança jurídica, segundo o qual os atos normativos devem prezar pela previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas;
IVresponsabilidade fiscal, segundo o qual a elaboração dos atos normativos deve prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas estaduais;
Vrespeito ao ciclo de políticas públicas, segundo o qual a elaboração de atos normativos que envolvem políticas públicas deve ser norteada pelo ciclo de gestão de políticas públicas, envolvendo a precisa identificação do problema, a formação da agenda, a formulação de alternativas viáveis, a tomada de decisão, a implementação da solução escolhida e sua avaliação;
VIadequado impacto regulatório, segundo o qual a edição de atos normativos deve levar em consideração os seus prováveis efeitos para a Administração Pública e para a sociedade, verificando a razoabilidade do impacto e subsidiando a tomada de decisão.
Art. 3.
São atos normativos do Poder Executivo Estadual:
IDecretos Numerados: são aqueles editados pelo Governador do Estado, no uso de sua competência constitucional e legal;
IIPortarias: são aqueles editados por uma ou mais autoridades singulares, a exemplo de Secretários de Estado e dirigentes de entidades administrativas do Poder Executivo Estadual;
IIIResoluções: são atos normativos editados por colegiados, a exemplo de Conselhos Deliberativos de entidades administrativas e Conselhos de Políticas Públicas; e
IVInstruções normativas: são atos normativos que orientam a execução das normas vigentes.
§ 1ºA partir do início da vigência deste Decreto, os atos normativos do Poder Executivo somente podem ser editados sob as formas mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2ºO disposto no § 1° deste artigo não afasta a possibilidade de:
Iuso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
IIedição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
IIIedição de portarias com atos de pessoal;
IVmanutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4.
Os atos normativos do Poder Executivo Estadual terão numeração sequencial, em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
§ 1ºNa hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, deve ser reiniciada a sequência numérica ou adotada a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2ºA mera alteração da denominação do órgão ou de entidade administrativa não deve acarretar o reinício da sequência numérica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 5.
Os Atos Normativos do Poder Executivo Estadual devem ser estruturados em 03 (três) partes básicas:
Iparte preliminar, contendo a ementa e o preâmbulo;
IIparte normativa, contendo as normas de conteúdo substantivo que disciplinam o objeto do ato normativo;
IIIparte final, contendo as disposições sobre as medidas necessárias à implementação da parte normativa, incluindo regras de aplicação transitória, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Art. 6.
A ementa deve explicitar, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
§ 1ºA expressão “e dá outras providências” pode ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas na hipótese de atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas.
§ 2ºA expressão “e dá providências correlatas” pode ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo se o tema for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 7.
O preâmbulo deve mencionar a autoridade que está editando o ato, a base normativa que lhe concede a competência para editá-lo, além dos considerandos que se façam necessários para melhor justificar a necessidade e a adequação do ato normativo em questão.
Art. 8.
A parte normativa deve conter as normas de conteúdo substantivo que disciplinam o objeto do ato em questão.
§ 1ºO primeiro artigo do texto do ato normativo pode indicar, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 2ºO âmbito de aplicação do ato normativo deve delimitar as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 3ºO ato normativo não deve conter matéria:
Iestranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
IInão vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
§ 4ºMatérias idênticas não devem ser disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
§ 5ºAto normativo de caráter independente deve ser evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.
§ 6ºNa hipótese de que trata o parágrafo anterior, os novos dispositivos devem ser incluídos no texto do ato normativo em vigor.
Art. 9.
A cláusula de revogação deve relacionar, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1ºNo caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 2ºA cláusula de revogação deve ser subdividida em incisos quando se tratar:
Ide mais de um ato normativo; ou
IIde dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.
Art. 10.
texto da proposta deve indicar, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1ºA postergação da produção de efeitos pode ser prevista para os atos normativos estaduais:
Ide maior repercussão;
IIque demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
IIIque exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IVem que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
§ 2ºPara estabelecer a postergação de que trata o parágrafo anterior, devem ser considerados:
Io prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
IIo tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
IIIo período da semana, do mês ou do ano mais adequado para a adaptação às novas regras.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 11.
s Atos Normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, seguindo as regras de articulação e redação contidas nos arts. 10 e 11 da Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 12.
A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, através da Superintendência Especial de Atos Legislativos – SUPERLEGIS,, deve publicar manual para a articulação, redação e formatação dos atos normativos do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 13.
A alteração de Atos Normativos Estaduais deve obedecer ao disposto no art. 12 da Lei Complementar (Federal) n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, podendo ser feita das seguintes formas:
Ipor meio da reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
IIpor meio de revogação parcial; ou
IIIpor meio de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 14.
Na alteração de ato normativo estadual, devem ser observadas as seguintes regras:
Io texto de cada artigo acrescido ou alterado deve ser transcrito entre aspas;
IIa expressão “revogado”, ou outra equivalente, não deve ser incluída no corpo da nova redação;
IIIé vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo;
IVé permitida a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos, se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
Vé vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, “caput”, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VIé admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições do inciso V acima.
§ 1ºNas hipóteses de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, previstas no inciso III do art. 13 deste Decreto, devem ser obedecidas ainda as seguintes regras:
Ina alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
IIa utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e deve observar o seguinte:
a)no caso de manutenção do texto do “caput”, a linha pontilhada empregada deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere; e
b)no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos III e IV do “caput” deste artigo, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, deve ser utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
§ 3ºA eventual inexistência de linha pontilhada prevista no § 1° deste artigo não autoriza a presunção da revogação dos dispositivos não mencionados, devendo esta constar expressamente na cláusula de revogação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 15.
processo de elaboração de Atos Normativos contempla as seguintes etapas:
Iproposição do ato;
IIdiscussão e elaboração do ato;
IIIrevisão e conclusão do ato;
IVpublicação e arquivamento.
§ 1ºA etapa de proposição do ato consiste na formalização da demanda do ato normativo pela unidade administrativa competente.
§ 2ºA etapa de discussão e elaboração do ato consiste no debate e na realização de ajustes no texto do ato pelos atores interessados.
§ 3ºA etapa de revisão e conclusão do ato consiste na última análise da adequação do texto à língua portuguesa e aos princípios e regras deste Decreto, com seu encaminhamento para análise e assinatura das autoridades competentes.
§ 4ºA etapa de publicação e arquivamento consiste na disponibilização pública do ato normativo no Diário Oficial do Estado ou outro meio legalmente autorizado, com o seu posterior arquivamento na unidade administrativa competente.
Art. 16.
s dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem propor ao Governador do Estado a elaboração dos seguintes atos normativos:
IPropostas de Emenda à Constituição Estadual;
IIProjetos de Lei Ordinária e Complementar;
IIIProjetos de Decretos-Legislativos;
IVDecretos Numerados.
§ 1ºAs propostas dos atos normativos mencionados no “caput” serão encaminhadas por meio de ofício à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, através do Sistema para Gestão Eletrônica de Processos e Documentos para o Governo do Estado de Sergipe - e-DOC, de que trata o Decreto n° 26.510, de 1° de outubro de 2009.
§ 2ºO ofício de que trata o § 1° deste artigo deverá conter a exposição de motivos do ato proposto, a minuta preliminar do mesmo e outros documentos que o órgão ou entidade demandante entendam pertinentes.
§ 3ºA exposição de motivos deve:
Ijustificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a)a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b)a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta, baseando-a em evidências; e
c)a identificação do público-alvo a ser atingido pela norma e de outros eventuais impactos para a sociedade e para a administração pública estadual;
IIna hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000; e
IIIser assinada pelo Secretário de Estado ou dirigente da entidade proponente.
Art. 17.
Compete à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, conduzir as etapas a que se referem os incisos II, III e IV do art. 15 deste Decreto, quanto ao processo de elaboração dos atos de competência do Governador do Estado mencionados no art. 16 deste Decreto, em atenção ao art. 9° da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
§ 1ºNa etapa de discussão e elaboração, as propostas de atos normativos de que tratam o art. 16 devem ser submetidas à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 120 da Constituição Estadual.
§ 2ºNa etapa de discussão e elaboração, as propostas de atos normativos de que tratam o art. 16 podem ser submetidas à análise da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou a outras Secretarias de Estado, caso afetem matérias de suas respectivas competências, em conformidade com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
§ 3ºCompete à Superintendência Especial de Atos Legislativos a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais, na forma do art. 9° da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 18.
No âmbito de sua competência, os dirigentes dos órgãos e entidades são competentes para elaborar portarias e instruções normativas, devendo adotar, sempre que possível, o processo de que trata o art. 15 deste Decreto, nos termos do art. 90 da Constituição Estadual, do inciso XVI do art. 29 da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e dos incisos II e IV do art. 3° deste Decreto.
Art. 19.
As propostas de atos normativos podem ser objeto de consulta pública, sempre que o órgão ou entidade demandante entender pertinente para melhor elucidar a matéria em discussão.
Parágrafo únicoCabe ao órgão ou entidade demandante adotar as medidas administrativas necessárias à realização da consulta pública para o ato proposto.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE DADOS DA LEGISLAÇÃO

Art. 20.
Compete à Superintendência Especial de Atos Legislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, e à Procuradoria-Geral do Estado a alimentação e manutenção, na internet, da base de dados da legislação estadual, contemplando:
Ia Constituição Estadual;
IIas Emendas à Constituição Estadual;
IIIas Leis Ordinárias e Complementares;
IVos Decretos Numerados;
Parágrafo únicoA disponibilização dos atos enumerados no “caput” deste artigo inclui a relação sequencial dos atos publicados no Diário Oficial do Estado, por tipo de ato, sob a forma de ementário, que conterá, no mínimo:
Io número do ato;
IIa data do ato;
IIIa data de publicação do ato;
IVa ementa do ato.
Art. 21.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem publicar na internet os atos normativos de sua competência, relacionados nos incisos II, III e IV do art. 3° deste Decreto, incluindo o ementário de sua legislação, com as especificações mencionadas no parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos e entidades podem solicitar o apoio técnico da Superintendência Especial de Atos Legislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, e da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Art. 22.
Fica determinada a revisão e a consolidação dos atos normativos do Poder Executivo Estadual, a que se refere o art. 3° deste Decreto.
§ 1ºA revisão consiste na análise do acervo normativo estadual, verificando a adequação de seu conteúdo ao ordenamento jurídico vigente, às diretrizes governamentais, bem como aos princípios e regras deste Decreto.
§ 2ºA consolidação consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação.
Art. 23.
No caso dos Decretos Numerados, os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem propor ao Governador do Estado a revisão e a consolidação de atos normativos, sendo aplicável o processo contido no Capítulo V deste Decreto.
Parágrafo únicoA Superintendência Especial de Atos Legislativos, da Secretaria de Estado Geral de Governo, e a Procuradoria-Geral do Estado podem propor a revisão e a consolidação de atos normativos de grande relevância para o Estado de Sergipe, especialmente aqueles mais utilizados pela Administração Pública Estadual.
Art. 24.
No caso das Portarias, Resoluções e Instruções Normativas, a competência para revisar e consolidar atos normativos é:
Ido órgão ou da entidade que os editou;
IIdo órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinta que os editou; ou
IIIdo órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável.
§ 1ºCaso o ato a ser revisado ou consolidado tenha adotado, à época de sua publicação, denominação distinta daquelas previstas nos incisos II, III, e IV do art. 3° deste Decreto, devem ser adotadas as providências dos §§ 1° e 2° do referido artigo.
§ 2ºA denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
§ 3ºCompete aos titulares dos órgãos e das entidades designar equipe responsável por revisar e consolidar os atos normativos de que trata o “caput” deste artigo, sendo obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade.
Art. 25.
processo de revisão e de consolidação dos atos normativos é organizado nas seguintes etapas:
Itriagem;
IIexame; e
IIIconclusão.
§ 1ºA triagem corresponde ao levantamento de todos os atos normativos vigentes e à sua publicação na internet com o respectivo ementário, na forma do art. 21 deste Decreto.
§ 2ºO exame consiste em analisar se os atos normativos vigentes estão adequados ao ordenamento jurídico, às diretrizes governamentais, bem como aos princípios e regras deste Decreto, inclusive quanto à estrutura e redação.
§ 3ºA conclusão consiste na identificação da melhor solução a ser adotada para os atos normativos examinados, podendo resultar:
Ina revogação expressa de um ou mais atos;
IIna revisão e na edição de ato consolidado sobre a mesma matéria, com revogação expressa dos atos anteriores;
IIIna necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
IVna compreensão de que o ato vigente encontra-se adequado ao ordenamento jurídico, às diretrizes governamentais, bem como aos princípios e regras deste Decreto.
Art. 26.
É obrigatória a revogação expressa de normas:
Ijá revogadas tacitamente;
IIcujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
Parágrafo únicoA revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
Ia data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
IIo ato revogador preveja postergação dos efeitos de, no mínimo, 3 (três) meses.
Art. 27.
A consolidação deve incluir a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
Iintrodução de novas divisões do texto legal básico;
IIfusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IIIatualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública estadual;
IVatualização de termos e de linguagem antiquados;
Veliminação de ambiguidades;
VIhomogeneização terminológica do texto; e
VIIsupressão dos dispositivos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
A Superintendência Especial de Atos Legislativos deve publicar o manual de formatação a que se refere o art. 12 deste Decreto até o dia anterior ao início da vigência deste diploma normativo.
Art. 29.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar as providências de que trata o art. 21 deste Decreto até 31 de dezembro de 2022.
Art. 30.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem promover o processo de revisão e consolidação de seus atos normativos até 31 de dezembro de 2023.
Art. 31.
ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo únicoA republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Art. 32.
ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1ºA retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2ºA retificação será assinada pelos Secretários de Estado que referendaram o ato originário e pelo Governador do Estado.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022

Remissões do artigo

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