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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 410, de 11 de setembro de 2023

Nº 410/2023

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Art. 1.
Fica acrescentado o Capítulo I-B, ao Título I, Livro III, com os arts. 480-W a 480-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I–B DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS
Art. 480-
W. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Ajuste SINIEF nº 14/2022).
Art. 480-
X. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 480-W, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
Iinformar à SEFAZ a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
IIfirmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo únicoQuando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 480-W forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.
Art. 480-
Y. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 480-W.
§ 1ºAs mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste Capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na art. 480-W deste Regulamento.
§ 2ºO contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” do art. 480-W e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada situado no Estado de Sergipe deve estar inscrito no CACESE, observado o disposto no art. 480-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 39/2022).
§ 3ºO previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4ºA SEFAZ poderá dispensar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos no art.480-X deste Regulamento.
Art. 480-
Z. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nos artigos 19 a 21 deste Regulamento. -A. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1ºO DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
IGrupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
IIGrupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
IIIGrupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 2ºO DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
IGrupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W deste Regulamento;
IIGrupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
IIIGrupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IVGrupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3ºA mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos da sessão II, do Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, deste Regulamento.
§ 4ºA retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
§ 5ºDeve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:
I“2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
II“3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.
§ 6ºNa identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.
§ 7ºA critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 480-W, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” previsto no § 13 do art. 328-I.
§ 8ºNão se aplica a dispensa prevista no inciso I do §
Art. 2.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo * Nos termos do art. 32 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, o Decreto nº 410, de 06 de setembro de 2023, publicado na edição de 11 de setembro de 2023 do Diário Oficial do Estado, é retificado a pedido da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão de erro material na numeração dos dispositivos. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023

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