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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1266, de 23 de outubro de 2025

Nº 1266/2025

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Art. 1.
Este Decreto altera o Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, para regulamentar o processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado e o respectivo processo de referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, em atenção ao art. 90, I, da Constituição Estadual, ao art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, à Lei (Federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e ao Decreto nº 1.107, de 16 de abril de 2025.

Altera o Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, para regulamentar o processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado e o respectivo referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 179/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV; e Considerando o disposto no Decreto nº 1.107, de 16 de abril de 2025, cujo teor institui a Política de Governo Digital do Poder Executivo do Estado de Sergipe; Considerando o volume de atos assinados eletronicamente pelo Governador do Estado; Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I do art. assinados pelo Governador; Considerando o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado nº 4149/2025; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 19-A a 19-I ao Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19-A. O processo de assinatura dos atos do Governador do Estado pode ocorrer de forma manual ou eletrônica.
Art. 19-
B. O processo de assinatura dos atos de competência do Governador do Estado deve obedecer às seguintes etapas:
Iencaminhamento do documento para assinatura;
IIencaminhamento do documento para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
IIIpublicação no Diário Oficial do Estado;
IVreferendo dos atos assinados pelos Secretários Especiais e pelos Secretários do Estado;
Varquivamento.
Art. 19-
C. A Secretaria Especial de Governo (SEGOV) é responsável pelo encaminhamento dos atos de competência do Governador para assinatura.
Parágrafo únicoNo caso da assinatura eletrônica, o encaminhamento poderá ser realizado através de sistema específico para essa finalidade ou outro mecanismo que assegure o controle, a autenticidade e a integridade dos documentos enviados.
Art. 19-
D. Recebidos os atos assinados pelo Governador, a SEGOV encaminhará os arquivos digitais correspondentes à Imprensa Oficial do Estado de Sergipe (IOSE) para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoA IOSE deve assegurar que o texto do documento publicado corresponda exatamente ao encaminhado para publicação no DOE.
Art. 19-
E. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo devem obrigatoriamente acompanhar as publicações no DOE, especialmente aquelas relacionadas a atos de competência do Governador do Estado que contemplem matérias de seu interesse.
Art. 19-
F. Na forma do inciso I do art. 90 da Constituição Estadual, o referendo dos atos de competência do Governador pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado consiste no dever de essas autoridades tomarem ciência dos atos do Governador publicados no DOE.
§ 1ºOs atos a serem assinados pelo Governador do Estado devem enumerar, ao final, as autoridades que referendam o ato, de acordo com a pertinência temática da matéria.
§ 2ºOs Secretários Especiais e os Secretários de Estado devem manter em seus gabinetes servidores responsáveis por monitorar o DOE, em conformidade com o art. 19-D deste Decreto.
§ 3ºOs Secretários Especiais e os Secretários de Estado possuirão o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação no DOE, para referendarem o ato.
Art. 19-
G. Ultrapassado o prazo de 3 (três) dias úteis a que se refere o art. 19-F deste Decreto sem manifestação do Secretário Especial ou Secretário de Estado, considerar-se-á referendado o ato publicado no DOE.
Art. 19-
H. Nos autos dos respectivos processos que geraram o ato publicado, certificar-se-á o transcurso do prazo para referendo pelos Secretários Especiais e pelos Secretários de Estado, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto.
Art. 19-
I. Após a certificação, o documento deverá ser arquivado pela SEGOV, por meio de mecanismo que assegure o controle, a autenticidade, a integridade e a disponibilidade dos documentos de competência do Governador do Estado.”
Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo IV ao Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que passam a constar conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025. Aracaju, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2025. ANEXO ÚNICO “DECRETO Nº 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2022 ............................................................................................................................. ANEXO IV MODELOS DE CERTIDÕES DE REFERENDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do ato em questão no DOE, ocorrendo o referendo do texto pelas autoridades pertinentes, na forma dos arts. 19-G e 19-H do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, estando o documento pronto para arquivamento. Fulano de Tal Setor Responsável da SEGOV”

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