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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 197, de 24 de novembro de 2022

Nº 197/2022

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Art. 1.
Fica transformada a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, criada pela Portaria nº 65/2007, no âmbito da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, em Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, que passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS.

Transforma a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, criada pela Portaria nº 65/2007, no âmbito da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, em Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, e transfere sua gestão para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS; e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e considerando o que dispõe o Processo Administrativo nº 160/2022-CONS.JURIDICA-SEDURBS, bem como o Parecer nº 3662/2022, da Procuradoria-Geral do Estado; e Considerando a função estratégica desempenhada pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, resultante da transformação da Câmara Técnica Permanente de Compensação Ambiental, criada pela Portaria nº 65/2007-ADEMA, de 18 de junho de 2007, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. Decreto (Federal) nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e a Lei (Federal) nº 13.668, de 28 de março de 2018; Considerando que a gestão e o manejo das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Sergipe são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, através da sua unidade operacional interna da Superintendência Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SERHMA; Considerando a importância da compensação ambiental para a consolidação das Unidades de Conservação da Natureza geridas pelo Estado; Considerando o importante papel desempenhado pela atual Câmara para compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades de gestão das Unidades de Conservação da Natureza, instituídas pelo Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
A Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa da estrutura organizacional básica da SEDURBS, com a função de decidir sobre a aplicação da compensação ambiental arbitrada pela ADEMA e pelos demais recursos financeiros obtidos em favor das Unidades de Conservação da Natureza de gestão estadual.
Art. 3.
A CECA deve ser composta por 09 (nove) membros, assim representados:
ISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, que presidirá a Câmara;
II03 (três) membros da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, a serem indicados pelo respectivo Secretário de Estado;
IIIDiretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;
IV01 (um) membro servidor da Procuradoria Jurídica da ADEMA, a ser indicado por seu Diretor-Presidente;
V01 (um) membro servidor da área técnica da ADEMA, a ser indicado por seu Diretor-Presidente;
VI01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, a ser indicado pelo Procurador Geral do Estado;
VII01 (um) membro advindo da sociedade civil, vinculado a instituições de ensino superior e de pesquisas, a ser indicado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo únicoOs membros da CECA, referidos nos incisos II, IV, V, VI e VII, serão nomeados por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
Art. 4.
É de competência da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA:
Idefinir as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental, considerando as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação;
IIestabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos da compensação ambiental;
IIIavaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
IVpropor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
Vdecidir sobre a aplicação dos demais recursos obtidos pelas unidades de conservação estaduais;
VIestabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação geridas pelo estado;
VIIelaborar o regimento interno e outros normativos sobre o funcionamento da CECA e da compensação ambiental no âmbito estadual.
Parágrafo únicoAs deliberações da CECA previstas neste artigo serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, e terão a forma de Resolução, nos termos do inciso III do art. 3° do Decreto n° 1, de
Art. 5.
A SEDURBS deve proporcionar o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades da Câmara Estadual de Compensação Ambiental.
Art. 6.
Aos membros da CECA deve ser concedida Gratificação de Presença pelo comparecimento a reuniões da Câmara, em montante a ser estipulado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, nos termos do Decreto n° 25.437, de 21 de julho de 2008.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022

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