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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 552, de 12 de janeiro de 2024

Nº 552/2024

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4 artigos

Acrescenta os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 e os Anexos I, II e III ao Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os princípios e regras para a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado, bem como para o controle, acompanhamento, revisão e consolidação do acervo das normas estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em atenção a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar ainda mais o processo de elaboração legislativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ... ......................................................................................................
§ 1º-A O encaminhamento de propostas de atos normativos à Secretaria Especial de Governo, na forma do § 1º deste artigo, deve ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado nos seguintes casos: -B A autorização de que trata o § 1º-A deste artigo deve ocorrer de maneira expressa nos autos do respectivo processo eletrônico, devendo seguir o modelo de que trata o Anexo I deste Decreto. ......................................................................................................
Iquando implicar renúncia de receita ou aumento de despesa;
IIquando envolver matérias de grande repercussão, compreendidas como aquelas que provocam impacto de natureza geral para a Administração Pública Estadual, para os agentes econômicos ou para os cidadãos;
IIIquando envolver matérias cujo conteúdo exige participação ou discussão prévia com outros Poderes ou órgãos independentes;
§ 4ºNa hipótese de a proposta de ato normativo aumentar despesa, a comprovação do atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser realizada por meio dos modelos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração contidos nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 5ºNa hipótese de renúncia de receita ou de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI ou órgão equivalente poderá disciplinar por ato próprio o instrumento necessário para comprovação do disposto nos art. 14 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os Anexos I, II e III ao Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que passam a constar conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR “DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022 ......................................................................................................................... ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR ‘AUTORIZAÇÃO PROCESSO Nº X Autorizo o encaminhamento do Anteprojeto de Lei que “XX XX XX XXXXXXXXX” para análise da Secretaria Especial de Governo, devendo seguir o trâmite previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022. Aracaju, XX, de XXXXXX de XXXX. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO’ ” ANEXO II “DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022 ......................................................................................................................... ANEXO II MODELO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Declaro, para os fins do disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a respeito do Anteprojeto de Lei abaixo relacionado para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, nos seguintes termos: PROJETO DE LEI 2024 2025 2026 Ementa do Anteprojeto de Lei Exemplo: Institui o Programa X, concede o benefício Y, e dá providências correlatas. R$ R$ R$ PREMISSAS E METODOLOGIAS DE CÁLCULO UTILIZADAS Foram utilizadas as seguintes premissas e metodologias para o cálculo da estimativa:

a)

b).......................................... Aracaju, XX de XX de XXXX. XXXXXXXXXXX Secretário (a) de Estado” ANEXO III “DECRETO Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2022 ......................................................................................................................... ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM LRF PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO À LOA E DE COMPATIBILIDADE COM O PPA E A LDO Informamos a existência de crédito orçamentário e financeiro para atender à despesa de que tratam o Anteprojeto de Lei que “Institui o Programa X e dá providências correlatas” e declaramos, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa decorrente do Anteprojeto de Lei em referência tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Aracaju, XX de XX de XXXX. XXXXXXXXXXX Secretário (a) de Estado”

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