Ficam acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 4º e 5º ao art. 16 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ... ......................................................................................................§ 1º-A O encaminhamento de propostas de atos normativos à Secretaria Especial de Governo, na forma do § 1º deste artigo, deve ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado nos seguintes casos: -B A autorização de que trata o § 1º-A deste artigo deve ocorrer de maneira expressa nos autos do respectivo processo eletrônico, devendo seguir o modelo de que trata o Anexo I deste Decreto. ......................................................................................................
Iquando implicar renúncia de receita ou aumento de despesa;
IIquando envolver matérias de grande repercussão, compreendidas como aquelas que provocam impacto de natureza geral para a Administração Pública Estadual, para os agentes econômicos ou para os cidadãos;
IIIquando envolver matérias cujo conteúdo exige participação ou discussão prévia com outros Poderes ou órgãos independentes;
§ 4ºNa hipótese de a proposta de ato normativo aumentar despesa, a comprovação do atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser realizada por meio dos modelos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração contidos nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 5ºNa hipótese de renúncia de receita ou de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI ou órgão equivalente poderá disciplinar por ato próprio o instrumento necessário para comprovação do disposto nos art. 14 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.” (NR)