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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 100, de 15 de junho de 2022

Nº 100/2022

Art. 1.
Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CGPEPDD, aprovado pela Resolução n° 01, de 22 de fevereiro de 2022, do referido Conselho, conforme previsto no inciso III do art. 10 do do Decreto n° 41.006, de 05 de outubro de 2021, cujo teor integra o Anexo Único deste Decreto.

Homologa o Regimento Interno do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CGPEPDP, na forma estabelecida pelo Decreto n° 41.006, de Decreto nº 15, de 03 de fevereiro de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o processo n° 996/2022-PRO.ADM.-SEGG; e Considerando as disposições do Decreto n° 41.006, de 05 de outubro de 2021, que criou o Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDP, atribuindo-lhe competência plena para exercer a governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais; Considerando, por fim, a necessidade de substituição de membro do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDP; D E C R E T A:

Art. 2.
Fica alterado o inciso IV do art. 2° do Decreto n° 15, de “Art. 2° ...
I... .......................................................................................................
IVBRUNO ROLEMBERG DANTAS BARRETO, CPF nº XXX.708.025-XX, na condição de representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
V...” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de j u n h o de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CONSELHO DE GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS RESOLUÇÃO Nº 01/2022 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Aprova o Regimento Interno do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CGPEPDP, conforme estabelece o art. 10, III, do Decreto n° 41.006, de 05 de outubro de 2021. O CONSELHO DE GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CGPEPDP, no uso de suas atribuições legais e regulares previstas no Decreto N° 41.006 de Considerando que o referido Decreto em seu inciso III, do art. 10, estabelece que o Regimento Interno do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoas - CGPEPDP será aprovado pelo próprio Conselho, sendo posteriormente homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual; R E S O L V E:
Art. 1.
Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CGPEPDP, conforme estabelece o inciso III do art. 10, do Decreto n° 41.006, de 05 de outubro de 2021, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do Decreto que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. AUGUSTO CARLOS CAVALCANTE MELO Procurador do Estado Presidente Silvio Sobral Garcez Júnior Gestor Técnico Vice-Presidente Sheila Feitosa Macedo Superintendente Executivo Secretária ANEXO ÚNICO CONSELHO DE GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
O Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDD, instância colegiada de natureza normativa e deliberativa, a quem cabe a governança da referida Política Estadual, instituído nos termos do art. 10 do Decreto nº 41.006, de 05 de outubro de 2021, publicado no D.O.E. nº 28.766, de 06 de outubro de 2021, tem a atribuição de:
Imonitorar, direcionar e avaliar a gestão da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIzelar pela implementação das Políticas Nacional e Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IIIaprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo;
IVexpedir os atos normativos necessários à regulamentação e implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
Vexercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas e as que forem legalmente ou regularmente estabelecidas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
Para o cumprimento de suas atribuições administrativas e a execução de suas atividades, o Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CGPEPDP é composto por um (01) representante de cada um dos seguintes órgãos:
IProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
IISecretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIISecretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;
IVSecretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VSecretaria de Estado Geral de Governo – SEGG.
§ 1ºCada representante dos órgãos acima elencados deve ter um suplente indicado antecipadamente na reunião anterior à substituição, para o caso de afastamento das atividades, ou nas situações de impossibilidade de exercício das funções, por motivos previstos no estatuto dos servidores em geral ou na Lei da respectiva carreira.
§ 2ºEm caso de substituição temporária para mais de três reuniões consecutivas, o suplente deve ser indicado por ato do dirigente da pasta respectiva.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E DOS ATOS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 3.
O Conselho deve funcionar com as seguintes unidades administrativas:
IPresidência;
IIVice-presidência;
IIISecretaria.
Art. 4.
A Presidência, a Vice-presidência e a Secretaria do Conselho devem ser escolhidas pelos membros integrantes do CGPEPDD, mediante deliberação dos membros do Conselho.
Parágrafo únicoO mandato da Presidência, da Vice-presidência e da Secretaria do Conselho é de um (01) ano, podendo haver a recondução dos atuais membros para outros mandatos, mediante deliberação dos membros do Conselho antes do fim do respectivo mandato.
Art. 5.
Todas as deliberações do CGPEPDD devem ser registradas em ata, a qual deve ser arquivada no ambiente digital disponibilizado para os arquivos dos atos do Conselho.
Art. 6.
Compete à Presidência:
Iconvocar as reuniões do Conselho, apresentando a pauta de deliberação;
IIpresidir as reuniões ou delegar à vice-presidência para coordenar as atividades do Conselho, em caso de impossibilidade para reunião agendada;
Art. 7.
Compete à Vice-presidência:
Iexercer as atribuições da Presidência em caso de impossibilidade do(a) presidente atual;
IIgerenciar o arquivo dos atos emitidos pelo Conselho e providenciar as comunicações para os destinatários desses atos;
Art. 8.
Compete à Secretaria:
Iredigir as atas das reuniões do Conselho;
IIauxiliar na redação das minutas dos atos do Conselho e arquivamento dos atos emitidos;
IIIfazer a comunicação do calendário de reuniões do Conselho.
Art. 9.
Compete aos demais membros do Conselho exercer suas atribuições de maneira a contribuir para que o Conselho realize as atividades previstas no artigo 1º deste regimento.
Art. 10.
As reuniões do Conselho devem ocorrer no mínimo uma vez a cada mês, podendo haver outras reuniões agendadas nas deliberações do Conselho, a depender da demanda relacionada com a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 11.
s atos administrativos instrumentais decorrentes das deliberações do Conselho serão a resolução e a instrução normativa, conforme art. 3° do Decreto n° 1, de 2 de janeiro de 2022.
Art. 12.
A emissão dos atos do Conselho deve observar a Seção dos atos administrativos prevista na Lei de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe e no Decreto n° 1, de 2 de janeiro de 2022.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14.
Este Regimento entra vigor na data de sua publicação. Augusto Carlos Cavalcante Melo Presidente (Representante da PGE) Sílvio Sobral Garcez Júnior Vice-presidente (Representante da SEGG) Sheila Feitosa Macedo Secretária (Representante da SETC)

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