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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 639, de 18 de abril de 2024

Nº 639/2024

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.

Regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, prevista na Lei nº 9.181, de 10 de abril de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que reza o proc. digital nº 3086/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 9º, da Lei nº 9.181, de 10 de abril de 2023, D E C R E T A:

Art. 2.
A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1ºO débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação em até 100% (cem por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente pela Fazenda Pública.
§ 2ºEntende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e as do imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 3ºA opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4ºA parte do débito inscrito em dívida ativa não compensada com o precatório deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 5ºCaso o débito inscrito em dívida ativa seja objeto de parcelamento em curso, só será possível a compensação integral do saldo remanescente atualizado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, todos os débitos que compõem o parcelamento em curso devem atender ao disposto na alínea “a”, do inciso II, do art. 6º deste Decreto.
§ 7ºNa data da efetivação da compensação, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 8ºAs retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 9ºAs retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer a compensação integral.
Art. 3.
O pedido de compensação de que trata este Decreto tramitará em processo administrativo próprio, direcionado à SEFAZ com encaminhamento à Gerência de Dívida Ativa - GEDAT, devendo conter, no mínimo:
Ia certidão de titularidade e do valor líquido do crédito do precatório, com a discriminação de todas as deduções legais cabíveis, nos moldes do § 2º, do art. 2º, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, com data não superior a 30 (trinta) dias em relação ao pedido de compensação;
IIcessão de crédito formalizada em escritura pública ou formal de partilha, que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente;
IIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito de discutir administrava e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa, conforme Anexo Único deste Decreto;
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer na esfera administrativa ou na esfera judicial, do débito inscrito em dívida ativa;
Vpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação de processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso;
VIa sinalização dos débitos inscritos em dívida ativa que devem ser compensados, com a indicação dos números das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1ºO processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias ao registro orçamentário, financeiro e contábil das operações, a ser efetivado após homologada a compensação.
§ 2ºEm caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3ºAo interessado será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias contínuos para interposição de pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
§ 4ºA Sefaz poderá solicitar informações ou documentos adicionais, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo em até 30 (trinta) dias contínuos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5ºNa hipótese do interessado ser contribuinte inscrito, as comunicações oficiais serão feitas mediante Domicílio eletrônico, e quando se tratar de interessado não inscrito, as comunicações oficiais serão feitas através do endereço eletrônico indicado no pedido.
§ 6ºA homologação da compensação de débitos inscritos em dívida ativa, e não ajuizados, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 7ºEm se tratando de débitos em discussão judicial, o pedido de que trata este artigo deverá ser direcionado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá efetuar análise e homologação, remetendo o processo à SEFAZ para executar a compensação.
§ 8ºA homologação de que tratam os §§ 6º e 7º, do art. 3º deste artigo é condição de eficácia da renúncia ao direito de discutir o débito objeto do pedido de compensação.
§ 9ºHomologado o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 10ºEm até 30 (trinta) dias a contar da homologação da compensação, o requerente deverá juntar ao processo administrativo a cópia do protocolo judicial de renúncia do direito em que se funda a ação judicial, sob pena de ineficácia da homologação supracitada.
Art. 4.
Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo únicoA compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo ao interessado a indicação do débito, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 5.
Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte no processo judicial, expedidos originalmente, em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente ou sucessão causa mortis do credor originário.
Parágrafo únicoO pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 6.
A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
Io precatório:
a)seja devido pelo Estado de Sergipe ou pelas suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;
b)esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
c)não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação;
IIo débito a ser compensado:
a)tenha sido inscrito em dívida ativa, até o dia 25 de março de 2015;
b)não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; e
c)não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Decreto;
IIIa parcela não compensada com o precatório tenha sido quitada ou parcelada nos termos do § 5º do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºSerá admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou formal de partilha, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e ao valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2ºNão serão admitidos à compensação os créditos de precatório de titularidade incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de trinta dias, adequálos ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3ºPara a compensação do débito inscrito em dívida ativa, o interessado poderá utilizar mais de um precatório.
§ 4ºSubsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5ºOs honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
§ 6ºO precatório, quando expedido contra as entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios no Estado de Sergipe, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.
Art. 7.
A compensação de que trata este Decreto:
Iimporta em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor;
IInão abrange as despesas processuais, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido; e
IIIabrange os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, com execução fiscal em curso.
Art. 8.
O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros e multas de mora legais até o seu deferimento.
Art. 9.
Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 10.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado Fazenda - SEFAZ poderão expedir atos normativos complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024. ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA Nome: CPF/CNPJ: Inscrição Estadual: Declaro, de forma irretratável e irrevogável, que renuncio ao direito de discutir administrativa e judicial, quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa objeto do pedido de compensação em comento. _________________________________ (Assinatura)

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