O pedido de compensação de que trata este Decreto tramitará em processo administrativo próprio, direcionado à SEFAZ com encaminhamento à Gerência de Dívida Ativa - GEDAT, devendo conter, no mínimo:Ia certidão de titularidade e do valor líquido do crédito do precatório, com a discriminação de todas as deduções legais cabíveis, nos moldes do § 2º, do art. 2º, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, com data não superior a 30 (trinta) dias em relação ao pedido de compensação;
IIcessão de crédito formalizada em escritura pública ou formal de partilha, que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente;
IIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito de discutir administrava e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito inscrito em dívida ativa, conforme Anexo Único deste Decreto;
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer na esfera administrativa ou na esfera judicial, do débito inscrito em dívida ativa;
Vpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação de processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso;
VIa sinalização dos débitos inscritos em dívida ativa que devem ser compensados, com a indicação dos números das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1ºO processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias ao registro orçamentário, financeiro e contábil das operações, a ser efetivado após homologada a compensação.
§ 2ºEm caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3ºAo interessado será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias contínuos para interposição de pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
§ 4ºA Sefaz poderá solicitar informações ou documentos adicionais, hipótese em que o interessado deverá apresentá-lo em até 30 (trinta) dias contínuos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5ºNa hipótese do interessado ser contribuinte inscrito, as comunicações oficiais serão feitas mediante Domicílio eletrônico, e quando se tratar de interessado não inscrito, as comunicações oficiais serão feitas através do endereço eletrônico indicado no pedido.
§ 6ºA homologação da compensação de débitos inscritos em dívida ativa, e não ajuizados, será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 7ºEm se tratando de débitos em discussão judicial, o pedido de que trata este artigo deverá ser direcionado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá efetuar análise e homologação, remetendo o processo à SEFAZ para executar a compensação.
§ 8ºA homologação de que tratam os §§ 6º e 7º, do art. 3º deste artigo é condição de eficácia da renúncia ao direito de discutir o débito objeto do pedido de compensação.
§ 9ºHomologado o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 10ºEm até 30 (trinta) dias a contar da homologação da compensação, o requerente deverá juntar ao processo administrativo a cópia do protocolo judicial de renúncia do direito em que se funda a ação judicial, sob pena de ineficácia da homologação supracitada.