São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9866, de 28 de novembro de 1997
Nº 9866/1997
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 10. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 1. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 4. Art. 47.Artigo 2.º - São objetivos da presente lei:
- As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - O sistema de gestão das APRMs contará com:
1. entidades de classe de profissionais especializadas em saneamento básico, recursos hídricos e planejamento físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e empresariais;
3. organizações não-governamentais defensoras do meio ambiente e associação não-governamentais;
4. associações comunitárias e associações de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração e a otimização ações, objetivando a adequação à legislação e ao PDPA;
4. recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA.
Artigo 8.º - O órgão técnico será a Agência de Bacia, prevista no Artigo 29 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
Artigo 9.º - Os órgãos da administração pública serão responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais e terão, entre outras, as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - São instrumentos de planejamento e gestão:
Artigo 12 . - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas, serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
1. condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
3. condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
4. condições de transporte de produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de atividades, usos e edificações existentes às normas decorrentes desta lei;
6. condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das Áreas de Intervenção; e
7. condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
Artigo 17 . - Na delimitação e normatização das Áreas de Intervenção serão considerados:
Artigo 20 . - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos em APRM será permitida, desde que:
Artigo 25 . - O lançamento de efluentes líquidos sanitários em APRM, será admitido, desde que:
1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos corpos d'água, conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior; e
3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e sejam previamente tratados de forma compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
Artigo 30 . - As APRMs contarão com um Sistema Gerencial de Informações, destinado a:
1. características ambientais das sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências de transformação;
5. mapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;
7. representação cartográfica das normas legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações e outorgas expedidas pelos órgãos competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas pelos órgãos competentes;
10. informações sobre cargas poluidoras e outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às condições do ambiente físico, biológico e socioeconômico;e
12. informações das rotas de transporte de cargas tóxicas e perigosas.
Artigo 31 . - Para cada APRM, será elaborado Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, contendo:
- § 2º com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
Artigo 35 . - As infrações a esta lei e às leis especificas das APRMs classificam-se em:
1. a classificação da infração, nos termos deste artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção aos mananciais.
1. menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser determinante para a consecução do dano; e
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
4. ter a infração consequências graves para a saúde pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
6. a infração ter concorrido para danos à propriedade alheia;
7. a utilização indevida de licença ou autorização ambiental; e
8. a infração ser cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiado por incentivos fiscais.
Artigo 36 . - Os infratores das disposições desta lei e das leis específicas das APRMs, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis específicas:
Artigo 37 . - As penalidades de multas serão impostas pela autoridade competente, observados os seguintes limites:
Artigo 39 . - Respondem solidariamente pela infração:
Artigo 48 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1997.
Retificação do D.O. de 29-11-97
Artigo 36 . - ..................................
Onde se lê:................ 30 dias,.........
Leia-se:............. 30 (trinta) dias,......
Onde se lê: restrição ou suspensão
Leia-se: restrição e ou suspensão
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17800, de 17 de outubro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66829, de 8 de junho de 2022
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- Lei Estadual de São Paulo nº 16337, de 14 de dezembro de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62061, de 27 de junho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62062, de 27 de junho de 2016
- Lei Estadual de São Paulo nº 15913, de 2 de outubro de 2015 · 8 menções
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