São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 898, de 18 de dezembro de 1975
Nº 898/1975
Artigo 2º. - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, à jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 2.177, de 26/11/1979. Rio Guaió, até o limite da bacia do Córrego da Olaria Velha, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano. (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 15.247, de 17/12/2013.
- Vide Lei nº 15.913, de 02/10/2015.
X - Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi das Cruzes;
XIII - Rio Juquerí, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
XV - Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes;
- Inciso XV com redação dada pela Lei nº 3.286, de 18/05/1982.
- Vide parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 3.286, de 18/05/1982.
XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraiba, até os limites da Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.
XIX - Suprimido.
- Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 7.384, de 24/06/1991.
- Inciso XIX suprimido pela Lei nº 9.808, de 16/10/1997.
- Vide artigo 45 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
- Vide Lei nº 1.172, de 17/11/1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3.746, de 09/06/1983.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 3.746, de 09/06/1983.
Artigo 6º. - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no parágrafo único do Artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - destinação e uso da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais;
Artigo 11 . - As restrições a serem estabelecidas em lei e correspondentes as áreas de proteção a que se refere o Artigo 2º, sem prejuízo da legislação em vigor para outros efeitos, constarão de normas relativas a:
I - formas de uso do solo permitidas e as características de sua ocupação e aproveitamento;
II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a abertura de arruamentos;
III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;
IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos;
- Inciso IV declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção;
VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção;
VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos hídricos;
VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção, e o plano de remanejamento das que nelas não puderem permanecer;
IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades horti-fruti-granjeiras, que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos;
X - condições, e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos hídricos;
XI - condições de passagem de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas às áreas de proteção;
XII - condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de proteção;
XIII - condições de transporte de produtos considerados nocivos.
Artigo 13 . - Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais:
I - advertência, com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo-se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração:
a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições desta lei e respectivos regulamentos;
III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração continuada;
IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou ameaçar a qualidade do meio, ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.
- Vide parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.
- Vide § 8º do artigo 27 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 15247, de 17 de dezembro de 2013
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- Lei Estadual de São Paulo nº 12233, de 16 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 11262, de 8 de novembro de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 11216, de 22 de julho de 2002 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9999, de 9 de junho de 1998
- Lei Estadual de São Paulo nº 9866, de 28 de novembro de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 9808, de 16 de outubro de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 9472, de 30 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21944, de 8 de fevereiro de 1984
- Lei Estadual de São Paulo nº 3746, de 9 de junho de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3286, de 18 de maio de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15037, de 6 de maio de 1980
- Lei Estadual de São Paulo nº 2177, de 26 de novembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1817, de 27 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9714, de 19 de abril de 1977 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1172, de 17 de novembro de 1976 · 11 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8926, de 4 de novembro de 1976