São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1172, de 17 de novembro de 1976
Nº 1172/1976
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 37-A. Art. 8. Art. 37.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Nas delimitações de que trata o artigo anterior, constituem áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição:
I - os corpos de água;
- Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
II - a faixa de 50 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.
III - a faixa de 20 metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo, em cada uma das margens dos rios referidos no Artigo 2º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos afluentes primários dos reservatórios públicos, existentes e projetados;
IV - as faixas definidas no Artigo 2º e sua alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes às margens dos demais cursos de água;
V - as áreas cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva;
VI - as áreas com quota inferior a 1,50 metros, medida a partir do nível máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas de que tratam os incisos II e III deste artigo;
VII - as áreas onde a declividade média for superior a 60%, calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de água máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.
1. os cursos de água diretamente tributários dos reservatórios públicos, existentes e projetados, e das rios citados no artigo 2º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975;
2. o curso de água diretamente tributário, resultante da confluência de dois ou mais rios, considerando-se, também, seu prolongamento, o rio formador que tiver maior área de drenagem.
Artigo 5º. - São áreas ou faixas de Classe A:
I - as áreas arruadas e ocupadas com densidade demográfica, bruta superior a 30 habitantes por hectare, estabelecidas com base nas fotos e cartas planialtimétricas do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1º;
II - as demais áreas arruadas, constantes do levantamento aerofotogramétrico, contíguas às áreas ou faixas definidas no inciso I.
1. como base territorial mínima de cálculo, as quadrículas com área de 1 hectare, resultantes da subdivisão em 100 partes iguais, das quadrículas formadas pelas coordenadas topográficas representadas nas cartas planialtimétricas em escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo 1º;
2. a ocupação média de 4,3 ocupantes equivalentes por edificação.
- Artigo 8º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
- Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
- Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
- Inciso V declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.007, julgada em 22/08/1979.
1. 30% nas áreas e faixas de Classe B;
2. 40% nas áreas e faixas de Classe C.
Artigo 17 . - Os parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de uso em glebas ou terrenos que compreendam áreas de 2ª categoria, Classe C, e de 1ª categoria de que trata o inciso V do artigo 2º, gozarão de bonificações, sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se os valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação "f", determinado com a aplicação da expressão constante do Quadro III.
Parágrafo 1º - Os valores mínimos de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade de uso residencial para esses empreendimentos serão obtidos dividindo-se os valores constantes do Quadro VIII, pelo fator de bonificação "f" referido no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - Nos empreendimentos a que se refere este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de aproveitamento será o menor dentre os dois seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão constante do Quadro VI;
2. 4,9 (quatro inteiros e nove décimos).
Parágrafo 3º - O valor máximo do índice de elevação é 4 (quatro).
Parágrafo 4º - A aplicação das bonificações previstas no "caput" deste artigo fica condicionada à prévia adequação das áreas cobertas de mata e de todas as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória aos empreendimentos correspondentes, limitado o seu uso às restrições referentes à área de 1ª categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado a conceder, com a anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, e obedecidas as restrições referentes às áreas de 1ª categoria.
Artigo 19 . - A remoção indispensável da cobertura vegetal somente será permitida, obedecida a legislação em vigor e mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação favorável da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos seguintes casos:
I - para implantação das obras e serviços admitidos nesta lei;
II - para a exploração hortifrutícola, florestamento, reflorestamento e extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção.
1. tratamento biológico e desinfecção do efluente;
2. tratamento a nível primário, no mínimo, seguido de infiltração ou irrigação sub-superficial, assegurada a proteção do lençol freático.
1. os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial ou de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;
2. os resíduos sólidos decorrentes da atividade residencial, desde que não removidos para fora das áreas de proteção, deverão ser enterrados.
- O Governo do Estado, através da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, reservará, mediante as medidas administrativas cabíveis, segundo um programa a ser fixado por decreto e a iniciar-se em 1977, em cada uma das áreas de proteção de que tratam o artigo 2º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e o artigo 1º desta lei, no mínimo 0,5% de suas respectivas áreas de proteção para implantação de parques metropolitanos situados junto aos corpos de água principais e destinados ao esporte, ao lazer e à recreação da população. (NR)
- Artigo 35 vetado pelo Governador, mas mantido pela Alesp, em 30/03/1977.
-
Artigo 38 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Taxa de Ocupação (To).
É o quociente entre a Área Ocupada (Ao) e a Área líquida Total do Lote oa Terreno (ALT), na qual implantar-se-á o Empreendimento.
To = Ao
ALT
Área Ocupada (Ao)
É a projeção em plano horizontal da Área Construída situada acima do nível do solo.
Coeficiente de Aproveitamento (Io)
É o quociente entre a Área Construída (Ac) e a Área Líquida Total do Lote ou Terreno (ALT) na qual implantar-se-á o Empreendimento.
Io = Ac
Alt
Índice de Elevação (Ie)
É o quociente entre a Área Construída (Ao) e a Área Ocupada (Ao), para um dado Empreendimento.
Ie = Ac
CÁLCULO DA DENSIDADE BRUTA EQUIVALENTE
- Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) é o resultado da divisão entre a População Equivalente (Peq) e a Área Bruta Total (AT) do terreno, ou gleba, no qual implantar-se-á o Empreendimento.
Dbeq = Peq/AT
- População Equivalente (Peq) é o valor resultante da multiplicação entre a População Real Estimada (Pres) ou o número total de empregos, prevista para o Empreendimento e o Fator de Equivalência da População (Kep), cujo resultado é expresso em ocupantes equivalentes (Oceq).
- Cálculo da População Equivalente (Peq) para os diversos tipos de usos:
1. População Equivalente para Uso Residencial. Obtém-se multiplicando o valor da População Real Estimada (Pres) do Empreendimento Residencial pelo Fator de Equivalência da População (Kep):
Peq = Pres x Kep
- o Fator de Equivalência da População (Kep) para uso residencial e igual a 1,00.
2. População Equivalente para Uso Industrial.
Obtem-se multiplicando o número de empregos, previstos para o Empreendimento Industrial (E2es) pelo Fator de Equivalência de Ocupação (Kep).
Peq = E2es x Kep
- o Fator de Equivalência de Ocupação (Kep) para Uso Industrial e igual a 0,60.
3. População Equivalente para todos os demais Usos e Atividades.
Obtém-se multiplicando o número de empregos (adicionado a dois terços da capacidade máxima de usuários do Empreendimento (E3es), pelo Fator de Equivalência de Ocupação (Kep).
Peq = (E3es + 2/3 usuários) x Kep
- o Fator de Equivalência de Ocupação (Kep) para uso comercial, de serviço e institucional é igual a 0,50.
Portanto o Valor da Densidade Bruta Equivalente será calculado segundo as fórmulas indicadas abaixo:
- Uso Residencial Dbeq = (Pres x 1,00)/AT
- Uso Industrial Dbeq = (E2es x 0,60) /AT
- Usos Comerciais, de Serviços e Institucionais Dbeq = {[(2/3 usuários + E3es) x Kep]/AT}
4. Fator "f" de bonificação da densidade bruta equivalente, para empreendimentos nas áreas de 2ª categoria Classe C, que tenham parte de Suas áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação de que trata o inciso V do artigo 2º:
f = 0,0212 Pf, + 0,788
onde Pf é a porcentagem da área coberta por floresta no empreendimento.
Taxa de Ocupação (To)
É o quociente entre a Área Ocupada (Ao) e a Área Líquida Total do Lote ou Terreno (ALT) na qual implantar-se-á o Empreendimento.
To = Ao/ALT
Área Ocupada (Ao)
É a projeção em plano horizontal da Área Construída situada acima do nível do solo, Coeficiente de Aproveitamento (Io)
Coeficiente de Aproveitamento (Io)
É o quociente entre a Área Construída e a Área Líquida Total do Lote ou Terreno (ALT) na qual implantar-se-á o Empreendimento.
Io = Ac/ALT
Índice de Elevação (Ie)
É o quociente entre a Área Construída (Ao) e a Área Ocupada (Ao), para um dado Empreendimento.
Ie = Ac/Ao
Taxa de Ocupação (To)
É o quociente entre a Área Ocupada (Ao) e a Área Líquida Total do Lote ou Terreno (ALT) na qual implantar-se-á o Empreendimento.
To = Ao/ALT
Área Ocupada (Ao)
É a projeção em plano horizontal da Área Construída situada acima do nível do solo, Coeficiente de Aproveitamento (Io)
Coeficiente de Aproveitamento (Io)
É o quociente entre a Área Construída e a Área Líquida Total do Lote ou Terreno (ALT) na qual implantar-se-á o Empreendimento.
Io = Ac/ALT
Índice de Elevação (Ie)
É o quociente entre a Área Construída (Ao) e a Área Ocupada (Ao), para um dado Empreendimento.
Ie = Ac/Ao
Nos casos de que trata o § 2º do art. 17, o coeficiente de aproveitamento será calculado pela expressão
Io = 84,4894 + 1,7057 pf - 0,0153 pf2 x d
8000 - 80 pf
Onde pf é a percentagem da área do Empreendimento coberta pelas matas e outras formas de vegetação de que trata o inciso V do artigo 2º e "d" é a máxima densidade bruta equivalente do Empreendimento constante do Quadro VII.
CÁLCULO DA QUOTA BRUTA EQUIVALENTE POR UNIDADE DE USO RESIDENCIAL
- Quota Bruta Equivalente de terreno por unidade de uso residencial (Qbeqr) é o resultado da divisão entre a Área Bruta Total (AT) do terreno, ou gleba no qual implantar-se-á o Empreendimento e o Número de unidade de uso residencial (Nur) correspondente à população Equivalente (Peq) prevista.
Qbeqr = AT/Nur
- População Equivalente )Peq0 é o valor resultante da multiplicação entre a População Real Estimada (Pres) prevista para o Empreendimento residencial e o Fator de Equivalência da População (Kep), cujo resultado é expresso em ocupantes equivalentes (Ocep)
Peq = Pres x kep
- O Fator de Equivalência da População (Kep) para uso residencial é igual a 1,00.
- O Número de unidades de uso residencial (Nur) correspondente á População Ewuivalente é o resultado da divisão desta pela média empiricamente verificada (segundo o Censo de 1970) na Grande São Paulo de habitantes por domicílios.
- Portanto o Número de unidades de uso residencial (Nur) será calculado segundo a fórmula indicada abaixo:
Nur = Peq/4,3 (*)
(*) 4,3 = Número de habitantes por domicílio da GSp (Censo/1970).
- Logo o valor da Quota Bruta Equivalente de terreno por unidade de uso residencial será calculado segundo a fórmula abaixo:
Qbeq = AT
Peq/4,3
- Vide artigo 45 da Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
- Vide artigo 89 da Lei nº 12.233, de 16/01/2006.
- Vide artigo 125 da Lei nº 13.579, de 13/07/2009.
- Vide artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 15.790, de 16/04/2015.
- Vide artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 15.913, de 02/10/2015.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62062, de 27 de junho de 2016
- Lei Estadual de São Paulo nº 15913, de 2 de outubro de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 15790, de 16 de abril de 2015 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 13579, de 13 de julho de 2009 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51686, de 22 de março de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 12233, de 16 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47696, de 7 de março de 2003 · 10 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11216, de 22 de julho de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 9999, de 9 de junho de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9472, de 30 de dezembro de 1996 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21944, de 8 de fevereiro de 1984
- Lei Estadual de São Paulo nº 3286, de 18 de maio de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15037, de 6 de maio de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9714, de 19 de abril de 1977 · 9 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 898, de 18 de dezembro de 1975