São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62061, de 27 de junho de 2016
Nº 62061/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 57. Art. 58.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - Cabem ao Órgão Colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-ATC - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II - emitir manifestação sobre propostas de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-ATC, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRMATC, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-ATC;
VI - promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII - emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
VIII - fomentar campanhas de divulgação da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
IX - acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-ATC;
X - Acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados do monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC;
XI - promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-ATC, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII - fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações - SGI;
XIII - aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do Órgão Técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 5º deste decreto;
XIV - promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-ATC;
XV - acompanhar e avaliar, anualmente, os programas de pagamento por serviços ambientais na APRM - ATC;
XVI - emitir manifestação sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
Artigo 5º. - Cabem aos Órgãos Técnicos de que tratam o § 3º e o § 4º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do Órgão Colegiado da APRM-ATC;
II - elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, encaminhando-o à aprovação pelo Órgão Colegiado;
III - acompanhar e informar ao Órgão Colegiado o andamento da implementação do PDPA;
IV - analisar e encaminhar ao Órgão Colegiado as propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
V - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
VI - acompanhar e informar periodicamente ao Órgão Colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo Órgão Colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VIII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
IX - criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
X - recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-ATC sobre:
a) as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
b) o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;
c) a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-ATC;
d) a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
e) a situação dos programas de pagamento por serviços ambientais na APRM-ATC;
XI - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;
XII - elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-ATC, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XIII - acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-ATC, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;
XIV - apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-ATC, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;
XV - promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-ATC.
Artigo 6º. - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-ATC;
II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
V - identificar as ocorrências degradacionais;
VI - promover a educação ambiental;
VII - promover programas de pagamentos por serviços ambientais na APRM-ATC, conforme previsto na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, regulamentos e resoluções pertinentes;
VIII - desenvolver mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício para a proteção e a recuperação da APRM-ATC;
IX - fornecer aos Órgãos Técnicos da APRM-ATC os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:
a) uso e ocupação do solo;
b) legislação aplicável à APRM-ATC;
c) monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
d) outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;
e) compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
f) licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;
g) licenciamentos em geral;
h) ações relativas à fiscalização integrada;
i) programas de pagamento por serviços ambientais;
j) áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, especialmente aquelas destinadas ao Programa de Regularização Ambiental.
I - aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;
III - equipamentos públicos de interesse social: as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;
IV - movimentação de terra: os cortes e aterros que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem;
V - pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;
VI - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora ou esportiva.
1. verificação de atendimento da Meta da Qualidade da Água estabelecida para a APRM-ATC, com base no Modelo de Correlação do Uso do Solo e Qualidade da Água e nos resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental disponíveis até o ano de elaboração do PDPA;
2. propostas de manutenção ou alteração dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, ante os resultados ambientais e de qualidade da água;
3. propostas de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção;
4. verificação do desempenho da infraestrutura de saneamento ambiental, identificando as ações necessárias para alcançar a universalização do atendimento, bem como a máxima eficiência na remoção de poluentes sólidos e líquidos;
5. identificação preliminar de Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, associadas à indicação, também preliminar, dos respectivos programas de recuperação;
6. identificação e proposição de Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental;
7. identificação e proposição de programas de incentivo à manutenção e monitoramento das atividades agrícolas, com a adoção de práticas sustentáveis de manejo da irrigação e de usos de insumos, articulados com os programas dos órgãos estaduais e municipais.
I - movimentação de terra;
II - impermeabilização do solo;
III - lançamento de efluentes;
IV - disposição de resíduos sólidos.
Artigo 10 . - Para efeito do disposto do §3º do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e de acordo com as intervenções em Área de Preservação Permanente previstas no artigo 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, também serão admitidas em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO as atividades abaixo listadas de:
I - segurança nacional e defesa civil;
II - telecomunicações e radiodifusão;
III - mineração, desde que não situadas dentro das faixas de 50m (cinquenta metros) dos reservatórios;
IV - Combate e controle do fogo, da erosão e erradicação de invasoras;
V - exploração agroflorestal sustentável praticada em propriedades de pequeno porte ou de posse rural familiar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
VI - implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
Artigo 17 . - O Alvará, de que trata o artigo 16 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:
I - Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
II - Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal e que não dependem da averbação da Declaração para Vinculação, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso anterior depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;
III - Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas, inclusive seus canteiros de obras e áreas de apoio, que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.
Artigo 21 . - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, conforme inciso IV do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I - empreendimentos para uso não residencial acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
II - empreendimentos para uso residencial acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
III - movimentação de terra em volume superior a 4.000m² (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).
Artigo 22 . - Entende-se por atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, conforme inciso V do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I - hospitais e maternidades;
II - pesque e pague;
III - centros de detenção provisória e penitenciárias;
IV - cemitérios e crematórios;
V - mineração;
VI - parcelamento de solo e condomínios;
VII - postos de abastecimento de combustíveis;
VIII - dutos e gasodutos.
- A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.
Artigo 37 . - Para fins do disposto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, os procedimentos para admissão de regularização sem compensação deverão atender aos seguintes itens:
I - delimitação do imóvel com a construção identificada em imagem de satélite até o ano de 2015;
II - declaração emitida pela prefeitura municipal sobre a regularidade do lote e da construção;
III - matrícula do registro de imóveis ou documento hábil de propriedade;
IV - comprovante de atendimento por serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme o artigo 33 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
I - para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II - para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.
Artigo 42 . - Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 4º e no inciso VIII do artigo 5º deste decreto, serão encaminhados para parecer dos Órgãos Técnicos e a subsequente manifestação do Órgão Colegiado, os processos de regularização e licenciamento, por meio de compensação, os empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I - parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);
II - indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III - instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
I - implantação até 31 de dezembro de 2012;
II - inserção em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, devidamente caracterizada pelo poder público municipal e enquadrada pelos Órgãos Técnicos.
Artigo 44 . - O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 43 deste decreto deve ser precedido por enquadramento e cadastramento da correspondente ARA 1 pelos Órgãos Técnicos, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:
I - delimitação da ARA 1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2012, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;
II - comprovante do estabelecimento da ARA 1 como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - informação sobre a caracterização da ARA 1 referente ao sistema de saneamento ambiental.
- Os Órgãos Técnicos deverão emitir parecer de enquadramento e cadastrar a ARA 1 no Sistema de Gestão de Informações - SGI.
Artigo 45 . - Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar os projetos e ações necessários para:
I - reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
II - implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
III - adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV - adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
V - recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI - revegetar áreas de preservação;
VII - desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
VIII - reassentar a população moradora da ARA 1, que tenha de ser removida em função das intervenções;
IX - estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;
X - estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;
XI - estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.
Artigo 46 . - Os empreendimentos a serem licenciados como PRIS devem ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:
I - urbanização de assentamento precário de interesse social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;
II - reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA 1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;
III - regularização fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 47 . - O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:
I - Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;
II - Licença de Instalação das intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;
III - Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.
Artigo 48 . - A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 47 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - apresentação dos documentos de enquadramento e de cadastramento georeferenciado da ARA 1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;
II - manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da estação de tratamento de esgotos (ETE) receptora dos efluentes;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;
IV - informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;
V - informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;
VI - informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 46 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.
Artigo 49 . - A etapa de Licença de Instalação a que se refere o inciso II do artigo 47 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação da averbação da existência do PRIS nas matrículas dos imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo em atendimento aos quesitos do artigo 45 deste decreto;
III - caracterização ambiental da área objeto de PRIS e de seu entorno, por meio de:
a) carta do meio físico e de áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;
b) informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas, inclusive no entorno imediato de 500 (quinhentos) metros;
c) laudo de vegetação, em caso de supressão de vegetação;
IV - plano de Urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, com a indicação das áreas que serão consolidadas ou recuperadas, contendo:
a) planta urbanística e de implantação, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações), com a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes, aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, estas não inferiores a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento;
b) planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do PRIS sobreposta ao plano de urbanização;
c) anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas “non aedificandi”;
d) planta urbanística ambiental, quando houver supressão de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
e) estudo técnico de melhoria das condições ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - projetos e propostas correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
a) projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica, quando couber;
b) projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;
c) atualização, quando necessário, da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
1. abastecimento de água;
2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) quando não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgotos, com a informação sobre a ETE receptora dos efluentes, ou apresentar solução alternativa para o tratamento de esgotos;
e) informação do concessionário da rede pública de energia elétrica sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura de energia e iluminação pública na área objeto de PRIS;
f) Projeto de Recuperação Ambiental, contendo paisagismo, arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento;
g) solução para o gerenciamento de resíduos da construção civil, durante a execução do empreendimento;
VI - plano de Ação Social e Educação Ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VII - plano de Reassentamento das famílias a serem removidas, com indicação dos empreendimentos de HIS correspondentes e apresentação de quadro síntese das ações e respectivo cronograma;
VIII - projeto e estratégia de recuperação ambiental das áreas degradadas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando os mecanismos de controle do uso do solo impeditivos de reocupação parcial ou total dessas áreas.
IX - projeto de regularização fundiária, com a especificação de seus instrumentos e condicionantes;
X - cronograma físico-financeiro de implantação dos incisos V a IX.
Artigo 50 . - A etapa de Licença de Operação, a que se refere o inciso III do artigo 47 deste decreto, será executada a partir da solicitação formal do agente público promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação;
II - Planta de Parcelamento do Solo da situação consolidada, com a identificação das matrículas e transcrições da área do PRIS;
III - Manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
IV - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma.
Artigo 51 . - A implantação de empreendimentos de HIS nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC e de Urbanização Controlada - SUCt, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, poderá obedecer a parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:
I - atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA 1 objeto de PRIS;
II - estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:
a) respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento;
b) atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, excetuando-se a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 33 da referida lei;
c) plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
d) compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRMATC que sejam objeto de PRIS.
Artigo 52 . - A implantação de empreendimentos de HIS em outras AOD conforme o § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, além dos condicionantes exigidos no § 4º do referido dispositivo legal e do artigo 51 deste decreto, deverá obedecer às seguintes medidas:
I - Memorial justificativo de estudo de alternativas locacionais que demonstre a indisponibilidade de áreas em SUC e SUCt para o empreendimento;
II - Plano de Recuperação Ambiental que demonstre o ganho ambiental relevante para a ARA 1, objeto de PRIS, mediante:
a) incremento e preservação de área vegetada;
b) controle de processos erosivos;
c) garantia de controle do uso do solo para impedimento de reocupação de áreas recuperadas e de ocupação de áreas preservadas;
d) revitalização de corpos d’água;
III - atendimento obrigatório, no mínimo, à metade da taxa de permeabilidade e do índice de área vegetada para a respectiva subárea estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.
1. à taxa de permeabilidade mínima constante do Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, para a respectiva subárea;
2. às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
3. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
4. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
5. Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
6. Prefeitura do Município de Biritiba-Mirim;
7. Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes;
8. Prefeitura do Município de Paraibuna;
9. Prefeitura do Município de Ribeirão Pires;
10. Prefeitura do Município de Salesópolis;
11. Prefeitura do Município de Suzano.
Artigo 56 . - São atribuições do GIF:
I - definir atividades de monitoramento e fiscalização na área da APRM-ATC;
II - estabelecer procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização;
III - definir metodologia para o planejamento, execução, controle e avaliação das ações conjuntas dos órgãos envolvidos;
IV - recepcionar, inserir e manter um banco de dados a ser disponibilizado no SGI, contendo relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo GIF;
V - agendar reuniões para planejamento e avaliação das fiscalizações;
VI - elaborar e articular programas de treinamento dos agentes de fiscalização municipais ou estaduais;
VII - estabelecer outros instrumentos e ações que se mostrem necessários ao cumprimento de seus objetivos e metas.
Artigo 59 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2016.