São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16568, de 10 de novembro de 2017
Nº 16568/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-AC, integrando setores e instâncias governamentais e sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função do Sistema Produtor Alto Cotia como provedor de água prioritariamente para abastecimento público, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para garantir a produção de água em quantidade e qualidade, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais do Sistema Produtor Alto Cotia;
V - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
VI - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural;
VII - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
VIII - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei e suas metas;
IX - promover a preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, que propiciam a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados à sociedade, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental;
X - disciplinar o uso e ocupação do solo, de maneira a adequá-los ao atendimento da meta de qualidade da água, e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
XI - compatibilizar as atividades socioeconômicas com a proteção e recuperação do manancial;
XII - promover ações de educação ambiental.
Artigo 4º. - Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a dar diretrizes de uso e ocupação do solo e ambientais voltadas ao cumprimento dos padrões e das metas de qualidade da água estabelecidos para a APRM-AC, na seguinte conformidade:
II - Manejo Sustentável da Vegetação: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitandose os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
III - Meta de Qualidade da Água: atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos na legislação vigente para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das medições do monitoramento anual da qualidade ambiental definido nesta lei;
IV - Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água com o uso, ocupação e manejo do solo na bacia hidrográfica;
V - Serviços Ambientais: proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, tais como capacidade de produção de água e equilíbrio hidrológico, manutenção da permeabilidade do solo, equilíbrio microclimático e conforto térmico, manutenção da biodiversidade e paisagem;
VI - Sistema Produtor Alto Cotia: conjunto de reservatórios e estruturas hidráulicas, situado na APRM-AC, constituído para armazenamento de águas, controle de eventos hidrológicos e captação de água bruta, destinada à produção de água potável para abastecimento público.
Artigo 5º. - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-AC, nos termos da Lei nº 9.866, de 1997;
II - área de intervenção e respectivas diretrizes de planejamento e gestão da APRM-AC;
III - Sistema Gerencial de Informações - SGI;
IV - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
V - monitoramento hidrológico;
VI - modelos que correlacionam o uso do solo e sua ocupação com a qualidade da água e regime hídrico;
VII - licenciamento, regularização e fiscalização;
VIII - suporte financeiro à gestão da APRM-AC;
IX - penalidades por infrações às disposições desta lei.
Artigo 6º. - Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água para os Reservatórios Pedro Beicht e da Cachoeira da Graça, o atendimento anual aos padrões da classe 1, constantes na legislação vigente, para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli, nas seguintes condições:
I - para a verificação do atendimento aos padrões estabelecidos no “caput” deste artigo deve ser aplicado o percentil 75 no exutório dos seguintes corpos hídricos:
a) Reservatório Pedro Beicht;
b) Reservatório Cachoeira da Graça.
II - as porcentagens de atendimento aos padrões devem ser calculadas por meio de séries de amostragens mensais.
Artigo 7º. - Para o atendimento das metas de qualidade da água, devem ser consideradas, mediante atuação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - ao disciplinamento e controle do uso e ocupação do solo;
II - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
III - à manutenção e conservação da Reserva Florestal do Morro Grande;
IV - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação ambiental.
Artigo 9º. - São admitidos na ARO prevista nesta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, definidas na regulamentação desta lei;
II - instalações dos sistemas de saneamento ambiental, quando essenciais para operação, controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saneamento ambiental, transporte e energia;
III - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;
IV - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;
V - fechamento de divisas com muro ou cerca e manutenção das vias de acesso interno existentes;
VI - transporte de cargas por ferrovia desde que licenciado pelo órgão ambiental com o devido Plano de Emergência e Contingência.
Artigo 14 . - Na APRM-AC serão exigidas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos;
II - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas.
Artigo 16 . - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-AC, vinculado à gestão da UGRHI 6, com as seguintes atribuições:
I - permitir a caracterização e avaliação da qualidade ambiental da APRM-AC;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-AC;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e informações gerados.
Artigo 18 . - O SGI da APRM-AC será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica, com os usos do solo;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-AC;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento de licenças, autorizações, outorgas, autuações e termos de compromisso de recuperação ambiental expedidos pelos órgãos competentes;
VII - representação cartográfica de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM-AC;
VIII - informação das rotas de transporte das cargas poluidoras e outras de interesse e dos planos de contingência associados;
IX - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.
Artigo 19 . - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento, no mínimo, das seguintes variáveis:
I - qualidade e quantidade da água dos reservatórios do Sistema Produtor Alto Cotia;
II - da qualidade da água tratada;
III - das cargas difusas;
IV - do saneamento ambiental;
V - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
VI - do processo de assoreamento dos reservatórios.
Artigo 21 . - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AC, no limite de suas competências e atribuições:
I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, dentre outros;
II - concessionárias de serviços públicos de saneamento básico;
III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, energia e transporte, dentre outros.
1 - da qualidade da água do Sistema Produtor Alto Cotia;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas.
1 - das vazões afluentes aos Reservatórios;
2 - do processo de assoreamento dos Reservatórios e do Rio Cotia, até os limites da APRM-AC;
3 - do bombeamento, transposições e reversões;
4 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento;
5 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
6 - dos sistemas de esgotos sanitários porventura instalados na APRM-AC.
1 - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-AC;
2 - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-AC;
3 - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao órgão técnico da APRM-AC.
Artigo 26 . - O suporte financeiro e os incentivos para a implantação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços públicos;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - compensações por políticas, planos, programas ou projetos com impacto local ou regional;
VI - compensações financeiras para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
VII - multas relativas às infrações desta lei;
VIII - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
IX - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
- Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados neste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da APRM-AC, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.
Artigo 28 . - Para as infrações de que trata o artigo 27 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restrição de direitos.
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Artigo 2º. - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976, e suas alterações, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de novembro de 2017.