São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62062, de 27 de junho de 2016
Nº 62062/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 44. Art. 46. Art. 48. Art. 49. Art. 50.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-AJ - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II - emitir manifestação sobre propostas de revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-AJ, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRMAJ, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-AJ;
VI - promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII - emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;
VIII - fomentar campanhas de divulgação desta lei;
IX - acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-AJ;
X - acompanhar e avaliar, anualmente, o monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AJ;
XI - promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-AJ, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII - fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações - SGI;
XIII - aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do órgão técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 4º deste decreto;
XIV - promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-AJ.
Artigo 4º. - Cabem ao órgão técnico de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-AJ;
II - elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ, encaminhando-o à aprovação pelo órgão colegiado;
III - acompanhar e informar ao órgão colegiado o andamento da implementação do PDPA;
IV - analisar e encaminhar ao órgão colegiado as propostas de revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;
V - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;
VI - acompanhar e informar periodicamente ao órgão colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
VII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
VIII - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;
IX - criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
X - recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-AJ sobre:
a) as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
b) o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;
c) a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-AJ;
d) a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
XI - elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;
XII - elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-AJ, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XIII - acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;
XIV - apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-AJ, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;
XV - promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-AJ.
Artigo 5º. - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-AJ;
II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
V - identificar as ocorrências degradacionais;
VI - promover a educação ambiental;
VII - fornecer ao órgão técnico da APRM-AJ os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:
a) uso e ocupação do solo;
b) legislação aplicável à APRM-AJ;
c) monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
d) outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;
e) compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
f) licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;
g) licenciamentos em geral;
h) ações relativas à fiscalização integrada.
I - Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou nãoresidencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;
II - Declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;
III - Pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;
IV - Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, reservatórios e lagos ou em tanques e viveiros, que envolva pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.
1. verificação de atendimento da Meta da Qualidade da Água estabelecida para a APRM-AJ, com base nos resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental disponíveis até o ano de elaboração do PDPA;
2. propostas de manutenção ou alteração dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, ante os resultados ambientais e de qualidade da água;
3. propostas de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção;
4. verificação do desempenho da infraestrutura de saneamento ambiental, identificando as ações necessárias para alcançar a universalização do atendimento, bem como a máxima eficiência na remoção de poluentes sólidos e líquidos;
5. identificação preliminar de Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, associadas à indicação, também preliminar, dos respectivos programas de recuperação;
6. identificação e proposição de Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.
Artigo 10 . - Nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II, para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos básicos, relacionados no Artigo 40 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deverão ser considerados:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - o lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 15 . - O Alvará, de que trata o artigo 14 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:
I - Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
II - Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso I depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;
III - Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.
I - para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II - para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.
Artigo 32 . - Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 4º deste decreto, serão encaminhados para o parecer do órgão técnico e a subsequente manifestação do órgão colegiado, os processos de regularização e licenciamento por meio de compensação de empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I - Parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);
II - Indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
III - Instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno área igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
I - a implantação até 31 de dezembro de 2011;
II - a inserção em Área de Recuperação Ambiental - ARA 1, devidamente caracterizada pelo Poder Público Municipal e validada pelo órgão técnico.
Artigo 37 . - O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 36 deste decreto deve ser precedido por validação e cadastramento da correspondente ARA-1 pelo órgão técnico, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:
I - delimitação da ARA-1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2011, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;
II - comprovante do estabelecimento da ARA-1 como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e,
III - informação sobre a caracterização da ARA-1 referente ao sistema de saneamento ambiental.
- O órgão técnico deverá cadastrar a ARA-1 no Sistema de Gestão de Informações - SGI.
Artigo 38 . - Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar projetos e ações previstas no § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:
I - Urbanização de Assentamento Precário de Interesse Social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;
II - Reassentamento Habitacional com Recuperação Ambiental da ARA-1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;
III - Regularização Fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 39 . - O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:
I - Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;
II - Licença de Instalação das Intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;
III - Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.
Artigo 40 . - A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - apresentação dos documentos de validação e de cadastramento georeferenciado da ARA-1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;
II - manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;
IV - informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;
V - informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;
VI - informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 38 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.
Artigo 41 . - A etapa de Licença de Instalação a que se refere o inciso II do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação da averbação da existência do PRIS nas matrículas dos imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo em atendimento aos quesitos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
III - caracterização ambiental da área objeto de PRIS e de seu entorno, por meio de:
a) carta do meio físico e de áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;
b) informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas, inclusive no entorno imediato de 500 metros;
c) laudo de vegetação, em caso de supressão de vegetação;
IV - plano de urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, com a indicação das áreas que serão consolidadas ou recuperadas, contendo:
a) planta urbanística e de implantação, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações), com a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes, aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, estas não inferiores a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento;
b) planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do PRIS sobreposta ao plano de urbanização;
c) anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas “non aedificandi”;
d) planta urbanística ambiental, quando houver supressão de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
e) estudo técnico de melhoria das condições ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
V - projetos e propostas correspondentes às etapas de execução do plano de urbanização:
a) projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica, quando couber;
b) projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;
c) atualização, quando necessário, da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
1. abastecimento de água;
2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) quando não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgotos, com a informação sobre a ETE receptora dos efluentes, ou apresentar solução alternativa para o tratamento de esgotos;
e) informação do concessionário da rede pública de energia elétrica sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura de energia e iluminação pública na área objeto de PRIS;
f) Projeto de Recuperação Ambiental, contendo paisagismo, arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento;
g) solução para o gerenciamento de resíduos da construção civil, durante a execução do empreendimento;
VI - Plano de Ação Social e Educação Ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VII - Plano de Reassentamento das famílias a serem removidas, com indicação dos empreendimentos de HIS correspondentes e apresentação de quadro síntese das ações e respectivo cronograma;
VIII - projeto e estratégia de recuperação ambiental das áreas degradadas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando os mecanismos de controle do uso do solo impeditivos de reocupação parcial ou total dessas áreas;
IX - projeto de regularização fundiária, com a especificação de seus instrumentos e condicionantes;
X - cronograma físico-financeiro de implantação dos incisos V a IX deste artigo.
Artigo 42 . - A etapa de Licença de Operação, a que se refere o inciso III do artigo 39 deste decreto, será executada a partir da solicitação formal do agente público promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação;
II - Planta de Parcelamento do Solo da situação consolidada, com a identificação das matrículas e transcrições da área do PRIS.
III - manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
IV - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma.
Artigo 43 . - A implantação de empreendimentos de HIS poderá ser realizada somente nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC I, de Urbanização Consolidada II - SUC II, de Urbanização Controlada - SUCt, e de Urbanização Isolada Controlada - SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:
I - atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA-1 objeto de PRIS;
II - estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:
a) respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;
b) atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas;
c) plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
d) compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRMAJ que sejam objeto de PRIS.
Artigo 45 . - A implantação de novos equipamentos públicos vinculados a PRIS somente poderá ser realizada dentro do perímetro do PRIS ou em SUC I, SUC II, SUCt e SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, garantida a adoção das seguintes medidas:
I - respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;
II - atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, consideram-se como equipamentos públicos as creches, as escolas, os centros comunitários, as unidades básicas de saúde e os equipamentos de lazer, esporte e cultura.
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
3. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
4. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
5. Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
6. Prefeitura do Município de Caieiras;
7. Prefeitura do Município de Franco da Rocha;
8. Prefeitura do Município de Mairiporã;
9. Prefeitura do Município de Nazaré Paulista;
10. Prefeitura do Município de São Paulo.
Artigo 47 . - São atribuições do GIF:
I - definir atividades de monitoramento e fiscalização na área da APRM-AJ;
II - estabelecer procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização;
III - definir metodologia para o planejamento, execução, controle e avaliação das ações conjuntas dos órgãos envolvidos;
IV - recepcionar, inserir e manter um banco de dados a ser disponibilizado no SGI, contendo relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo GIF;
V - agendar reuniões para planejamento e avaliação das fiscalizações;
VI - elaborar e articular programas de treinamento dos agentes de fiscalização municipais ou estaduais;
VII - estabelecer outros instrumentos e ações que se mostrem necessários ao cumprimento de seus objetivos e metas.
I - Parecer Técnico emitido pelo órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão, favorável à validação da condição de interesse social dos assentamentos situados dentro do perímetro objeto do plano emergencial e da regularização fundiária, ao ano de 1998;
II - Comprovante do estabelecimento das áreas dos assentamentos precários de interesse social objeto de regularização fundiária como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - Relatório Técnico contendo a comprovação de implantação e conclusão das obras descritas no Plano Emergencial;
IV - Projeto de Parcelamento do Solo da situação consolidada, aprovado pelo Poder Público Municipal, com memorial descritivo lote a lote e identificação das matrículas ou transcrições da área do assentamento precário objeto de regularização fundiária;
V - manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a) abastecimento de água;
b) coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem de águas pluviais;
VI - proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções quando se tratar de ocupação em ARO, contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma;
VII - cronograma da regularização fundiária.
Artigo 51 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2016.