- Nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, divididas nas subcategorias ZUPI-1 e ZUPI-2, de que tratam os Artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão ser admitidos os usos residencial, comercial, de prestação de serviços e institucional quando se tratar de zona que tenha sofrido descaracterização significativa do uso industrial e não haja contaminação da área, mediante parecer técnico do órgão ambiental estadual, desde que o uso pretendido seja permitido pela legislação municipal.Parágrafo único- Nas faixas de proteção das Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI-1 e ZUPI-2, de que trata o Quadro I anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, será permitida a implantação de estabelecimentos industriais da Categoria ID, bem como ampliação da área construída desses estabelecimentos industriais, desde que mantidos nesta categoria pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível, nos termos da referida lei, respeitados os índices urbanísticos da zona em que se situem e observado o parecer técnico do órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental. Artigo 2.º - A implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, em qualquer zona, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências:
Ique a indústria, por ocasião da implantação ou após a ampliação ou a alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelos critérios do tipo de atividade e de queima de combustível, conforme Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978; IIque a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos Artigos 31 e 32 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando o critério de porte, nos termos, respectivamente, do § 3ºº do
Artigo 9.º e dos incisos I, II e III do Artigo 10 do mesmo diploma legal;
IIIque a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais, conforme o disposto no Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Parágrafo único- Os estabelecimentos industriais que, à data da promulgação da presente lei, estejam, por critério de porte, classificados em outras categorias e cuja atividade enquadre-se na categoria ID, conforme Quadro III anexo a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão ambiental o seu enquadramento na categoria ID.