São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9714, de 19 de abril de 1977
Nº 9714/1977
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Art. 1. TÍTULO I – Das Disposições Gerais TÍTULO III – Do Processo de Aprovação e Licenciamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 10 - Os projetos de anuamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações, existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da CETESB, e a aprovação ou licenciamento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA. TÍTULO IV – Da Fiscalização Artigo 26 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, neste Regulamento e demais normas deles decorrentes, será exercida por agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Parágrafo Único - A fiscalização referida neste artigo poderá mediante convênio, ser cometida a outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estadp, bem como a órgãos da Administração Municipal. Artigo 27 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, aos agnetes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos público ou privados. Parágrafo Único - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições. Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados: I - efetuar em geral, levantamentos, avaliações e inspeções; II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas sanções; III - lavras de imediato autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópia ao interressado; IV - intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas as disposições deste Regulamemento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais, para prestarem esclarecimentos e exibirem documentos pertinentes, em local e data previamente fixados; V - aplicar-se quandp expressamente autorizado pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, as penalidades de advertência e de multa. TÍTULO VI – Dos Recursos CAPÍTULO I Dos Incidentes Processuais Artigo 43 - Das exigências formuladas no curso do exame ou aprovação dos projetos, caberá recurso, ddevidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, respectivo superior imediato de quem as formulou. TÍTULO VII – Das Disposições Finais Artigo 51 - Para as aprovações ou licenciamentos previstos neste Regulamento, o interessado fica obrigado a apresentar os títulos hábeis, como definidas na lei civil, comprobatórios da propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou gleba no qual será implantado o empreendimento. Artigo 52 - Não será admitido, para efeito desta lei, qualquer parcer lamento. divisão, desmembramento ou fracionamento de qualquer terreno ou gleba vinculado ao empreendimento, salvo se dele houver prévia adaptação, devidamente aprovada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, as disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais.Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento das Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, e n.º 1172, de 17 de novembro de 1976, que dispoe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de agua e demais recursos Hidricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e sobre a delimitação das respectivas áreas, estabelecendo normas de restrição do uso do solo nessas áreas.
DECRETO N. 9.714, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Aprova o Regulamento das Leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975 e n.º 1172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
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TÍTULO III – Do Processo de Aprovação e Licenciamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 10 - Os projetos de anuamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações, existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da CETESB, e a aprovação ou licenciamento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA.
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CAPÍTULO II – Do Procedimento nos Órgãos e Entidades Para Aprovação e Licenciamento Artigo 15 - O interessado formulará à CETESB o pedido para exame do projeto, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 10 deste Regulamento, mediante: I - apresentação dos memoriais, plantas, informaçõs e demais documentos exigidos de contormidade com o artigo 14 deste Regulamento, em 6 (seis) vias; II - pagamento do preço estabelecido na forma dos artigos 24 ou 25 deste Regulamento, para exame técnico do projeto e expedição do respectivo parecer, ou III - pagamento do preço e cumprimento das demais condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976, para a concessão de licença. 16 - A CETESB, após o exame técnico pertinente, emitirá o parecer ou a licença que implicará a manifestação a que se refere o parágrafo único do artigo 3.º, da Lei n.º 898, de 18 de dezembro de 1975.
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CAPÍTULO III – Dos Preços para Exame Técnico dos Projetos SEÇÃO I Pela EMPLASA Artigo 23 - O preço para o exame técnico dos projetos a que se refere o artigo 10, deste Regulamento, será cobrado pela EMPLASA, em função das seguintes fórmulas: I - para projetos de edificações:
SEÇÃO II – Pela CETESB Artigo 24 - O preço para o exame técnico dos projetos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento, necessário à emissão de parecer da CETESB, será por está cobrado de conformidade com as seguintes fórmulas: I - para a prática de atividades agropecuárias e hortifruticolas:
TÍTULO IV – Da Fiscalização Artigo 26 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas leis n.º 898, de 18 de dezembro de 1975, n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, neste Regulamento e demais normas deles decorrentes, será exercida por agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Parágrafo Único - A fiscalização referida neste artigo poderá mediante convênio, ser cometida a outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estadp, bem como a órgãos da Administração Municipal. Artigo 27 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, aos agnetes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos público ou privados. Parágrafo Único - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições. Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados: I - efetuar em geral, levantamentos, avaliações e inspeções; II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas sanções; III - lavras de imediato autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópia ao interressado; IV - intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas as disposições deste Regulamemento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais, para prestarem esclarecimentos e exibirem documentos pertinentes, em local e data previamente fixados; V - aplicar-se quandp expressamente autorizado pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, as penalidades de advertência e de multa.
CAPÍTULO III – Da Cobrança e do Recolhimento das Multas Artigo 39 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da notificação para recolhimento da multa, sob pena de cobrança judicial. Artigo 40 - A cobrança das multas aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência deste Regulamento será de responsabilidade da instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI).
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TÍTULO VI – Dos Recursos CAPÍTULO I Dos Incidentes Processuais Artigo 43 - Das exigências formuladas no curso do exame ou aprovação dos projetos, caberá recurso, ddevidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, respectivo superior imediato de quem as formulou.
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CAPÍTULO II – Das Sanções Aplicadas Artigo 44 - Os recursos interpostos em razao da aplicação das sanções previstas neste Regulamento não terão efeito suspensivo, exceto os casos de interdição, temporária ou definitiva. embargo, demolição ou cassação de licença, desde que não haja perigo iminente à saúde pública ou ameaça a qualidade do meio ambiente. Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão interpostos dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto de infração. Artigo 45 - Os recursos, instruidos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Secretário dos Negócios Metropolitanos. Artigo 46 - Ao Coordenador da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos das sanções aplicadas de acordo com o artigo 38 deste Regulamento. Artigo 47 - Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de copia autenticada da guia de recolhimento da multa, quando for o caso. Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser etetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso. Artigo 48 - Os recursos serão decididos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua interposição, depois de ouvida, no prazo de 5 (cinco) dias, a autoridade que houver aplicado a sanção. Artigo 49 - As restituições de multas recolhidas, quando provido o recurso apresentado, serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao órgão competente da instituição de crédito encarregada da cobrança da multa, através de petição, que deverá ser instruída com: I - nome do infrator e seu endereco; II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada; III - copia da guia do recolhimento; IV - comprovante do provimento do recurso apresentado. Artigo 50 - Nos casos de não provimento do recurso apresentado, a multa aplicada continuará a incidir normalmente a partir da data da interposição do recurso pelo infrator, sem prejuizo da fluência do prazo referido no
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TÍTULO VII – Das Disposições Finais Artigo 51 - Para as aprovações ou licenciamentos previstos neste Regulamento, o interessado fica obrigado a apresentar os títulos hábeis, como definidas na lei civil, comprobatórios da propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou gleba no qual será implantado o empreendimento. Artigo 52 - Não será admitido, para efeito desta lei, qualquer parcer lamento. divisão, desmembramento ou fracionamento de qualquer terreno ou gleba vinculado ao empreendimento, salvo se dele houver prévia adaptação, devidamente aprovada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, as disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais.
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.