São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9472, de 30 de dezembro de 1996
Nº 9472/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.
Artigo 2º. - A ampliação de área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III, anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978 em qualquer zona, fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I - que a indústria, após a ampliação ou alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelo critério do tipo de atividade e queima de combustível conforme Quadro III anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978:
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo a ser comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando critério de porte, nos termos, respectivamente, do § 3° do artigo 9° e dos incisos I, II e III do artigo 10 do mesmo diploma legal, e desde que a taxa de ocupação não ultrapasse 0,7 e o índice de aproveitamento 1,0;
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais,conforme Decreto Estadual n. 8.468, de 8 de setembro de 1976 ou outra legislação que vier substitui-lo.
- Os estabelecimentos industriais que à data da promulgação da presente lei estejam, por critério de porte, enquadrados em outras categorias e cuja atividade enquadra-se na categoria ID conforme Quadro III, anexo à Lei Estadual n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão requerer ao órgão competente o seu respectivo enquadramento na categoria ID.
Artigo 2.º - A implantação, a ampliação da área construída ou a alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais enquadrados na categoria ID, conforme listagem constante no Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, em qualquer zona, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências: (NR)
I - que a indústria, por ocasião da implantação ou após a ampliação ou a alteração do processo produtivo, mantenha-se enquadrada na categoria ID pelos critérios do tipo de atividade e de queima de combustível, conforme Quadro III anexo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978; (NR)
II - que a ampliação da área construída seja compatível com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, comprovada por certidão emitida pela Prefeitura Municipal, observado o disposto nos Artigos 31 e 32 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, não mais se aplicando o critério de porte, nos termos, respectivamente, do
Artigo 9.º e dos incisos I, II e III do Artigo 10 do mesmo diploma legal; (NR)
III - que a indústria obtenha previamente o parecer técnico favorável do órgão competente quanto ao estudo de viabilidade, considerando-se os aspectos ambientais, conforme o disposto no Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.
I - que a ampliação, conforme o caso, observe os critérios legais que se seguem, prevalecendo aqueles que forem mais restritivos: (NR)
a) Artigo 24, inciso II, da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978; (NR)
b) Artigos 3.º e 10 da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975; (NR)
c) Artigos 13, 14, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976; (NR)
II - que a ampliação não acarrete a alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor; e (NR)
III - que sejam atendidos, conforme o caso, os índices urbanísticos estabelecidos no Artigo 14 (2.ª categoria classe A - Quadro II) e no Artigo 16 (2.ª categoria classes B e C - Quadros V e VI), ambos da Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.999, de 09/06/1998.
Artigo 4º. - Na avaliação para a criação, ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais, o órgão estadual responsável pelo controle da poluição ambiental deverá observar os seguintes aspectos:
I - a adoção de medidas para avaliação, controle e prevenção da poluição ambiental de suas atividades nos vários componentes do meio ambiente;
II - o gerenciamento do uso e conservação das formas de energia utilizadas;
III - o uso racional e econômico de matéria-prima e de transporte;
IV - o uso racional, conservação e reutilização com reciclagem da água do processo:
V - a minimização, reciclagem, tratamento ou disposição segura de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
VI - o aperfeiçoamento de métodos de produção, com o objetivo de torná-los menos agressivos ao meio ambiente;
VII - o planejamento de produtos, com vistas a eliminar ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente:
VIII - a prevenção e limitação de acidentes;
IX - a conscientização, treinamento e motivação dos funcionários quanto aos cuidados para com a preservação ambiental;
X - a informação ao público externo sobre as atividades da instituição e relacionamento com a comunidade localizada em seu entorno e, também, do direito de conhecimento de riscos involuntários a que está submetida.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS.
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1996.
I - que pelo critério do tipo de atividade estejam enquadrados na categoria ID;
II - que a ampliação não acarrete alteração de enquadramento pelos critérios de tipo de atividade e de grau de potencial poluidor;
III - que os índices urbanísticos estabelecidos na Lei Estadual n. 1.172, de 17 de novembro de 1976 sejam atendidos;
IV - que os resíduos sólidos decorrentes do processo produtivo sejam reciclados ou retirados para fora das áreas de reserva ambiental pela industria ou quem por ela contratado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.