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Lei Estadual de São Paulo nº 3746, de 9 de junho de 1983

Nº 3746/1983

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LEI N. 3.746, DE 9 DE JUNHO DE 1983

Acrescenta parágrafo ao

Art. 5.
da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e dá outra providência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do
Art. 5.
da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, passa a constituir o
§ 1° desse mesmo artigo, que fica acrescido do seguinte dispositivo:

"

§ 2º° - Os projetos de lei propondo a redução ou a modificação das áreas de proteção, fixadas pelo
Art. 2.
, somente poderão ser admitidos, se instruídos com pareceres da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.

Ester Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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